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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0801021-45.2024.8.18.0103

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0801021-45.2024.8.18.0103
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC, sem oportunizar a emenda da inicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o indeferimento da petição inicial por inépcia sem prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se a suspeita de demanda predatória autoriza a extinção imediata do processo sem observância das garantias processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de seu indeferimento, indicando precisamente os vícios a serem sanados. O indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a extinção por inépcia exige a prévia concessão de prazo para correção da inicial. A existência de demandas predatórias autoriza o controle judicial e a exigência de documentos complementares, mas não afasta a observância do devido processo legal. O poder-dever do juiz de prevenir abusos processuais (art. 139, III, do CPC) deve ser exercido sem supressão de garantias processuais básicas, como o contraditório e a possibilidade de saneamento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A primazia do julgamento de mérito impede a extinção prematura do processo sem oportunizar a correção de vícios sanáveis. 3. A suspeita de demanda predatória não autoriza a extinção imediata do feito sem observância do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330, I e §1º, I; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).