Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo quanto à exoneração por ausência de condições da ação pela falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Publique-se.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo quanto à exoneração por ausência de condições da ação pela falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824356-11.2026.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Exoneração, Dissolução] REQUERENTE: WALTER SOUSA DA COSTA ARAUJO REQUERIDO: ANA CLAUDIA MARTINS BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de divórcio c/c exoneração de alimentos, na qual o autor requer a exoneração de alimentos em tutela de urgência. É o relatório, decido. Da exoneração de alimentos A parte autora requer a exoneração da obrigação de prestar alimentos à cônjuge, sob a alegação de que é pessoa idosa com doenças crônicas, não tendo condição de arcar com o pagamento de alimentos à ré. Entretanto, apesar de ser admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro a exoneração da obrigação alimentar, a medida somente é cabível se houver título judicial ou extrajudicial do qual a obrigação se origina. Conforme foi explicitado pelo próprio autor, não existe qualquer decisão judicial, acordo homologado ou reconhecimento em processo de obrigação alimentar. Desse modo, desnecessário o ajuizamento de ação de exoneração, tendo em vista que, do mesmo modo que o autor voluntariamente começou a prestar auxílio financeiro à esposa, também pode deixar de fazê-lo. Sendo assim, resta demonstrada a ausência de interesse de agir da parte autora, o que deve implicar na extinção da ação quanto à exoneração. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo quanto à exoneração por ausência de condições da ação pela falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Da gratuidade da justiça Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A concessão de tal benefício visa amparar àqueles que não detém condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso em que a prova carreada aos autos não corrobora a alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083259069 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) No presente caso, tem-se que o contracheque anexado pela parte autora demonstra uma renda mensal líquida incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira prevista em lei. Assim, pelo que se observa da prova produzida pela parte autora, não há como se presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar a sua manutenção ou da sua família. Além disso, considerando o valor atribuído à causa, também não foi demonstrada a desproporcionalidade entre as custas devidas e a atual condição financeira da autora. A eventual dificuldade de pagamento das custas, quando o devedor tributário se vê diante de escolhas financeiras, não se confunde com prejuízo à subsistência, especialmente ao deparar-se com a possibilidade de parcelamento das custas iniciais (Art. 98, § 6º, CPC). Importante frisar que os recursos públicos são limitados e que as hipóteses de isenção de tributos - no caso dos autos taxa judiciária - devem ser interpretadas literal ou restritivamente (Art. 111, II, CTN). As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. RETIFIQUE-SE o cadastro dos autos para retirar a marcação de “Justiça Gratuita”. Para garantir acesso ao Poder Judiciário, em que pese a não configuração da situação de hipossuficiência apta à concessão do benefício da justiça gratuita, é cabível assegurar-se à parte autora direito ao parcelamento das custas processuais. O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência do STJ que assevera que “a concessão do parcelamento das despesas processuais, de ofício, é medida que se impõe, a fim de assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, bem como a previsão do artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil” (STJ, AREsp n. 1.812.825, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.) Ante o exposto, com fundamento no Art. 98, § 6°, do CPC, CONCEDO o parcelamento das custas processuais à parte autora, as quais deverão ser recolhidas em 5 (cinco) parcelas iguais, sucessivas e mensais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte requerente para requerer nos autos a expedição dos boletos para pagamento das parcelas das custas processuais e para comprovar o pagamento da primeira parcela, tudo dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Saliente-se que o recolhimento das custas processuais deverão ser feitas nos termos do Ofício-Circular nº 007/2017 do FERMOJUPI, devendo a Secretaria da Vara, por meio do sistema COBJUD Web, logar no referido sistema e, de posse dos dados do processo correspondente, vincular a autorização de parcelamento, com a quantidade de parcelas respectiva. Comprovado o recolhimento da primeira parcela no prazo concedido acima, retornem os autos conclusos para que seja dado seguimento ao feito. Caso não haja comprovação de pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.