Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação do fornecimento contínuo, regular e ininterrupto do medicamento Alenia 12x400 (fumarato de formoterol di-hidratado 12 mcg + budesonida 400 mcg) ao paciente RAIMUNDO FALCÃO MENDES, nas quantidades prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar o tratamento, de acordo com a prescrição médica, sob pena de responsabilidade pela omissão e bloqueio de verbas públicas. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável à espécie. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802176-88.2023.8.18.0048 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Padronizado] AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de RAIMUNDO FALCÃO MENDES em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Alenia 12x400 (fumarato de formoterol di-hidratado 12 mcg + budesonida 400 mcg), necessário ao tratamento de asma predominantemente alérgica (CID J45.0) e insuficiência respiratória (CID J96). Narra a inicial que o paciente permaneceu por meses sem receber o medicamento junto à Farmácia do Povo, apesar de regularmente cadastrado e munido de prescrição médica atualizada, havendo sucessivas interrupções no fornecimento do fármaco essencial à manutenção de sua saúde. Foi deferida tutela de urgência determinando ao Estado do Piauí o fornecimento mensal do medicamento prescrito, sob pena de multa diária. O Estado apresentou contestação, sustentando, em síntese, dificuldades administrativas decorrentes de fracasso em processos licitatórios e ausência momentânea de estoque, sem impugnar a enfermidade, a necessidade do medicamento ou a adequação da prescrição médica. O NAT-JUS/PI concluiu pela imprescindibilidade e urgência do medicamento, destacando tratar-se de fármaco padronizado pelo SUS e integrante da RENAME. Instadas as partes acerca da produção de provas, o requerido manifestou desinteresse na dilação probatória. O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da tutela de urgência e procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da demanda. A Constituição Federal assegura, em seus arts. 6º e 196, o direito fundamental à saúde, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, restou devidamente comprovado o quadro clínico do paciente, bem como a necessidade do uso contínuo do medicamento Alenia 12x400, conforme relatórios e prescrições médicas juntados aos autos. A Nota Técnica do NAT-JUS/PI foi categórica ao afirmar a imprescindibilidade e urgência do tratamento, ressaltando que a interrupção do uso pode ocasionar agravamento do quadro clínico, crises respiratórias graves e necessidade de atendimento emergencial. Além disso, o medicamento pleiteado integra a RENAME e possui fornecimento obrigatório pelo SUS, circunstância que reforça o dever estatal de disponibilizá-lo ao paciente. A alegação defensiva de ausência temporária de estoque e entraves licitatórios não possui o condão de afastar a obrigação constitucional do ente público, sobretudo diante da natureza fundamental do direito tutelado e do risco concreto à vida e à saúde do paciente. Eventuais dificuldades administrativas não podem ser opostas ao cidadão como justificativa para a descontinuidade de tratamento médico indispensável. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos necessários à preservação da saúde e da vida do cidadão. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da procedência da demanda, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação do fornecimento contínuo, regular e ininterrupto do medicamento Alenia 12x400 (fumarato de formoterol di-hidratado 12 mcg + budesonida 400 mcg) ao paciente RAIMUNDO FALCÃO MENDES, nas quantidades prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar o tratamento, de acordo com a prescrição médica, sob pena de responsabilidade pela omissão e bloqueio de verbas públicas. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. DEMERVAL LOBãO-PI, 19 de maio de 2026. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Auxiliando a Vara Única da Comarca de Demerval Lobão