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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0833747-24.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0833747-24.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação válida e do efetivo repasse dos valores à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica mediante biometria facial restou validamente comprovada; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica exige prova segura da autoria, autenticidade e integridade da manifestação de vontade, não se presumindo válida sem elementos técnicos idôneos, especialmente em relações de consumo com inversão do ônus da prova. A ausência de logs, trilha de auditoria, identificação do dispositivo ou qualquer mecanismo de vinculação segura compromete a validade do negócio jurídico firmado por biometria facial. Documento unilateral de suposta transferência bancária, desacompanhado de dados rastreáveis no Sistema de Pagamentos Brasileiro, não comprova o efetivo repasse do numerário ao consumidor. A inexistência de contratação válida e de prova da disponibilização do crédito configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme entendimento do STJ (Tema 929). A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem respaldo contratual e sem comprovar o repasse do crédito, evidencia, no mínimo, culpa grave, afastando a hipótese de engano justificável. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, diante da violação à dignidade do consumidor e da falha na prestação do serviço. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação eletrônica depende da comprovação idônea da autoria e da manifestação de vontade do consumidor, mediante registros técnicos auditáveis. 2. A ausência de prova da contratação e do efetivo repasse do crédito enseja a nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 225 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.777.647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/10/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12/04/2024; TJPI, Súmulas 18 e 26.