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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0027701-09.2012.8.18.0140

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0027701-09.2012.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027701-09.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Citação] AUTOR: JAMES GUERRA JUNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA REU: GILBERTO ALVES FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JAMES GUERRA JUNIOR e RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA em face de GILBERTO ALVES FERREIRA na qual os autores, à época Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí e Secretário de Segurança Pública do mesmo Estado, alegam que em 29.08.2012 o réu concedeu entrevista para rede de televisão em que afirmou que a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ estava ciente quanto à identidade de quem cometeu o assassinato da estudante FERNANDA LAGES e do mandante do crime, bem como que a demora na apuração do delito se deu em razão de falha daqueles que compõem a cúpula do órgão mencionado. Postulam pela reparação pelos danos morais que entendem ter sofrido. O réu apresentou contestação apontando que as afirmações por ele proferidas não foram direcionadas aos autores, e sequer mencionou seus nomes nas declarações, inexistindo danos a serem indenizados. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 13215574 – fls. 53/61). Os autores apresentaram réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 13215574 – fls. 79/86). Foi realizada audiência de conciliação em 11.11.2015, tendo o réu requerido a colheita dos depoimentos pessoais dos autores, oitiva de testemunhas e apresentado pedido de produção de novas provas documentais. Foi determinada ainda a expedição de Ofício à Procuradoria-Geral de Justiça solicitando cópias do Relatório da Polícia Federal quanto ao caso “FERNANDA LAGES” (id 13215574 – fl. 103). Foi certificado que, apesar de devidamente comunicada, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou as informações solicitadas (id 13215574 – fl. 108). Intimadas para se manifestarem quanto ao retorno da carta com aviso de recebimento, as partes restaram inertes (id 13215574 – fl. 115). A audiência de instrução e julgamento foi designada para 11.12.2020 e, logo após, foi realizada a migração do presente feito para este sistema PJe (id 13215574 – fls. 133/142). Foi certificada a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na data designada, dada a pandemia provocada pela COVID19 (id 13690653). Intimado para apontar se possui interesse no prosseguimento do feito, os autores requereram a designação de nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ids 19734899 e 23589592). Os autos foram devolvidos à serventia judicial para atestar acerca da apresentação de resposta pelo MPPI, atendendo à determinação contida na ata de audiência de id 13215576 – fl. 77 e para certificar quanto à realização da audiência de instrução e julgamento (id 54961325). O processo foi redistribuído a este juízo em 02.07.2024, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Foi atestada a impossibilidade de certificar quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que se trata de tarefa realizada pelo Gabinete (id 59822976). Foi proferida decisão de saneamento e organização apreciando as preliminares pendentes de análise, fixados os pontos controvertidos e estabelecida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC. Foi designada ainda audiência de instrução e julgamento para o dia 06.05.2025 para a colheita do depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas a serem arrolados pelo réu, sob pena de dispensa, caso não o fizesse (id 72271554). O Advogado que patrocina os interesses dos autores manifestou ciência (id 73578583). Este sistema PJe certificou automaticamente que o prazo concedido ao réu decorreu sem manifestação em 04.04.2025. Foi designada audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal dos autores para o dia 20.06.2025 (id 74495891). Foi dado início à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20.05.2025, data em que foi colhido o depoimento pessoal de JAMES GUERRA JUNIOR. No mesmo ato, uma vez que a intimação de RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA não obteve sucesso, a audiência de instrução e julgamento foi suspensa para que fosse retomada no dia 09.07.2025, tendo sido determinada ainda nova tentativa de intimação pessoal de RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA (id 75986250). O réu, Advogando em causa própria, requereu o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09.07.2025, uma vez que, na mesma data, atuará como Advogado de JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA em Sessão do Tribunal do Júri (id 76360977). O mandado de intimação foi devolvido a este Juízo, certificando a impossibilidade de intimação de RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA (id 77364115). Foi determinada a intimação do Advogado MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO indicar novo endereço para viabilizar que RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA seja formalmente intimado (id 78569887). Em 09.09.2025 foi dada continuidade à audiência de instrução e julgamento, ato suspenso devido à não localização do autor RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA e no qual foi indicado endereço para a intimação pessoal deste último. Foi determinada ainda a continuação do ato no dia 15.10.2025 (id 82377290). O mandado de intimação dirigido a RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA foi cumprido (id 84498678). O autor RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA apresentou pedido de desistência (id 84334215). A audiência de instrução e julgamento foi continuada no dia 15.10.2025, tendo sido aplicada a pena de confissão a RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA e determinada a intimação dos Advogados das partes para, querendo, apresentarem razões finais (id 84498678). RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA requereu que fosse o réu condenado a realizar a sua retratação (id 85488526). A Secretaria Unificada Cível 2 atestou que o prazo para apresentação de razões finais decorreu sem qualquer manifestação das partes (id 92606695). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares após a audiência de instrução e julgamento ocorrida em 15.10.2025, passo à análise do mérito. Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do feito de id 72271554, citem-nos: a) se as falas proferidas pelo réu na reportagem apontada na inicial se configuram como ofensas aos autores; b) a existência de danos aos autores e respectivo montante. Por oportuno, cumpre destacar que foi aplicada a pena de confissão ao autor RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOS que, apesar de devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15.10.2025, não o fez, fato destacado no termo de audiência de id 84498678. Na inicial, os autores são claros ao imputar ao réu a conduta do abuso do direito de liberdade de expressão, tendo este último publicamente prestado declarações a respeito da suposta má conduta dos autores. Na defesa, o réu destaca que as falas por ele proferidas não foram direcionadas aos autores, e sequer mencionou seus nomes nas declarações, inexistindo danos a serem indenizados. Sobre a matéria acima, o C. STF já assentou: “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira “garantia institucional da opinião pública” (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático. - Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos “mass media”, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).” (AI 690841 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21-06-2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295) Além disso, da seguinte maneira já decidiu o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. 1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente ‘está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria’, não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) No caso em apreço, da leitura dos documentos acostados no id 13215574 – fls. 23/35, percebe-se, em primeiro lugar, que todas as falas proferidas pelo réu se dirigiram à “SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ”, seja por meio da desqualificação das condutas adotadas para a investigação do caso que envolvia a morte da estudante FERNANDA LAGES, como através da declaração de que a “cúpula” da Polícia Civil tinha ciência a respeito da identidade do suposto autor do homicídio da estudante. Ocorre que não houve qualquer menção pessoal aos autores, JAMES GUERRA JUNIOR e RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA, à época Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí e Secretário de Segurança Pública do mesmo Estado, respectivamente. Ainda que as declarações proferidas por GILBERTO ALVES FERREIRA, ora réu, tenham causado insatisfação aos dirigentes da Polícia Civil do Estado do Piauí, não há a imputação de qualquer má conduta, pessoalmente, aos autores, que se dizem ofendidos. Mais ainda: no presente caso nos encontramos frente a um direito constitucionalmente garantido, qual seja, da liberdade de expressão. Em que pese o direito à liberdade de expressão do réu tenha sido exercido por meio de severas críticas à atuação dos autores, não há razão para que seja o réu tolhido de utilizá-lo para demonstrar sua insatisfação aos serviços públicos executados pelas instituições estatais envolvidas nas declarações. Há que se destacar, novamente, que sequer foram mencionados os autores de maneira nominal, ou mesmo restou comprovado que foram estes últimos atingidos pelas declarações proferidas pelo réu, uma vez que os autores não apresentaram qualquer documento que leve este Juízo a concluir que os autores sofreram represálias, seja pessoal ou profissionalmente. O pedido inicial merece, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07