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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0800241-81.2025.8.18.0132

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0800241-81.2025.8.18.0132
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência acima referido e declaro extinto o processo sem exame do mérito. Considerando que a extinção do processo não obsta a propositura de nova ação enquanto não ocorrida a prescrição, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, após, arquivem-se os autos, cientificando-se as partes da extinção.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800241-81.2025.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE IMOVEIS,TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES NO LOTEAMENTO FECHADO CONDOMINIO SERRA DA CAPIVARA EXECUTADO: MACEDO GALVAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação, conforme petição objeto do ID nº 96626693. Analisando os autos, tenho como cabível o pedido, prescindindo-se da concordância prévia do ocupante do polo passivo, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, em face dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual que informam o procedimento do Juizado Especial. Ademais, o Enunciado 90 do FONAJE informa que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG). DISPOSITIVO. Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência acima referido e declaro extinto o processo sem exame do mérito. Considerando que a extinção do processo não obsta a propositura de nova ação enquanto não ocorrida a prescrição, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, após, arquivem-se os autos, cientificando-se as partes da extinção. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________