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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5713370-36.2024.8.09.0006

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5713370-36.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no evento de número 137 entre a parte autora, ALTIS PROTEÇÃO VEICULAR E BENEFÍCIOS., e a parte ré, UEMERSON DA SILVA FAUSTINO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Custas processuais nos moldes convencionados pelas partes no termo de transação (em desfavor da parte executada).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5713370-36.2024.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Altis Protecao Veicular E Beneficios Réu: Uemerson Da Silva Faustino Valor da causa: R$ 18.818,40 SENTENÇA ALTIS PROTEÇÃO VEICULAR propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de UEMERSON DA SILVA FAUSTINO, com o objetivo de ser reconhecida a responsabilidade objetiva do requerido e o consequente pagamento da monta de R$ 18.818,40 (dezoito mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos) devido acidente de trânsito ocorrido em 18 de setembro de 2023 na Avenida Brasil Sul, em Anápolis/GO onde o veículo Ford Fiesta, de propriedade do associado Ananias Cabral Goulart Júnior sofreu abalroamento na parte traseira pelo automóvel Crevrolet Onix, sob a condução do réu. Sobreveio sentença que julgou procedente a ação condenando o requerido a realizar a indenização por danos materiais conforme pleiteado pelo autor. Irresignado o réu interpôs apelação alegando cerceamento de defesa por insuficiência probatória, sobrevindo decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Goias que conheceu da apelação e negou-lhe provimento mantendo inalterada a sentença (eventos 97, 102 e 124). Após, no evento 137, os litigantes compareceram conjuntamente através de Instrumento Particular de Acordo noticiaram a composição integral da dívida objeto da lide, requerendo conjuntamente a homologação da transação e consequente extinção do processo. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Neste prisma, constata-se a desnecessidade de qualquer providência instrutória adicional, em virtude da manifestação bilateral de vontade dos litigantes para pôr termo ao litígio pela via da autocomposição. O artigo 840 do Código Civil autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso sob exame, a avença formalizada no evento de número 137 versa sobre direito patrimonial de caráter disponível, com a participação direta da parte autora, Altis Proteção Veicular e Benefícios, e da parte ré, Uemerson da Silva Faustino. Neste espeque, o negócio jurídico entabulado preenche os requisitos gerais de validade delineados no artigo 104 do Código Civil, a saber, partes plenamente capazes, objeto lícito, possível e determinado, além da adoção de forma não proibida em lei. Outrossim, os advogados subscritores possuem instrumentos de procuração com poderes especiais para transigir, firmar acordos e dar quitação em juízo, em observância ao comando do artigo 105 do Código de Processo Civil. Desta forma, o termo de composição ostenta absoluta higidez formal e material, sem qualquer indício de vício de consentimento ou lesão a preceito de ordem pública. A autocomposição alcançada pelas partes impõe a chancela homologatória do Poder Judiciário, com a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A solução consensual dos conflitos constitui princípio estruturante da legislação adjetiva civil, conforme previsão dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 4º, ambos do Código de Processo Civil, de modo que a homologação confere eficácia de título executivo judicial ao pacto e assegura a estabilidade das relações jurídicas. Neste contexto, no que tange aos encargos do processo e honorários advocatícios, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade consagrado na cláusula 7ª da avença, na qual as partes estabeleceram que as custas serão arcadas pelo executado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no evento de número 137 entre a parte autora, ALTIS PROTEÇÃO VEICULAR E BENEFÍCIOS., e a parte ré, UEMERSON DA SILVA FAUSTINO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais nos moldes convencionados pelas partes no termo de transação (em desfavor da parte executada). Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Declaro o trânsito em julgado incontinenti, porquanto o ato de desistência da ação traduz ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, procedendo-se às baixas e anotações de praxe. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E9