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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0803276-93.2023.8.18.0140

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0803276-93.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade contratual. Restituição do indébito em dobro. Danos morais fixados. Compensação do valor efetivamente creditado. Alegada omissão quanto a precedente do STJ sobre manutenção do numerário na conta do consumidor. Inocorrência. Acórdão que já determinou a compensação para evitar enriquecimento sem causa. Alegada omissão quanto ao “engano justificável” e à boa-fé objetiva para afastar a repetição em dobro. Inocorrência. Fundamentação suficiente no art. 42, parágrafo único, do CDC e na ausência de prova idônea da contratação. Pretensão de rediscussão do mérito inviável em embargos. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para declarar a nulidade do empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e autorizar a compensação do valor efetivamente creditado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à repercussão da permanência do valor do empréstimo na conta do consumidor na configuração dos danos morais; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do “engano justificável” e da boa-fé objetiva para afastar a repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto aos danos morais, pois o acórdão embargado enfrentou a existência de valor creditado e determinou sua compensação, além de manter a conclusão quanto ao dano extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar. 4. Não há omissão quanto à repetição em dobro, porque o acórdão fundamentou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC na cobrança indevida sem lastro contratual idôneo, afastando a tese de engano justificável diante da ausência de prova válida da contratação. 5. Os embargos veiculam inconformismo e buscam reabrir o mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a existência de valor creditado e determina compensação para evitar enriquecimento sem causa, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. É incabível afastar, em embargos declaratórios, a repetição do indébito em dobro quando o acórdão já fundamentou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e rechaçou o ‘engano justificável’ diante da ausência de prova idônea da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595 (referido no voto quanto às formalidades).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).