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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800264-57.2021.8.18.0135

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0800264-57.2021.8.18.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRINO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida , nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800264-57.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ALEXANDRINO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALEXANDRINO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO CETELEM S.A. (atualmente BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.). O autor alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 51-825060081/17 , afirmando que não solicitou o crédito nem recebeu o valor de R$2.201,81 informado no histórico de consignação . Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais . Em contestação, o réu sustentou a regularidade da contratação, apresentando contrato físico com assinatura semelhante à dos documentos pessoais do autor , além de comprovante de transferência bancária (TED) destinado à conta de titularidade do requerente (ID 61010445 ) . Suscitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição . O juízo deferiu a retificação do polo passivo para constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. . A parte autora foi intimada para apresentar réplica e especificar provas, mas permaneceu em silêncio. É o relatório. Decido. Inicialmente, confirmo a retificação do polo passivo para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., diante da prova documental da incorporação do Banco Cetelem S.A. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir , pois a petição inicial preenche os requisitos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil e o interesse processual está presente na necessidade do autor em contestar dívida que afirma não ter contraído. Quanto à prescrição, o réu alega o transcurso do prazo de cinco anos , mas a pretensão não está prescrita, pois em casos de descontos sucessivos o prazo renova-se a cada desconto indevido, e o contrato estava ativo no ajuizamento . No mérito, o banco réu comprovou os fatos impeditivos do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira apresentou o contrato físico (ID 61010445) com assinatura compatível com a do documento de identidade do autor e o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 2.201,81 (ID 61010446), creditado em conta de titularidade do requerente. A parte autora não demonstrou o não recebimento do valor , restando evidenciada a validade do negócio jurídico . Diante da prestação regular do serviço e da disponibilização do numerário, a improcedência é medida que se impõe . Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRINO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida , nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí