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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0803839-08.2025.8.18.0176

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0803839-08.2025.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à 23/11/2020, bem como reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ R$ 2.922,09, referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803839-08.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA ROSIMEIRE SOARES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por MARIA ROSIMEIRE SOARES em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período dos últimos cinco anos, no valor de R$ 4.815,88 (quatro mil oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto a prejudicialidade alegada pelo requerido, observo que o id. 79074319 indicando suposto contracheque com pagamento de férias não foi encontrado. Dessa forma, deixo de analisar a alegação do requerido. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir , entende-se que a mesma não merece prosperar, pois o direito de postular em juízo não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas. Além disso, cumpre destacar que a posição do STF em sede de Repercussão Geral alegada pelo promovido está relacionada à concessão de benefícios previdenciários, que não diz respeito a matéria discutida nestes autos. Apresenta, ainda, o requerido, a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora. Com relação a alegação de prescrição do fundo do direito, entendo que o requerido não comprovou a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo. Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal, no seu art. 7º, XVII c/c art. 39, §2º, prevê o direito à percepção de adicional pelo gozo de férias, estando, em tese, o direito da parte autora protegido pelo ordenamento constitucional. Desta forma, não pagar o adicional por todo o período de gozo (45 dias) ou representa uma inércia administrativa ou a opção deliberada pelo seu não pagamento, mas não decorreu de lei, de fato legislativo, mas de fato administrativo, incidindo, assim, a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 23/11/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 23/11/2020. A parcela mais antiga cobrada pela parte autora refere-se à diferença do abono de férias fruídas em março de 2020, restando prescrita a parcela mencionada. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação. A parte autora apresenta pedido para determinar que o Estado do Piauí pague anualmente o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos. Quanto a este pedido pode-se dizer que a sentença judicial não pode ter seus efeitos condicionados a evento futuro e incerto, ou seja, não pode ficar vinculada às futuras e incertas férias que a parte autora faria jus ou mesmo ao futuro e incerto descumprimento do pagamento do terço constitucional de férias por parte do requerido, sob pena de nulidade, conforme prevê o art. 492, parágrafo único do CPC/2015 (art. 460, parágrafo único do CPC/1973). É este o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR ATIVO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 460 DO CPC. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O agravante sustenta violação do art. 535, II, do CPC, porém deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a parte objetiva a declaração do direito de fazer jus ao recebimento do benefício de complementação de aposentadoria proporcional, caso venha a passar para a inatividade antes de completar 35 anos de trabalho. 3. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC. 4. "Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou." (AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 5/3/2007). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.589/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 23/05/2012) Ou seja, a parte autora pretende que, caso venha a gozar suas próximas férias nos anos seguintes, e caso a administração não lhe pague o que alega ter direito (terço de férias sobre a remuneração correspondente a 45 dias e não somente a 30), que seja, desde já, condenada na obrigação fazê-lo. A parte autora, considerando que tenha ela o direito pretendido, em relação aos futuros e incertos períodos de férias, possui apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo a tanto, carecendo, assim, interesse de agir. Desta forma, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, quanto à pretensão de se determinar que o Estado seja compelido a pagar anualmente as férias condicionadas a evento futuro e incerto. A parte autora requereu também que o Estado do Piauí pague as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período dos últimos cinco anos, no valor de R$ 4.815,88 (quatro mil oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos). Segundo o art. 7º, XVII da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF. Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias. In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”. Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37. Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias. Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias. No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias. Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006. II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias. III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal. IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003. V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004. Precedentes deste Tribunal. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70044921237 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto. Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias). Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF. Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2025), apontando a quantia de R$ 4.815,88 (quatro mil oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), apresentando, também, os contracheques do referido período. Entretanto, observa-se que a parcela de março de 2020 encontra-se prescrita. E ainda, verifico que o pedido do requerente, além da indicação detalhada do valor que entende devido, consta também o acréscimo de correção monetária e juros calculados pela parte autora para definir o valor final pleiteado. No entanto, entendo que no tocante ao cálculo da correção monetária e juros deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, vez que se trata de condenação da Fazenda Pública, o que deverá ser efetivado quando da aplicação do art. 52, II da Lei nº 9.099/95. Levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques anexados, id. 86697943, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias, e ainda as verbas prescritas percebe-se que a parte autora faz jus a quantia de R$ 2.922,09, referente à diferença de abono de férias do período de 2021 a 2025. Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à 23/11/2020, bem como reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ R$ 2.922,09, referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.