Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais, verifico que houve pedido de gratuidade judiciária. Considerando a condição de desempregado do autor e a celeridade da desistência, DEFIRO a gratuidade da justiça estritamente para este ato de extinção. Por conseguinte, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi aperfeiçoada a relação processual nem oferecida defesa técnica. Diante do pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediato. Após as baixas de estilo e as devidas anotações, ARQUIVEM-SE os autos. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804142-32.2026.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS] REQUERENTE: JOSUE PEDRO DA SILVA REQUERIDO: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc. JOSUE PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, manejou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE PICOS, também qualificado. Logo após o ajuizamento da demanda, antes mesmo de qualquer ato citatório ou ordinatório, a parte autora protocolou petição no Id 96550573, manifestando expressamente sua DESISTÊNCIA quanto ao prosseguimento do feito. Justificou o pedido em razão de equívoco na distribuição da classe processual, que deveria ter observado a vinculação aos autos originários, requerendo a extinção e a baixa definitiva. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que “Art. 485. (...). § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, sendo que “Art. 485. (...). § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, além do que “Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. No caso vertente, verifica-se que não houve a citação da parte ré, razão pela qual a homologação da desistência prescinde da anuência da municipalidade. Outrossim, a manifestação do autor é inequívoca e atende aos requisitos legais. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais, verifico que houve pedido de gratuidade judiciária. Considerando a condição de desempregado do autor e a celeridade da desistência, DEFIRO a gratuidade da justiça estritamente para este ato de extinção. Por conseguinte, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi aperfeiçoada a relação processual nem oferecida defesa técnica. Diante do pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediato. Após as baixas de estilo e as devidas anotações, ARQUIVEM-SE os autos. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos