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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo de Instrumento 0760350-95.2024.8.18.0000

Julgamento
26/04/2023
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0760350-95.2024.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença. A instituição financeira recorrente alega a ocorrência de excesso de execução e a nulidade de intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), sustentando que, embora possuísse advogado específico constituído para receber publicações, este não teria sido cientificado dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de execução deve ser conhecida quando desacompanhada de memória de cálculo; e (ii) verificar se a intimação eletrônica realizada via sistema PJe em nome da parte é válida para cientificar os patronos cadastrados, independentemente da menção nominal do advogado na aba de expedientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculos, sob pena de rejeição liminar de tal fundamento. 4. Conforme a Regra de Negócio nº 346 do sistema PJe, as intimações efetuadas em nome da parte alcançam todos os advogados devidamente cadastrados no feito, ficando a comunicação automaticamente disponível no painel individual de cada profissional. 5. A ausência do nome do advogado na aba de expedientes do processo de origem não induz nulidade, uma vez que o sistema garante o acesso e a ciência inequívoca aos causídicos vinculados à parte, não restando configurado cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.