Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação válida e da transferência dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa não alfabetizada observou as formalidades legais e se houve comprovação da transferência do valor contratado; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, bem como se o quantum fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. O contrato firmado com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, cuja ausência acarreta nulidade do negócio jurídico. 6. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores, apresentando apenas documentos unilaterais e extemporâneos, destituídos de força probante. 7. A ausência de transferência do valor contratado e de formalização válida do negócio impede a produção de efeitos jurídicos e enseja a nulidade do contrato. 8. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito e geram dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 9. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo específico. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua redução quando excessivo, fixando-se em R$ 3.000,00 no caso concreto. 11. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmulas do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir. 2. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa não alfabetizada sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 3. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada. 4. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva enseja repetição do indébito em dobro. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 6. O quantum indenizatório pode ser reduzido para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 595, 884, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30.