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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800603-18.2025.8.18.0089

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0800603-18.2025.8.18.0089
Inteiro teor

Ementa

nco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e doze centavos), na conta judicial nº 3300126315505, vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 2.957,11 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3300126315505, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente: 601839-4, Agência 5810 - Banco BRADESCO para a parte autora MARIA MENDES DA SILVA - CPF: 008.724.093-92; - R$ 2.519,01 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3300126315505, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Banco: 077 – Banco Inter S.A., Agência: 0001 , C. Corrente: 18374196-0, para RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - OAB PI15771 - CPF: 005.479.653-97. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença registrada. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800603-18.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. MARIA MENDES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. Em 15/01/2026 foi proferida sentença de procedência do pedido (ID: 88853428). Apresentado pedido de cumprimento de sentença pela autora e intimada a parte requerida para pagamento, esta apresentou manifestação (ID: 95880693), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial de ID: 95880694. A parte autora manifestou-se pela expedição dos correspondentes alvarás (ID: 96381447). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerido, na data de 07/05/2026, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 5.476,12 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e doze centavos), na conta judicial nº 3300126315505, vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 2.957,11 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3300126315505, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente: 601839-4, Agência 5810 - Banco BRADESCO para a parte autora MARIA MENDES DA SILVA - CPF: 008.724.093-92; - R$ 2.519,01 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3300126315505, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Banco: 077 – Banco Inter S.A., Agência: 0001 , C. Corrente: 18374196-0, para RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - OAB PI15771 - CPF: 005.479.653-97. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol