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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Monitória 0810828-85.2018.8.18.0140

Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0810828-85.2018.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA para: a) rejeitar integralmente as alegações de nulidade do acordo formuladas pela requerida nas manifestações de Ids. 4579916, 76351933, 79772023, 91965929 e 91972051; b) reconhecer a validade jurídica do termo de confissão e parcelamento de dívida de Id. 7515429; c) reconhecer a exigibilidade do débito objeto da inicial; d) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil; e) condenar a requerida ao pagamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido, observados os abatimentos dos valores comprovadamente pagos no âmbito do parcelamento administrativo celebrado entre as partes. Sobre o valor remanescente do débito deverão incidir os encargos contratuais expressamente previstos no instrumento de parcelamento e nos documentos que instruem a inicial. Na hipótese de inexistência de previsão contratual específica quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios, deverá incidir: (i) a taxa SELIC, desde o vencimento de cada parcela inadimplida até 29 de agosto de 2024, em observância ao entendimento consolidado acerca da incidência da taxa legal composta de juros e correção monetária; (ii) a partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, cumulada com juros moratórios legais, na forma da Lei nº 14.905/2024 e da disciplina superveniente do art. 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito remanescente, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentação de demonstrativo atualizado do débito remanescente, observados os critérios fixados nesta sentença, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. P.I. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810828-85.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA SANTANA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente do fornecimento de energia elétrica vinculado à unidade consumidora nº 0020110-3, no valor originário de R$ 15.230,66, conforme documentos que instruem a petição inicial de Id. 2376705 e documentos de Id. 2377217. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de Id. 4579916, acompanhada dos documentos de Ids. 4579607, 4579790, 4579904, 4579905, 4579906 e 4579908, arguindo, em síntese, nulidade do acordo posteriormente firmado nos autos, sob alegação de que o termo de parcelamento teria sido subscrito por sua filha, Jaqueline Pereira Silva, sem poderes de representação, sustentando ainda vício de consentimento decorrente de suposta coação moral relacionada à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. A autora apresentou réplica de Id. 18909949, reiterando a validade do débito perseguido, bem como do termo de parcelamento acostado aos autos sob Id. 7515429, sustentando inexistir qualquer nulidade apta a comprometer a higidez do acordo celebrado. Posteriormente, a parte autora protocolizou petição de Id. 7515441 requerendo homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, juntando o respectivo termo de confissão e parcelamento de dívida de Id. 7515429. Sobreveio manifestação da autora de Id. 72044535, intitulada “Chamamento ao Feito à Ordem”, informando que a filha da requerida, Jaqueline Pereira Silva, teria promovido alteração de titularidade da unidade consumidora e realizado pagamentos relativos ao parcelamento avençado. A requerida reiterou o pedido de nulidade do acordo nas manifestações de Ids. 76351933, 79772023, 91965929 e 91972051, insistindo na tese de inexistência de poderes de representação e alegando vício de consentimento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Embora a requerida tenha apresentado manifestação acerca de provas a produzir no Id. 24998968, verifica-se que não houve especificação concreta de prova técnica indispensável, tampouco demonstração objetiva da utilidade de eventual instrução oral, especialmente diante da robusta documentação já constante dos autos. Da Nulidade do Acordo Celebrado pela Filha da Requerida A controvérsia instaurada nos autos gravita, essencialmente, em torno da validade jurídica do termo de confissão e parcelamento de dívida acostado sob Id. 7515429, bem como dos efeitos decorrentes da assunção administrativa do débito por terceira pessoa estranha à presente relação processual. Sustenta a requerida, em síntese, que o acordo firmado seria nulo, ao fundamento de que a avença teria sido celebrada por sua filha, Jaqueline Pereira Silva, sem poderes de representação, inexistindo autorização apta a legitimar a assunção da obrigação em nome da devedora originária. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Da análise do termo de confissão e parcelamento de dívida de Id. 7515429, verifica-se que houve inequívoca renegociação do débito objeto da presente ação monitória, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcelamento do saldo remanescente e expressa adesão às condições pactuadas relativamente à unidade consumidora vinculada à lide. O referido instrumento contém identificação da unidade consumidora, discriminação dos débitos renegociados, previsão detalhada das parcelas avençadas e assinatura da pessoa que aderiu ao pacto, inexistindo qualquer indício concreto de falsidade documental, adulteração material ou vício formal apto a comprometer a higidez do negócio jurídico celebrado. A alegação defensiva de ausência de poderes de representação igualmente não conduz à nulidade pretendida. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio admite expressamente a possibilidade de pagamento de dívida por terceiro interessado, bem como a assunção obrigacional por pessoa diversa do devedor originário, nos termos dos arts. 304 e 299 do Código Civil, especialmente quando se trata, como na hipótese vertente, de obrigação patrimonial disponível decorrente de relação de consumo vinculada ao fornecimento de serviço público essencial. No caso concreto, a própria autora reconheceu expressamente, na manifestação de Id. 72044535, que Jaqueline Pereira Silva promoveu alteração de titularidade da unidade consumidora e realizou pagamentos relativos ao débito renegociado, circunstância que evidencia inequívoca adesão ao pacto celebrado e efetiva execução parcial da avença ao longo do tempo. Todavia, a assunção administrativa do parcelamento por terceira estranha à lide não possui o condão de extinguir automaticamente a obrigação originária da requerida, notadamente diante da inexistência de novação subjetiva liberatória expressa, nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil. Com efeito, a novação subjetiva passiva apta a exonerar o devedor primitivo exige manifestação inequívoca do credor quanto à substituição integral da obrigação e consequente liberação do devedor originário, circunstância não verificada nos presentes autos. Não houve: (i) pedido de substituição processual deferido; (ii) exclusão formal da requerida do polo passivo; (iii) manifestação inequívoca da credora quanto à exoneração integral da devedora originária; ou (iv) celebração de negócio jurídico novatório apto a extinguir a obrigação primitiva. Ao contrário, a própria autora continuou litigando em face da requerida originária mesmo após a celebração do parcelamento, circunstância que evidencia a inexistência de substituição subjetiva integral da obrigação. Nesse contexto, a situação posta nos autos conduz ao reconhecimento de que parcelamento firmado por terceiro estranho à relação processual não implica, automaticamente, ilegitimidade do sujeito passivo originário nem substituição subjetiva da obrigação, sobretudo quando inexistente manifestação expressa de exoneração do devedor primitivo. A hipótese vertente, portanto, revela mero reconhecimento e renegociação administrativa do débito, sem eficácia liberatória plena em relação à requerida originária. Da Coação Moral Também não merece prosperar a tese defensiva de nulidade do termo de parcelamento fundada em suposta coação moral. A requerida, nas manifestações de Ids. 4579916, 76351933, 79772023, 91965929 e 91972051, limitou-se a alegar, de forma genérica, que a adesão ao acordo teria ocorrido em contexto de vulnerabilidade econômica e sob receio de interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, produzir qualquer elemento probatório minimamente robusto apto a demonstrar a existência de violência moral ilegítima, ameaça ilícita ou constrangimento capaz de comprometer a livre manifestação de vontade da pessoa que aderiu ao parcelamento. Nos termos dos arts. 151 e seguintes do Código Civil, a configuração da coação como vício de consentimento exige demonstração concreta de pressão grave, injusta e determinante da manifestação de vontade, apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do contratante. Não basta, portanto, mero desconforto econômico, receio subjetivo ou situação de necessidade financeira decorrente do próprio inadimplemento contratual. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer prova de ameaça ilícita, abuso de direito ou prática arbitrária por parte da concessionária autora. A mera possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento não configura coação ilícita, mas consequência jurídica inerente ao próprio regime normativo que disciplina a prestação do serviço público de energia elétrica, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao setor. Com efeito, o ordenamento jurídico autoriza a concessionária, observados os requisitos legais e regulamentares pertinentes, a suspender o fornecimento do serviço em hipóteses de inadimplemento do usuário, circunstância que não pode ser artificialmente convertida em causa automática de nulidade do negócio jurídico posteriormente celebrado para renegociação da dívida. Admitir tese contrária equivaleria a inviabilizar, em absoluto, qualquer modalidade de autocomposição ou parcelamento administrativo envolvendo serviços públicos essenciais, esvaziando-se a própria lógica consensual estimulada pelo sistema processual contemporâneo e pelos arts. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o contexto probatório dos autos revela situação diametralmente oposta à narrativa defensiva. O termo de parcelamento de Id. 7515429 não apenas foi formalizado documentalmente, como também produziu efeitos concretos ao longo do tempo, tendo a própria autora informado, na petição de Id. 72044535, que Jaqueline Pereira Silva promoveu alteração da titularidade da unidade consumidora e realizou pagamentos relativos ao débito renegociado. Tal circunstância evidencia inequívoca execução voluntária do pacto, incompatível com a alegação posterior de nulidade absoluta por vício de consentimento. A manutenção do acordo durante longo lapso temporal, acompanhada de pagamentos sucessivos e da própria reorganização administrativa da unidade consumidora, revela comportamento incompatível com a pretensão posterior de invalidação integral do negócio jurídico, incidindo, no caso concreto, os princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos negócios jurídicos e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Cumpre registrar, ainda, que a requerida não produziu qualquer prova técnica, testemunhal ou documental apta a corroborar a alegada coação, limitando-se a afirmações unilaterais desprovidas de suporte probatório idôneo. Incide, portanto, a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Por fim, cumpre salientar que inexiste nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, conforme consagrado pelo princípio pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pela jurisprudência pátria e plenamente aplicável ao processo civil contemporâneo. Não demonstrado, portanto, qualquer vício apto a macular a validade do termo de parcelamento de Id. 7515429, impõe-se a rejeição integral da preliminar de nulidade suscitada pela requerida. Do Mérito A pretensão monitória merece acolhimento. A autora instruiu adequadamente a inicial com demonstrativos do débito, faturas inadimplidas e documentação relativa à unidade consumidora objeto da lide, conforme Ids. 2376705 e 2377217. Além disso, o próprio termo de parcelamento de Id. 7515429 constitui inequívoco reconhecimento da existência da obrigação perseguida judicialmente. Por sua vez, a requerida não produziu prova apta a desconstituir o crédito cobrado, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de demonstração concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, evidenciada a existência da obrigação e ausentes elementos capazes de infirmar a validade do débito perseguido, impõe-se a procedência da presente ação monitória. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA para: a) rejeitar integralmente as alegações de nulidade do acordo formuladas pela requerida nas manifestações de Ids. 4579916, 76351933, 79772023, 91965929 e 91972051; b) reconhecer a validade jurídica do termo de confissão e parcelamento de dívida de Id. 7515429; c) reconhecer a exigibilidade do débito objeto da inicial; d) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil; e) condenar a requerida ao pagamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido, observados os abatimentos dos valores comprovadamente pagos no âmbito do parcelamento administrativo celebrado entre as partes. Sobre o valor remanescente do débito deverão incidir os encargos contratuais expressamente previstos no instrumento de parcelamento e nos documentos que instruem a inicial. Na hipótese de inexistência de previsão contratual específica quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios, deverá incidir: (i) a taxa SELIC, desde o vencimento de cada parcela inadimplida até 29 de agosto de 2024, em observância ao entendimento consolidado acerca da incidência da taxa legal composta de juros e correção monetária; (ii) a partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, cumulada com juros moratórios legais, na forma da Lei nº 14.905/2024 e da disciplina superveniente do art. 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito remanescente, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentação de demonstrativo atualizado do débito remanescente, observados os critérios fixados nesta sentença, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. P.I. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina