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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Tutela Cautelar Antecedente 0800418-81.2021.8.18.0036

Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0800418-81.2021.8.18.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Altos/PI contra Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro, por ausência de prova suficiente da prática de ato doloso de improbidade administrativa. Revogo eventual medida de urgência ainda subsistente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da requerida, por se tratar de ação de improbidade administrativa, ausente demonstração de má-fé da parte autora. Custas na forma da lei, observadas as prerrogativas legais do ente público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800418-81.2021.8.18.0036 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar, Violação dos Princípios Administrativos] REQUERENTE: M. D. A. REQUERIDO: P. M. D. S. L. P. SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada com pretensão de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Altos/PI em desfavor de Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro, ex-gestora municipal no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2020, em razão de alegada recusa no fornecimento de documentos e informações durante a transição governamental, bem como suposta retirada ou supressão de documentos públicos dos prédios municipais. Na petição inicial, o Município de Altos/PI alegou que, durante a fase de transição municipal, disciplinada pela Lei Estadual nº 6.253/2012, a requerida teria se recusado a fornecer documentos e informações de crucial importância à nova gestão. Sustentou que a atual administração não teria encontrado procedimentos licitatórios, contratos, documentos de prestação de contas de convênios, folhas de pagamento e backup da folha dos servidores nos prédios públicos municipais. Alegou, ainda, que diversas licitações constavam como finalizadas no sistema Licitações Web do TCE/PI, mas os respectivos processos físicos não teriam sido encontrados na Prefeitura, e que não haveria contratos cadastrados no sistema Contratos Web do TCE/PI relativos ao período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020. Ao final da cautelar, o Município requereu, com urgência, o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão, para que fosse determinado ao Oficial de Justiça que procedesse a buscas nos endereços da requerida, visando à apreensão de documentos públicos, ou, subsidiariamente, que fosse determinada à requerida a entrega, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária, de todos os procedimentos licitatórios e contratos do Município de Altos/PI realizados durante sua gestão, todos os processos de prestação de contas de convênios federais ou estaduais realizados no mesmo período, as folhas de pagamento do Município de Altos/PI e os hard drivers dos computadores da sede da Prefeitura Municipal. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de busca e apreensão formulado em tutela antecedente, ao fundamento de inexistir elemento mínimo de prova de que os documentos públicos estivessem em posse da requerida. Na mesma decisão, acolheu-se o pedido subsidiário, determinando-se a intimação da requerida para fornecer, no prazo de 5 dias, os documentos indicados na exordial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, além de ter sido determinado que o autor aditasse a petição inicial, com complementação da argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido final, sob pena de revogação da tutela e extinção do processo. O Município de Altos/PI apresentou petição de aditamento, afirmando que a lide diria respeito diretamente à prática de atos de improbidade administrativa pela ex-gestora, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, e reiterando a alegação de que a requerida teria se recusado a realizar a transição governamental e dado cabo de documentos públicos, especialmente procedimentos licitatórios, contratos, prestações de contas de convênios e folhas de pagamento. A requerida Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro apresentou manifestação escrita, sustentando, em síntese, que não haveria prova das alegações do Município autor quanto à recusa na transição, à ausência dos documentos nos prédios públicos ou à posse pessoal dos documentos pela ex-gestora. O Ministério Público, em manifestação de 24 de maio de 2023, registrou que o feito havia sido inicialmente proposto como tutela cautelar antecedente para busca e apreensão de documentos públicos, que a decisão de ID 15466459 indeferiu a busca e apreensão, mas determinou a intimação da demandada para apresentação dos documentos, e que o Município, no ID 29983065, requereu a reclassificação da ação para ação de improbidade administrativa e a aplicação do rito previsto na Lei nº 8.429/1992. Posteriormente, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da abolitio illicitatis em relação aos atos descritos nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e pelo prosseguimento do feito quanto aos atos apontados nos incisos IV e VI do mesmo dispositivo legal. Em seguida, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, com posterior conclusão para sentença. O Município de Altos/PI informou que não possuía novas provas a produzir, por entender suficiente a prova documental já carreada aos autos, e reiterou o pedido de procedência da ação. A requerida permaneceu silente quanto à produção de provas. O Ministério Público, em parecer final, consignou que o Município autor desistiu da produção de outras provas, que a ré, embora devidamente notificada, nada postulou, e opinou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há requerimento pendente de produção de provas, tendo o Município autor expressamente informado que não possui outras provas a produzir e a requerida permanecido silente, mesmo após intimação. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, reconheço que a pretensão fundada nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não subsiste à luz da redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, conforme já apontado pelo Ministério Público e acolhido no curso do feito. A análise de mérito remanescente, portanto, limita-se às condutas imputadas como suposta negativa de publicidade a atos oficiais e suposta omissão de prestação de contas, relacionadas aos incisos IV e VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, na redação aplicável após a reforma legislativa, observando-se o regime atual da improbidade administrativa. A Lei nº 8.429/1992, após a Lei nº 14.230/2021, exige a presença de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da repercussão geral, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade, exigindo-se, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a presença do elemento subjetivo dolo. No caso concreto, a prova documental demonstra a existência de controvérsia administrativa decorrente da transição de governo municipal e da alegada dificuldade de localização de documentos públicos relativos à gestão anterior. Contudo, a procedência de ação sancionatória de improbidade administrativa exige prova segura de que a requerida, de forma livre e consciente, praticou conduta típica, dolosa e subsumível às hipóteses atualmente previstas em lei, não bastando a demonstração genérica de falhas administrativas, ausência de documentos em repartições públicas ou deficiência no cadastro de informações em sistemas de controle externo. A decisão que apreciou a tutela cautelar já havia registrado que, quanto à alegação de que os documentos públicos estariam em posse da requerida, não havia nos autos elemento mínimo de comprovação, destacando que presumir a posse dos documentos pela parte ré apenas porque ocupou o mandato de Prefeita Municipal implicaria ilação sem lastro em obrigação prevista em lei. Essa constatação permanece relevante para o julgamento do mérito sancionatório. Ainda que se reconheça o dever jurídico de preservação, transparência e entrega regular de documentos públicos por agentes que exerceram a chefia do Poder Executivo, a condenação por improbidade administrativa não pode decorrer de presunção de que a ex-gestora tenha subtraído, ocultado ou mantido sob sua posse documentos públicos, sem prova direta ou indiciária suficiente da conduta pessoal e dolosa. O Município autor apontou que não encontrou procedimentos licitatórios, contratos, documentos de prestação de contas de convênios, folhas de pagamento e backup da folha dos servidores nos prédios públicos municipais. Tal alegação, embora grave, revela situação objetiva de ausência ou desorganização documental, mas não comprova, por si só, que Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro tenha retirado os documentos, ocultado sua localização, determinado sua supressão ou agido com finalidade ilícita específica de negar publicidade, impedir controle ou deixar de prestar contas. Também não basta, para a responsabilização pessoal por improbidade, a existência de inconsistências ou omissões no sistema Contratos Web do TCE/PI. A ausência ou insuficiência de cadastramento em sistema de controle pode configurar irregularidade administrativa, sujeita à apuração própria perante os órgãos competentes, mas, para fins de improbidade administrativa, exige-se demonstração concreta de autoria, dolo e enquadramento típico, especialmente diante da natureza sancionatória da Lei nº 8.429/1992. A revelia ou a ausência de requerimento probatório pela requerida também não conduz automaticamente à procedência. Em ações de improbidade administrativa, em razão da natureza sancionatória e da indisponibilidade dos interesses envolvidos, a ausência de contestação não autoriza presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, devendo o juízo examinar se o acervo probatório efetivamente comprova a prática do ato ímprobo. No tocante ao inciso IV do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, a configuração do ato de improbidade exige demonstração de que a agente pública negou publicidade aos atos oficiais de forma dolosa e em contexto apto a caracterizar improbidade administrativa. Os autos demonstram alegação de dificuldade de acesso e de ausência de documentos, mas não há prova segura de conduta pessoal da requerida voltada a negar publicidade a ato oficial específico. Quanto ao inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, a configuração da conduta exige prova de que a requerida deixou de prestar contas quando obrigada a fazê-lo, também com dolo. A documentação juntada indica questionamentos sobre documentos de prestação de contas e transição administrativa, mas não individualiza, com a segurança exigida para condenação, qual prestação de contas legalmente exigível teria sido omitida pela requerida, em que prazo, perante qual órgão e mediante qual conduta dolosa imputável pessoalmente à demandada. A improcedência, nesse contexto, não significa convalidar eventual desorganização administrativa, tampouco afastar a possibilidade de apuração por órgãos de controle quanto à guarda documental, prestação de contas ou alimentação de sistemas administrativos. Significa apenas reconhecer que, neste processo, não se formou prova suficiente para impor as graves sanções da Lei de Improbidade Administrativa à requerida. Dessa forma, embora os fatos narrados revelem preocupação legítima do Município autor quanto à continuidade administrativa e à preservação de documentos públicos, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária, que a requerida praticou ato doloso de improbidade administrativa nos termos remanescentes do art. 11, IV e VI, da Lei nº 8.429/1992. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Altos/PI contra Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro, por ausência de prova suficiente da prática de ato doloso de improbidade administrativa. Revogo eventual medida de urgência ainda subsistente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da requerida, por se tratar de ação de improbidade administrativa, ausente demonstração de má-fé da parte autora. Custas na forma da lei, observadas as prerrogativas legais do ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ALTOS-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos