Ementa
Ante o exposto, por vislumbrar a impossibilidade de processamento da ação em sede dos juizados especiais, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Art.516, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809552-27.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Câmbio] AUTOR: JULIANA MARIA COSTA PINHEIRO DE MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado os dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) DA COISA JULGADA/PREVENÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRORROGAÇÃO DE PRAZO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação trata de rediscussão/descumprimento de cláusula de acordo homologado judicialmente nos autos do Proc. nº0800332-55.2025.8.18.0009, pelo juízo do 1º Juizado Cível de Teresina-PI. A parte autora requer o cumprimento do acordo, consistente na reativação dos vouchers e a prorrogação de sua validade até 13/08/2026, sob pena de multa diária. Assim, se verifica que tanto a competência para a interpretação dos termos do acordo, quanto para o cumprimento deste, é do juízo que homologou a transação, nos termos do Art.516, II do CPC. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Assim, tem-se que este Juizado Especial é incompetente para prosseguir o presente feito, em razão da prevenção do 1º Juizado Especial Cível de Teresina. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, por vislumbrar a impossibilidade de processamento da ação em sede dos juizados especiais, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Art.516, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina