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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0820589-67.2023.8.18.0140

Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0820589-67.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandante em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820589-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ANA KARINE DA COSTA MONTEIRO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA KARINE DA COSTA MONTEIRO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade. Narra a requerente que foi admitida, em 13/09/2017, para exercer a função de professora substituta na área de enfermagem, tendo laborado sob sucessivos contratos até maio de 2021. Afirma que, por realizar aulas práticas em laboratórios, estava constantemente exposta a situações de insalubridade, fazendo jus ao adicional de 20% sobre sua remuneração, o que totalizaria, conforme seus cálculos, a importância de R$ 13.345,80. Deferida a gratuidade no id. 53523999. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI apresentou CONTESTAÇÃO (id. 54706190), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, além da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a improcedência da ação sob o argumento de que a autora não comprovou, mediante perícia técnica, o contato permanente com agentes nocivos, ressaltando a inexistência de previsão legal ou contratual específica para o pagamento da verba pleiteada. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a Certidão (id. 56432278). O Ministério Público Estadual (id. 56719225) opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Intimados para provas, nada foi requerido. Após o decurso do prazo, a autora vem requerer audiência de instrução e julgamento para provas complementares (id. 73071655). É o relatório. Decido. Primeiro, é na inicial que devia o autor requerer a produção probatória. Foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir e quedou-se inerte (id. 58423077). É descabido e fulminado pela preclusão o pedido de audiência sem qualquer especificação de qual produção probatória seria relevante ao conjunto probatório (id. 73071655), motivo pelo qual indefiro o pedido. Rejeito a impugnação ao valor da causa, foi adequadamente aduzido na inicial que o valor da causa corresponde ao adicional de insalubridade não pago acrescido de sucumbenciais. Rejeito a impugnação à gratuidade, pois a autora recebia vencimentos compatíveis com o critério de hipossuficiência adotado por este juízo, quando exercia a função de professora e não houve qualquer prova em sentido contrário do impugnante, presumindo-se a hipossuficiência alegada pela autora. O prévio requerimento administrativo, em que pese seja necessário, via de regra, a apresentação de contestação impugnando o mérito demonstra o interesse de agir e a irresignação do polo passivo com a pretensão autoral. Desse modo, fica superada a alegação de ausência de interesse de agir. Analisadas e rejeitadas as preliminares, passemos ao mérito. No mérito, a demanda objetiva o recebimento de adicional de insalubridade pelo período laborado e pleiteia em seu benefício norma do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. Não se aplica referido estatuto à autora, a qual realizou contratos temporários com a administração pública. Em tais contratos não se aplica a Consolidação das Leis Trabalhistas e nem o Estatuto dos Servidores Públicos, mas o expresso no próprio contrato, o qual foi acostado no id. 39853181 – p. 18 e não prevê qualquer direito a adicional de insalubridade. Aplica-se, por analogia, a seguinte jurisprudência: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984). ” Como o contrato administrativo firmado e a Lei Estadual nº 5.309/03, a qual trata sobre a contratação por tempo determinado no Estado do Piauí, não preveem referido direito, a autora não faz jus ao mesmo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandante em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina