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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0801559-76.2024.8.18.0054

Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0801559-76.2024.8.18.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida pelo exequente, na petição do id. 90607473. Determino, ainda, que a patrona da parte autora proceda à juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias contados do efetivo levantamento, do comprovante de repasse do valor devido ao seu constituinte, ou da respectiva prestação de contas devidamente assinada pela parte autora, sob pena de expedição de ofício à OAB/PI para as providências disciplinares cabíveis. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo autor, deixo de aplicá-la por entender que o exercício do direito de petição, embora indeferido, não obstou o pagamento célere da obrigação principal. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801559-76.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: LUIS CARDOSO DA SILVA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA VISTOS, etc. Trata-se de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS CARDOSO DA SILVA NETO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Após a prolação da sentença de mérito, a parte requerida peticionou nos autos ID. 89534497, pugnando pela suspensão do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral (STF). Ato contínuo, a parte autora manifestou-se contrária ao pedido, informando o trânsito em julgado. Por fim, a própria ré colacionou comprovante de pagamento integral da condenação, requerendo a extinção do feito ID. 90045694. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitou em julgado em 14/11/2025, conforme certidão de ID. 89765311. A determinação de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244 alcança apenas os processos em fase de conhecimento ou com recursos pendentes que versem sobre a matéria. No caso em tela, a decisão tornou-se imutável e indiscutível pela coisa julgada (art. 502 do CPC). Ademais, o pagamento voluntário realizado pela ré logo após o pedido de suspensão configura comportamento incompatível com o interesse na paralisação do feito, operando-se a preclusão lógica. Em petição do id. 90045699, o requerido junta aos autos comprovante de depósito judicial do valor que entende devido em face da condenação em pagar quantia certa imposta na sentença. O autor, em petição do id. 90607473, apresenta manifestação informando que concorda com a quitação do valor depositado, requerendo a expedição de alvarás. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida pelo exequente, na petição do id. 90607473. Determino, ainda, que a patrona da parte autora proceda à juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias contados do efetivo levantamento, do comprovante de repasse do valor devido ao seu constituinte, ou da respectiva prestação de contas devidamente assinada pela parte autora, sob pena de expedição de ofício à OAB/PI para as providências disciplinares cabíveis. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo autor, deixo de aplicá-la por entender que o exercício do direito de petição, embora indeferido, não obstou o pagamento célere da obrigação principal. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se com as baixas de estilo. INHUMA-PI, 12 de maio de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma