Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807695-54.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante, Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição] AUTORIDADE: 8ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 2 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE EVANDRO DA SILVA FILHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807695-54.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante, Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição] AUTORIDADE: 8ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 2 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE EVANDRO DA SILVA FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta Vara, em face de JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03 e art. 180, caput e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal Brasileiro, aduzindo que: “Consta nos autos do Inquérito Policial que no dia 09/02/2026, por volta das 15h00min, na Rua Alencar Vieira, no bairro Parque Ideal, nesta capital, JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO portava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal1, bem como transportava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime e conduziu veículo automotor com sinal identificador adulterado. Consoante os autos, uma guarnição da polícia militar foi acionada para prestar apoio operacional à equipe da DECAP no cumprimento de um mandado de prisão no bairro Parque Ideal. Na ocasião, o nacional JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO foi contido por policiais civis e, em inspeção pessoal e no local do delito, verificou-se que ele conduzia consigo um revólver Taurus, calibre 38 (n° Q8495676) com seis munições intactas, uma motocicleta Honda XRE 300 Sahara ADV, sem placa de identificação, um celular Samsung IMEI 354403793308618, um cordão e uma pulseira prateada. Em consulta posterior, verificou-se que o aparelho telefônico se tratava de um Samsung A56, que havia sido outrora roubado e era de propriedade real do senhor Francisco das Chagas Fernandes de Sousa (ID 90367392, fls. 40/42). Ressalta-se que consta, na certidão de antecedentes do denunciado, diversas anotações criminais, dentre as quais três homicídios – razão pela qual ensejou a sua prisão – e diversos outros delitos patrimoniais, motivo pelo qual este órgão ministerial deixa de propor Acordo de Não Persecução Penal. Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO pela prática do crime previsto no art. 14, caput da Lei 10.826 e arts. 180, caput e art. 311, §2°, III, ambos do CPB. O MPE requer: 1. O recebimento da presente denúncia; 2. A citação dos denunciados para responderem à presente acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias e por meio de advogado de sua escolha ou, não o fazendo, que seja nomeado defensor público com a mesma finalidade, prosseguindo-se o feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, tudo em conformidade com o que estabelece o art. 396 e ss do CPP; 3. Certidão com os antecedentes criminais dos denunciados; 4. Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal; 5. Oitiva da(s) vítima(s) e declarante(s); 6. Oitiva das testemunhas, imprescindíveis, arroladas abaixo; 7. A CONDENAÇÃO do(a)(s) acusado(a)(s); e 8. A notificação dos administradores da Rede INFOSEG, a fim de que registre no sistema de dados o oferecimento desta inicial acusatória; 9. Ainda, o MPE requisita a Autoridade Policial a anexação nos autos de Laudo de Exame Pericial nos objetos apreendidos, quais sejam a arma de fogo, o aparelho celular e a motocicleta, todos encontrados em posso do denunciado." Denúncia constante no Id. 92534648. Boletim de ocorrência constante às fls. 11/14 do Id. 90367392. Termo de depoimento do condutor prestado por AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA constante à fl. 21 do Id. 90367392. Termo de depoimento prestado por TIAGO FELIPE LIMA VIEIRA constante à fl. 23 do Id. 90367392. Termo de depoimento prestado por ARIELTON FERREIRA DE SOUSA constante à fl. 25 do Id. 90367392. Auto de exibição e apreensão constante à fl. 27 do Id. 90367392. Termo de qualificação e interrogatório do acusado em sede policial constante à fl. 36 do Id. 90367392. Boletim de ocorrência n° 00274321/2025 constante às fls. 40/42 do Id. 90367392. Imagens constante às fls. 48/54 do Id. 90367392. Requisição de exame pericial em arma de fogo constante às fls. 55/56 do Id. 90367392. Decisão, constante no Id. 90435580, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pedido de revogação da prisão preventiva constante no Id. 91367057. Relatório de IP constante no Id. 92146179. Parecer ministerial sobre o pedido de revogação da prisão preventiva constante no Id. 92535280. Decisão, constante no Id. 92892218, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e determinando a redistribuição dos autos ao juízo criminal competente. Decisão, constante no Id. 93114507, determinando a citação do acusado. Mandado de citação positivo constante no Id. 93496409. Resposta à acusação constante no Id. 94594572. Decisão, constante no Id. 94598632, recebendo a denúncia e designando audiência de instrução criminal para a data de 11/05/2026. Laudo de exame pericial constante no Id. 96031773. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada na data de 11/05/2026, conforme Ata de Audiência, constante no Id. 96281760, a qual foi feita por meio de programa audiovisual, conforme arquivo presente no link acostado aos autos no Id. 96132351. Em audiência de instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, oportunidade em que o acusado foi regulamente interrogado em juízo. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, FÁBIO FREIRE DE ALBUQUERQUE, Policial Civil, disse: “(…)eu fui só o flagrante; ele foi apresentado na Central de Flagrantes; aí só chegou pra mim o flagrante; pra mim e pro escrivão; não, eu não lembro, é muita ocorrência na Central, todo plantão é muita situação; eu também fui pego um pouco de surpresa porque eu recebi o link agora há dez minutas atrás mais ou menos […] agora eu lembro mais ou menos desse caso mesmo; foi diferente que esses mandados; mas eu não lembrava de outros detalhe aí não; mas como eu sei que é praxe meu eu sempre faço isso; eu sempre verifico os antecedentes e verifico se tem mandado e verifico tudo que me trazem; se a moto é irregular ou não e o celular; fatalmente deve ter sido isso, eu verifiquei o celular, mas eu não lembro assim; mas o rosto dele eu tô lembrando; […] ele já foi apresentado pelos mandados que tinha contra ele (…)”. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, ARIELTON FERREIRA DE SOUSA, Policial Militar, disse: “(…)a gente foi acionado pra dar um apoio; nós estávamos fazendo um patrulhamento na região; aí quando nó chegamos lá o suspeito já tava, já tinha abordado né, já tava algemado, já tinha feito a busca pessoal, já tava com a arma já e chegamos pra dar apoio que tava tendo muita gente; ele mora perto lá; uma aglomeração de gente; aí nós chegamos lá só pra dar apoio; dar mais segurança a guarnição que fez a captura dele; já já; sim sim foi informado; sim; sem placa ela tava toda deformada […] um celular, ele tava com um celular (…)”. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, Policial Civil, disse: “(…) Dra. é o seguinte há muitos dias que a gente já vinha trabalhando pra gente conseguir da cumprimento a esse mandado de prisão; e ele aí é um indivíduo muito liso né, falando aqui na linguagem policial, difícil de pegar; aí nós fizemos lá as campana aí nesse dia que tá aí a data que foi dado cumprimento a gente se encontrava nas imediações ali do Dirceu próximo a casa da mãe dele e tinha informação que todo dia ele ia por lá no horário de 12h, 13h e tal; aí nesse dia coincidiu da gente topar nele quando ele percebeu a gente aí teve uma perseguição aí lá na frente ele caiu na moto alta que ele andava; aí foi onde nós conseguimos dar cumprimento a esse mandado; aí quando ele caiu nós percebemos que tinha um volume na cintura dele que era um revólver calibre .38 e exatamente isso que eu tenho pra dizer; Dra. se não me falha a memória com certeza essa moto tava irregular viu; parece que era o celular, parece que era o celular que tava também deu registro de roubo/furto coisa assim; Dra. só por nome que era um nome muito falado ali na sudeste, só por nome, pessoalmente não (…)”. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, TIAGO FELIPE LIMA VIEIRA, Policial Militar, disse: “(…) não a gente foi prestar apoio a DECAP; eles realizaram a abordagem estavam numa viatura descaracterizada e ligaram pedindo apoio; nós fomos dar esse apoio a eles; não, ele já tava rendido esse rapaz aí já tava rendido e foi encontrado uma arma de fogo no veículo; estava numa moto; parece que era produto de roubo/furto algo do tipo, não sei; não sei, com ele foi encontrado arma de fogo, essa moto e o celular; não, não me recordo; não senhora; na verdade, como eu falei pra senhora a gente só foi prestar apoio quem fez isso tudo foi o pessoal da polícia civil; assim Dra. quando nós chegamos já tinha sido abordado, nós chegamos depois que eles realizaram a abordagem; de início eu não posso falar isso pra senhora (…)”. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, ANDERSON DA SILVA MACHADO, Policial Civil, disse: “(…) não Dra.; a gente ia lavrar o flagrante eu e o Delegado Fábio Freire; o policial Amarildo e outros dois policiais militares apresentaram o senhor José com uma arma e um celular e tinha mais três mandados de prisão em aberto; Dra. sobre a moto eu recordo vagamente, mas se eu não me engano não foi feito o procedimento inicial porque precisaria a confirmação da perícia foi pra inquérito policial foi lavrado o auto de prisão em flagrante do porte e da receptação e em sede de delegacia eles fizeram as investigações sobre a questão da moto; isso uma possível adulteração, mas como a gente não tinha como confirmar; o flagrante em si que foi o que nós participamos só dos outros dois; não tinha visto ele pela Central ainda não; isso; não Dra. lembro não (…)”. O acusado, JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO, interrogado em juízo, disse: “(…) eu tava andando na motocicleta XRR Sahara quando o carro descaracterizado quando eu me espantei ele já tava me batendo; aí eu caí no chão eles já me algemaram; já me tiraram do lugar quando uma menina lá viu eu sendo pego e disse que ia avisar pra minha mãe aonde eles me levaram pra de trás do teatro que foi a civil foi o Amarildo que me pegou; aí prestou apoio […] e eles estavam me batendo dizendo que eu estava sendo acusado de homicídio e que eu tenho pra dizer pra senhora que a arma era minha, proteção minha que eu tava sendo muito ameaçado; não sou faccionado nem nada; tava sendo ameaçado pelo bairro aonde eu moro e o celular eu comprei no centro na praça da bandeira e a moto não era roubada só que não tinha placa porque os parafusos da placa tinha caído e a placa tava na casa do dono da moto e as carenagens tava tirada porque o dono da moto tinha pegado uma queda, a moto tava ralada e ele tirou as carenagens mandou pro outro rapaz lá envelopar foi quando eu tinha pedido a moto pra ir comprar uma comida pra mim foi quando o carro me avistou, me bateu e me prendeu; […] muito tempo não uns três a quatro meses só; eu comprei ela ali na Avenida Maranhão; R$ 5.000,00 (cinco mil) reais; só me indicaram esse rapaz lá, eu me encontrei com ele, me passou um nome lá, mas eu não sei se é o nome verdadeiro dele e nós conversamos lá aí eu comprei e fui me embora; Miguel colega meu; sim senhora; sabia é porque a moto os parafusos ele tinha perdido e não tinha como colocar a placa e as carenagens tava tirada porque ele tirou pro rapaz envelopar a moto e tirar as raladuras ali, mas a moto não era roubada e nem nada não; eu comprei ele na Praça da Bandeira; eu comprei o celular só que como a senhora sabe eu não sei é que lá vende várias coisas e eu tava precisando do celular aí eu comprei esse celular; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais; sim senhora; […] não senhora (…)”. Encerrada a instrução, em sede de diligências, nada foi requerido. Em sede de alegações finais orais, a Representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos crimes descritos nos artigos 14 da Lei n° 10.826/2003, 180, caput, e 311, §2°, inciso III, do Código Penal, tudo nos termos da denúncia. A defesa do acusado, em alegações finais orais, requereu: 1) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação às acusações de porte ilegal de arma de fogo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; 2) A desclassificação do crime do art. 180, caput do CP para o delito de para receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do CP; 3) Que o tempo de prisão cautelar que o réu ficou submetido seja descontado da eventual pena privativa de liberdade. Autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Assegurou-se, ainda, o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para ampla defesa do réu. Assim, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. II.2. DO MÉRITO O réu JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO foi denunciado como incurso nas penas dos art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003 e art.180, caput e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal Brasileiro. A ação penal é procedente. II.2.1. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no artigo 14 da Lei 10.826/03, que assim dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tem como objetividade jurídica o sossego e a segurança pública da coletividade, ou seja, a incolumidade pública. O delito em análise é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tendo como sujeito passivo a sociedade. Ademais, é um crime de mera conduta, pois não exige um resultado naturalístico, também de perigo abstrato e de delito permanente, pois a sua consumação se prolonga no tempo. O referido delito consiste, pois, na prática de algumas das condutas previstas, desde que se faça sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Significa isto que, para que se possa ter o porte lícito da arma de fogo, faz-se necessário o devido registro da arma, das munições ou acessórios nos termos exigidos pela legislação, não sendo o caso dos autos. Passemos a análise da materialidade e autoria do delito. II.2.1.1. DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia em anexo, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Boletim de ocorrência (fls. 11/14 do Id. 90367392); Termo de depoimento do condutor prestado por AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA (fl. 21 do Id. 90367392); Termo de depoimento prestado por TIAGO FELIPE LIMA VIEIRA (fl. 23 do Id. 90367392); Termo de depoimento prestado por ARIELTON FERREIRA DE SOUSA (fl. 25 do Id. 90367392); Auto de exibição e apreensão (fl. 27 do Id. 90367392); Imagens (fls. 48/54 do Id. 90367392); Relatório de IP (Id. 92146179); Laudo de exame pericial (Id. 96031773). Neste ponto, o Laudo de Exame Pericial constante nos autos consignou que o material bélico apreendido em poder do acusado encontrava-se em regular estado de uso e APTO para efetuar disparos. Quanto à perícia na arma de fogo apreendida, revela-se sua potencialidade lesiva. Em que pese a relevância da perícia, tal informação é prescindível, uma vez que o delito de porte ilegal de arma e munições é analisada como crime de perigo abstrato, que não exige a demonstração de dano concreto ou ameaça para que haja a incidência do tipo penal, já que a norma visa evitar tanto o comércio ilegal do artefato perigoso quanto o seu emprego como meio de intimidação para outros crimes. Sobre a matéria, cito o seguinte precedente de jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO POR NÃO TER SIDO REALIZADO O EXAME DE OFENSIVIDADE DA ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL NA ARMA APREENDIDA ACERCA DA POTENCIALIDADE LESIVA. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO COM A MERA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE UNÍSSONOS E COERENTES, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME GRAVES. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. EXEGESE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO.” (TJ-SC - Apelação Criminal: APR 20130146980 SC 2013.014698-0; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal; Julgamento: 30 de Setembro de 2013; Relator: Marli Mosimann Vargas) ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DA EFICIÊNCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1. Para a caracterização do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, que revogou a Lei nº 9.437/1997, é irrelevante se a arma possui ou não potencialidade lesiva, revelando-se desnecessária a realização de perícia, não sendo de falar em absolvição devido à apontada nulidade do respectivo laudo. 2. Agravo regimental desprovido." (REsp 1.008.742-AgR/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI – grifei).” II.2.1.2. DA AUTORIA A autoria do réu JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial. Em sede de instrução criminal, o policial civil Amarildo Carlos detalhou a abordagem ao réu, esclarecendo que a equipe, há algum tempo, já tentava cumprir um mandado de prisão em aberto contra ele. Informou que, após realizarem campana nas imediações do bairro Dirceu, próximo à residência da mãe do acusado, o visualizaram e iniciaram uma perseguição. Pouco mais à frente, o réu caiu, momento em que foi encontrada com ele a arma de fogo apreendida nestes autos. Ademais, os policiais militares que prestaram apoio ao cumprimento do mandado de prisão, confirmaram a apreensão do referido artefato com o acusado. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos dos mesmos: Em juízo, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, ARIELTON FERREIRA DE SOUSA, Policial Militar, disse: “(…) a gente foi acionado pra dar um apoio; nós estávamos fazendo um patrulhamento na região; aí quando nó chegamos lá o suspeito já tava, já tinha abordado né, já tava algemado, já tinha feito a busca pessoal, já tava com a arma já e chegamos pra dar apoio que tava tendo muita gente; ele mora perto lá; uma aglomeração de gente; aí nós chegamos lá só pra dar apoio; dar mais segurança a guarnição que fez a captura dele; já já; sim sim foi informado; sim; sem placa ela tava toda deformada […] um celular, ele tava com um celular (…)”. Em juízo, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, Policial Civil, disse: “(…) Dra. é o seguinte há muitos dias que a gente já vinha trabalhando pra gente conseguir da cumprimento a esse mandado de prisão; e ele aí é um indivíduo muito liso né, falando aqui na linguagem policial, difícil de pegar; aí nós fizemos lá as campana aí nesse dia que tá aí a data que foi dado cumprimento a gente se encontrava nas imediações ali do Dirceu próximo a casa da mãe dele e tinha informação que todo dia ele ia por lá no horário de 12h, 13h e tal; aí nesse dia coincidiu da gente topar nele quando ele percebeu a gente aí teve uma perseguição aí lá na frente ele caiu na moto alta que ele andava; aí foi onde nós conseguimos dar cumprimento a esse mandado; aí quando ele caiu nós percebemos que tinha um volume na cintura dele que era un revólver calibre .38 e exatamente isso que eu tenho pra dizer; Dra. se não me falha a memória com certeza essa moto tava irregular viu; parece que era o celular, parece que era o celular que tava também deu registro de roubo/furto coisa assim; Dra. só por nome que era um nome muito falado ali na sudeste, só por nome, pessoalmente não (…)”. No mesmo sentido, em juízo, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, TIAGO FELIPE LIMA VIEIRA, Policial Militar, disse: “(…) não a gente foi prestar apoio a DECAP; eles realizaram a abordagem estavam numa viatura descaracterizada e ligaram pedindo apoio; nós fomos dar esse apoio a eles; não, ele já tava rendido esse rapaz aí já tava rendido e foi encontrado uma arma de fogo no veículo; estava numa moto; parece que era produto de roubo/furto algo do tipo, não sei; não sei, com ele foi encontrado arma de fogo, essa moto e o celular; não, não me recordo; não senhora; na verdade, como eu falei pra senhora a gente só foi prestar apoio quem fez isso tudo foi o pessoal da polícia civil; assim Dra. quando nós chegamos já tinha sido abordado, nós chegamos depois que eles realizaram a abordagem; de início eu não posso falar isso pra senhora (…)”. Os policiais arrolados como testemunhas confirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com convicção, de forma clara e precisa todos os fatos narrados na denúncia, afirmando que a arma de fogo foi encontrada com o acusado, sendo realizada a apreensão da arma, conforme demonstrado no auto de exibição e apreensão (fl. 27 do Id. 90367392) acostado aos autos. Portanto, as testemunhas ouvidas em Juízo foram coerentes e harmônicas em seus depoimentos e corroboraram os fatos narrados na denúncia, demonstrando, sem sobras de dúvidas, que, efetivamente, o réu José Evandro foi o autor do delito, fato confessado pelo mesmo. A autoria delitiva encontra-se comprovada nos autos tanto pelas provas testemunhais, como pelas demais provas colhidas, não restando dúvida a este Juízo, que o réu José Evandro, praticou o delito em tela, razão pela qual se encontra revestido de suficiência para embasar o decreto condenatório. Os depoimentos dos policiais se revestem de inquestionável eficácia probatória, deixando claro que o réu cometeu o delito do art. 14 da Lei n° 10.826/03, posto que a arma de fogo se encontrava com o acusado. Diante dos fatos narrados, ficou evidentemente comprovado que o réu portava de forma ilegal uma arma de fogo e munições de uso permitido, ambos plenamente aptos, como demonstrado em laudo pericial (Id. 96031773), havendo plena adequação da sua conduta com o tipo penal narrado na denúncia. Não restando dúvidas sobre a autoria e materialidade. Não há razões, portanto, para desqualificar os relatos dos policiais ouvidos em juízo, afinal, não teriam motivos para envolver o réu no delito, reforçando a responsabilidade penal do acusado, haja vista a credibilidade das palavras dos agentes públicos que, em situações como a dos autos, merecem ser valoradas de forma preponderante. Não é outro o entendimento de Damásio E. de Jesus: "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64). Assim, como já foi decidido, é 'inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório' (TACrimSP, RT 530/372)" (In Código de Processo Penal Anotado. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 167). Esse é o entendimento de nossos Tribunais Pátrio, aplicável ao presente caso, verbis: 'DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS QUE SE COADUNAM E SE HARMONIZAM COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE FORMAM O CONJUNTO PROBATÓRIO. VALOR PROBANTE INCONTESTÁVEL. ALICERCE SEGURO QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO. 'O status funcional da testemunha por si só não suprime o valor probatório de seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, especialmente quando prestado em juízo, ao abrigo da garantia do contraditório. Por isso, as declarações de policial só não terão valor se não se coadunarem com os demais elementos de persuasão existentes no caderno processual, nem com eles se harmonizarem." (Apelação criminal n. 2007.031805-6,de Blumenau.Relator: Des. Sérgio Paladino, j. Em 11.09.2007). Não se deve olvidar que os depoimentos dos agentes públicos valem como prova, pois, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. A propósito, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal que: “O valor do depoimento testemunhal de servidores especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (Doutrina e Jurisprudência HC nº 74.608-0-SP 1º - Turma Rel. Min. CELSO DE MELLO j. em 18.2.97, DJU 11.4.97, pág. 12.189).” Neste ponto, destaco que inexiste qualquer fato que ponha em suspeição os depoimentos prestados pelos agentes públicos, os quais prestam serviço de extrema relevância à sociedade e não possuem, à priori, qualquer motivo para incriminar falsamente o acusado. Conforme se verifica, na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas ratificaram de forma firme, coerente e harmônica as provas colhidas na fase investigatória. Ao que se percebe, nos depoimentos dos policiais que são uniformes em relatar a autoria do acusado, sendo que esses elementos informativos colhidos durante a investigação se encontram ratificados em juízo. Portanto, diante dos vastos lastros probatórios, não há razões para desqualificar os relatos dos agentes públicos. Afinal, eles não tinham motivos aparentes para imputar ao réu envolvimento em delito tão grave. Ademais, em juízo, o acusado JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO, confessou a autoria delitiva e afirmou que tinha a arma de fogo para a sua defesa pessoal: “(…) eu tava andando na motocicleta XRR Sahara quando o carro descaracterizado quando eu me espantei ele já tava me batendo; aí eu caí no chão eles já me algemaram; já me tiraram do lugar quando uma menina lá viu eu sendo pego e disse que ia avisar pra minha mãe aonde eles me levaram pra de trás do teatro que foi a civil foi o Amarildo que me pegou; aí prestou apoio […] e eles estavam me batendo dizendo que eu estava sendo acusado de homicídio e que eu tenho pra dizer pra senhora que a arma era minha, proteção minha que eu tava sendo muito ameaçado; não sou faccionado nem nada; tava sendo ameaçado pelo bairro aonde eu moro e o celular eu comprei no centro na praça da bandeira e a moto não era roubada só que não tinha placa porque os parafusos da placa tinha caído e a placa tava na casa do dono da moto e as carenagens tava tirada porque o dono da moto tinha pegado uma queda, a moto tava ralada e ele tirou as carenagens mandou pro outro rapaz lá envelopar foi quando eu tinha pedido a moto pra ir comprar uma comida pra mim foi quando o carro me avistou, me bateu e me prendeu; [...] muito tempo não uns três a quatro meses só; eu comprei ela ali na Avenida Maranhão; R$ 5.000,00 (cinco mil) reais; só me indicaram esse rapaz lá, eu me encontrei com ele, me passou um nome lá, mas eu não sei se é o nome verdadeiro dele e nós conversamos lá aí eu comprei e fui me embora; Miguel colega meu; sim senhora; sabia é porque a moto os parafusos ele tinha perdido e não tinha como colocar a placa e as carenagens tava tirada porque ele tirou pro rapaz envelopar a moto e tirar as raladuras ali, mas a moto não era roubada e nem nada não; eu comprei ele na Praça da Bandeira; eu comprei o celular só que como a senhora sabe eu não sei é que lá vende várias coisas e eu tava precisando do celular aí eu comprei esse celular; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais; sim senhora; […] não senhora (…)”. Sobre a confissão espontânea, a doutrina mais abalizada assim se pronuncia: “Havendo confissão judicial, esta só se pode presumir livremente feita, desde que não demonstrada sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus passa a ser do confitente, a qual já autoriza e serve como supedâneo para uma decisão condenatória.” Curso de processo penal / Fernando Capez – 16 ed. São Paulo: Saraiva 2009, p. 366. A confissão do réu José Evandro operou-se cercada de todas as garantias constitucionais, pois foi colhida na presença do Ministério Público, da Juíza e da Defensora Pública, após entrevista reservada entre ambas, conforme se extrai de seu interrogatório. Tal confissão está em harmonia com as demais provas constantes nos autos, notadamente com os depoimentos das testemunhas ouvidas em instrução criminal. No presente caso, as provas coligidas nos autos indicam, de modo categórico, que a arma de fogo de uso permitido, foi apreendida com o réu, conforme provas testemunhais bastantes coerentes. Em relação à tipicidade dos fatos descritos na Denúncia, restou evidenciado que a conduta do agente se amolda adequadamente ao delito previsto no art. 14 da Lei Federal n° 10.826/03, posto que a arma de fogo e a munição eram de uso permitido estando aptas e se encontravam com o réu. Sob esse aspecto, o delito de porte de arma de fogo refere-se a um crime de perigo abstrato, de mera conduta, cuja subsunção a presença dos seguintes elementos do tipo: a) a prática de uma das condutas descritas no art. 14 da Lei 10.826/03; b) o fato ter ocorrido fora da residência ou do local de trabalho do agente; c) prática da conduta sem a devida autorização legal ou regulamentar. No caso em questão, o acusado foi preso em flagrante, com uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 SPECIAL, número de série QB495676 e 06 (seis) cartuchos calibre. 38 SPL. Tratam-se de arma e munição de uso permitido, conforme se vê pelo teor do Decreto n° 3.665/2000 e Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023. Desse modo, em razão da dinâmica fática apurada em instrução, da apreensão da arma de fogo de uso permitido com o réu, comprovou-se, com segurança, a responsabilidade penal do mesmo, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 14 da Lei n° 10.826/03). Restam comprovadas a materialidade e autoria delitiva do réu, mostrando-se descabida qualquer pretensão absolutória, pois as provas dos autos convergem para o entendimento contrário, favoráveis à condenação do mesmo. Inexiste nos autos provas de que o acusado agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). Ademais, o réu é imputável, não havendo indícios de possuir qualquer doença mental, bem como era exigível conduta diversa. O acusado tem consciência da ilicitude de seus atos, o que demonstra estarem presentes os três requisitos da culpabilidade, elemento imprescindível para caracterização do crime. Por fim, os elementos do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram configurados na espécie, não havendo que se falar em absolvição ou qualquer causa de exclusão de culpabilidade. Assim, a materialidade e autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas, em face do réu José Evandro, não se extraindo dos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, devendo a denúncia proceder e a pena cominada incidir ao caso concreto. Nesse sentido, diante das provas convincentes, obtidas ao longo de toda a persecução penal, e que foram confirmadas em juízo, resta demonstrada a autoria delitiva em face do réu JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14, da Lei 10.826/03. II.2.2 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) Quanto ao delito do art. 180 do Código Penal, in literis, passo a analisar: “Art. 180, caput, 1ª Parte – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (…)” Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Anteriormente, apenas três verbos comandavam o tipo penal da receptação: adquirir, receber e ocultar. Com o advento da Lei nº 9.426/96, foram inseridos os núcleos transportar e conduzir. É necessário para a caracterização da receptação, como já ressaltado, a existência de crime antecedente, porém, não se exige a apuração de sua autoria (quem foi o autor do crime anterior), e muito menos sentença penal condenatória; somente com a prova da materialidade do crime anterior já há a receptação, isto é, o juiz, que julga o receptador, deve ter provas que a origem da coisa é criminosa. Se o fato anterior não for crime, mas contravenção penal, não há falar em receptação, tendo em vista que o artigo 180 exige que o agente saiba que a coisa seja produto de crime. O bem jurídico tutelado é o patrimônio, cuja inviolabilidade se busca garantir com a incriminação. Secundariamente, pode-se afirmar a proteção também à administração da justiça que, sem dúvida nenhuma, tem sua atuação embaraçada pela ação do receptor. O caput é punido a título de dolo, devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa (dolo direto). A dúvida, dependendo das circunstâncias, poderá configurar a receptação culposa, prevista no §3º. Exige o tipo a presença do elemento subjetivo, que se traduz na obtenção do proveito próprio ou alheio. Significa que não basta o agente adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa proveniente do crime, sendo imprescindível que vise a obtenção da vantagem, ainda que para terceiro. Se agir como simples forma de auxiliar o autor do delito antecedente praticará favorecimento real, e não receptação. A receptação é um delito contra o patrimônio, porém, não é exigível que o crime anterior também seja desse título (furto, roubo etc); assim, há receptação quando o agente adquire objeto produto de peculato, concussão, corrupção passiva, contrabando etc. Há, inclusive, receptação, ainda que desconhecido o autor do crime precedente, ou quando este autor é isento de pena (§ 4º, art. 180); nesse caso, não identificado o autor do delito anterior, ou mesmo que o bem tenha sido adquirido pelo agente de um sujeito que cometeu o crime (anterior) em estado de necessidade, ou em qualquer situação de irresponsabilidade (inimputabilidade penal), há o crime de receptação. A receptação própria é um delito material, e assim, para a consumação é necessário a produção do resultado, isto é, ocorre a consumação no exato momento em que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta um bem, que sabe ser produto de crime. A receptação nas modalidades: transportar, conduzir e ocultar, é considerada crime permanente, isto é, a consumação se protrai no tempo; quer dizer, enquanto o agente está transportando, conduzindo ou ocultando o bem, está ocorrendo a consumação, o que permite sua prisão em flagrante delito. Passemos a análise da materialidade e autoria do delito em foco. No caso em exame, há prova da existência e da autoria da receptação própria. II.2.2.1 DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia em anexo, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Boletim de ocorrência (fls. 11/14 do Id. 90367392); Termo de depoimento do condutor prestado por AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA (fl. 21 do Id. 90367392); Termo de depoimento prestado por TIAGO FELIPE LIMA VIEIRA (fl. 23 do Id. 90367392); Termo de depoimento prestado por ARIELTON FERREIRA DE SOUSA (fl. 25 do Id. 90367392); Auto de exibição e apreensão (fl. 27 do Id. 90367392); Boletim de ocorrência n° 00274321/2025 (fls. 40/42 do Id. 90367392); Imagens (fls. 48/54 do Id. 90367392); Relatório de IP (Id. 92146179). II.2.2.2 DA AUTORIA A autoria do réu JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o conjunto probatório dos autos. Vejamos: A prática do delito de receptação caracteriza-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou, ainda, influência para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. É imprescindível a comprovação da natureza criminosa do bem, reclamando um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consubstanciado na expressão “em proveito próprio ou alheio”. O tipo subjetivo, segundo Celso Delmanto, “Tanto na receptação própria como na imprópria (1ª e 2ª partes do caput) é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adquirir, receber ou ocultar ou influir, sabendo tratar-se de produto de crime. Não basta o dolo eventual, sendo indispensável o dolo direto: que o agente saiba (tinha ciência, certeza) de que se trata de produto de crime.” (in Código Penal Comentado, ed. Renovar, 3ª edição, p. 328). A apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que não foi apresentado nenhuma documentação. A propósito, valho-me dos seguintes julgados do TJ-PI, proferidos em situação congênere, leia-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT DO CP. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSE DA RES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. IGNORÂNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. VALOR DO BEM QUE INVIABILIZA A BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006632-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018)”. “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. OBJETO DO FURTO APREENDIDO EM PODER DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO EFICAZ PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a origem ilícita do objeto apreendido em poder do receptador, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que adquiriu a coisa licitamente. 2. Não há qualquer ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois além do magistrado titular haver sido afastado por um longo período pelo STJ, a 3.ª Vara Criminal encontra-se inserida no Esforço Concentrado, a exemplo das demais varas criminais da Capital, no qual diversos juízes são designados pela Presidência deste Poder para agilizarem os processos em tramitação para cumprimento de metas estabelecidas pelo CNJ. 3. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação quando os depoimentos testemunhais colhidos e a palavra da vítima mostram-se harmônicos e coesos. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004363-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2011 )”. Em sede de instrução criminal, o policial civil Amarildo Carlos detalhou a abordagem ao réu, esclarecendo que a equipe, há algum tempo, já tentava cumprir um mandado de prisão em aberto contra ele. Informou que, após realizarem campana nas imediações do bairro Dirceu, próximo à residência da mãe do acusado, o visualizaram e iniciaram uma perseguição. Pouco mais à frente, o réu caiu, momento em que foi encontrado em seu poder um celular com restrição de roubo/furto. Ademais, os policiais militares que prestaram apoio ao cumprimento do mandado de prisão, confirmaram a apreensão do referido aparelho com o acusado. Outrossim, em seu interrogatório, o réu narrou que comprou o aparelho na “Praça da Bandeira” pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Ao examinar o interrogatório do acusado, cumpre destacar os elementos que evidenciam o dolo do delito em tela e comprovam a sua ciência quanto à procedência ilícita do bem, quais sejam: a aquisição do celular na “Praça da Bandeira” por um valor manifestante desproporcional ao de mercado, aliada à ausência de qualquer documento que comprove a aquisição do bem de forma lícita. Tais elementos se revestem de inquestionável eficácia probatória, deixando claro que o réu cometeu o delito do art. 180 do CP, visto que este comprou um aparelho celular na Praça da Bandeira por um valor bem abaixo do de mercado. Assim, uma pessoa que adquire um eletrônico por um valor irrisório, sem receber nenhuma comprovação ou documentação da licitude, sabe que está adquirindo um bem de origem ilícita. Nesse contexto, não há dúvida da prática do delito na forma dolosa. As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar que o acusado adquiriu e estava na posse de um aparelho celular, de origem ilícita, de forma voluntária e consciente, de modo que sua conduta está inserida no tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, mostrando-se inviável qualquer tese absolutória ou desclassificatória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apreensão de objeto ilícito com o réu transfere a ele a prova de seu estado de boa fé. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Apelo pela absolvição por carência de provas, com pleito subsidiário de desclassificação do art. 180, § 5°, do CP, e afastamento da multa. Descabimento. Pertinência da condenação. Aptidão do acervo probatório para sufragar a sentença. Materialidade induvidosa. Auto de exibição e apreensão do bem adquirido pelo réu, ciente da origem ilícita. Autoria certa. Inversão do ônus da prova, pela circunstância citada. Forma, condições de aquisição e estado do bem(celular com tela trincada e bateria arruinada), por preço muito inferior ao do mercado. Prova do crime (roubo) antecedente. Conhecimento pelo réu da atividade de "roleiro" do vendedor. Condenação mantida.2. Inviabilidade da desclassificação visada Circunstâncias concretas que desautorizam a concessão do pedido. Mercado clandestino de aparelhos celulares. Sem nota fiscal e nas condições da negociação, não caberia deferir o "privilégio" do art. 180, § 5°, c/c art. 155, § 2°, ambos do CP. Pleito indeferido.3. Adequado dimensionamento das penas. Multa imposta no mínimo. Lógica da sucumbência quanto a qualquer redução. Impossibilidade de afastamento. Sanção autônoma, integrante do preceito secundário de figura típica que tutela o patrimônio. Negado provimento. (TJSP; Apelação 0001510-44.2016.8.26.0695; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018).” Portanto, a autoria do crime resta devidamente comprovada nos autos, principalmente em razão dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Restam comprovadas a materialidade e autoria delitiva do réu, mostrando-se descabida a pretensão absolutória, pois as evidências dos autos convergem para o entendimento contrário, favoráveis à condenação do mesmo. Assim, demonstradas a materialidade e autoria do ilícito e não se extraindo dos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, a denúncia deve proceder e, portanto, as penas cominadas devem incidir ao caso concreto. Por todo conjunto probatório produzido durante a instrução processual, não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art.180, caput, do CP, perpetrado pelo acusado. Ademais, analisando os autos, vejo que os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Não se deve olvidar que os depoimentos dos agentes públicos valem como prova, pois, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF, RTJ 68/54). Neste ponto, destaco que inexiste qualquer fato que ponha em suspeição os depoimentos prestados pelos policiais, os quais prestam serviço de extrema relevância à sociedade e não possuem, à priori, qualquer motivo para incriminar falsamente o acusado. Os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e não há nenhuma razão aparente ou concreta para que venha incriminar injustamente o acusado. Em juízo, o acusado JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO, disse: “(…) eu tava andando na motocicleta XRR Sahara quando o carro descaracterizado quando eu me espantei ele já tava me batendo; aí eu caí no chão eles já me algemaram; já me tiraram do lugar quando uma menina lá viu eu sendo pego e disse que ia avisar pra minha mãe aonde eles me levaram pra de trás do teatro que foi a civil foi o Amarildo que me pegou; aí prestou apoio […] e eles estavam me batendo dizendo que eu estava sendo acusado de homicídio e que eu tenho pra dizer pra senhora que a arma era minha, proteção minha que eu tava sendo muito ameaçado; não sou faccionado nem nada; tava sendo ameaçado pelo bairro aonde eu moro e o celular eu comprei no centro na praça da bandeira e a moto não era roubada só que não tinha placa porque os parafusos da placa tinha caído e a placa tava na casa do dono da moto e as carenagens tava tirada porque o dono da moto tinha pegado uma queda, a moto tava ralada e ele tirou as carenagens mandou pro outro rapaz lá envelopar foi quando eu tinha pedido a moto pra ir comprar uma comida pra mim foi quando o carro me avistou, me bateu e me prendeu; […] muito tempo não uns três a quatro meses só; eu comprei ela ali na Avenida Maranhão; R$ 5.000,00 (cinco mil) reais; só me indicaram esse rapaz lá, eu me encontrei com ele, me passou um nome lá, mas eu não sei se é o nome verdadeiro dele e nós conversamos lá aí eu comprei e fui me embora; Miguel colega meu; sim senhora; sabia é porque a moto os parafusos ele tinha perdido e não tinha como colocar a placa e as carenagens tava tirada porque ele tirou pro rapaz envelopar a moto e tirar as raladuras ali, mas a moto não era roubada e nem nada não; eu comprei ele na Praça da Bandeira; eu comprei o celular só que como a senhora sabe eu não sei é que lá vende várias coisas e eu tava precisando do celular aí eu comprei esse celular; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais; sim senhora; […] não senhora; […] (…)”. O réu, em seu interrogatório em juízo, disse que estava precisando de um celular e, por isso, foi até a Praça da Bandeira e comprou o aparelho Samsung A56 por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), alegando que não sabia da origem ilícita do bem. A versão defensiva, contudo, não merece procedência. O réu foi preso na posse de um aparelho celular produto de roubo/furto, adquirido por valor manifestamente abaixo do de mercado e sem qualquer documentação. Destarte, em que pese a negativa de autoria, nota-se que não foram juntados elementos probatórios que corroborassem com o alegado pelo mesmo. Assim, os argumentos defensivos não foram capazes de causar dúvidas acerca da autoria imputada ao acusado. Por outro lado, a acusação trouxe à baila elementos de convicção suficientes para a condenação do réu. Ademais, o réu não provou a licitude do bem. Diante do exposto, entendo que qualquer tese defensiva restou isolada e discordante das demais provas produzidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inaplicável, no caso em tela, o princípio do in dubio pro reo, posto que a prova colhida, em juízo, foi capaz de elucidar os fatos, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste juízo. Conforme se verifica, na prova produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas ratificaram de forma firme e coerente as provas realizadas na fase investigatória. Ao que se percebe, os depoimentos são uniformes em relatar a autoria do acusado, sendo que esses elementos informativos colhidos durante a investigação se encontram ratificados em juízo. Por todo conjunto probatório produzido durante a instrução processual, não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 180, caput, do CP, perpetrado pelo acusado. Ademais, inexiste nos autos prova de que o acusado agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). Por fim, o réu é imputável, não havendo indícios de possuir qualquer doença mental, bem como lhe era exigível conduta diversa. O acusado tinha consciência da ilicitude de seus atos, o que demonstra estarem presentes os três requisitos da culpabilidade, elemento imprescindível para caracterização do crime. Neste sentido, diante das provas convincentes, obtidas ao longo de toda a persecução penal, e que não foram rechaçadas por nenhum subsídio concreto, é inarredável a condenação do réu pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP. II.2.3. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2°, III, DO CP) II.2.3.1 DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia em anexo, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Boletim de ocorrência (fls. 11/14 do Id. 90367392); Termo de depoimento do condutor prestado por AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA (fl. 21 do Id. 90367392); Termo de depoimento prestado por TIAGO FELIPE LIMA VIEIRA (fl. 23 do Id. 90367392); Termo de depoimento prestado por ARIELTON FERREIRA DE SOUSA (fl. 25 do Id. 90367392); Auto de exibição e apreensão (fl. 27 do Id. 90367392); Imagens (fls. 48/54 do Id. 90367392); Relatório de IP (Id. 92146179). II.2.3.2 DA AUTORIA A autoria do réu JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o conjunto probatório dos autos. Vejamos: Em sede de instrução criminal, os policiais que realizaram a abordagem ao réu e os que prestaram apoio ao cumprimento do mandado de prisão em aberto informaram que o acusado conduzia uma motocicleta Honda XRE 300 Sahara sem placa e totalmente adulterada, fato que motivou a apreensão do veículo. Tais alegações reforçam a responsabilidade penal do acusado, haja vista a credibilidade das palavras dos agentes públicos que, em situações como a dos autos, merecem ser valoradas de forma preponderante. No caso em tela, restou demonstrado que o réu conduzia e transportava veículo automotor com a placa suprimida e sem carenagens, elementos que comprovam sua ciência a respeito da procedência ilícita do bem. Ademais, o réu não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a propriedade da motocicleta, alegando em seu interrogatório que o veículo pertencia a um amigo e que apenas o havia pegado emprestado para comprar comida. O depoimento das testemunhas arroladas pela acusação são coerentes e harmônicos, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual se encontra revestido de suficiência para embasar o decreto condenatório. Não há razões para desqualificar os relatos dos Agentes Públicos. Afinal, eles não tinham motivo aparente para imputar ao réu envolvimento em delito tão grave. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (Doutrina e Jurisprudência HC nº 74.608-0-SP 1º - Turma Rel. Min. CELSO DE MELLO j. em 18.2.97, DJU 11.4.97, pág. 12.189).” Não se deve olvidar que os depoimentos dos agentes públicos valem como prova, pois, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. A propósito, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal que: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF – HC n. 73.518 – rel. Min. Celso de Mello). Neste ponto, destaco que inexiste qualquer fato que ponha em suspeição os depoimentos prestados pelos agentes públicos, os quais prestam serviço de extrema relevância à sociedade e não possuem, à priori, qualquer motivo para incriminar falsamente o acusado. Conforme se verifica na prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, as testemunhas ratificaram de forma firme e coerente as provas colhidas na fase investigatória. Ao que se percebe, os depoimentos são uniforme em relatar a autoria do acusado, na ação criminosa, sendo que esses elementos informativos colhidos durante a investigação se encontram ratificados em juízo. Os elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal dão conta da dinâmica dos fatos e de sua autoria, principalmente se levado em consideração que o réu foi preso transportando e conduzindo uma motocicleta sem placa e sem carenagens. Em juízo, o acusado JOSÉ EVANDRO DA SILVA FILHO, disse: “(…) eu tava andando na motocicleta XRR Sahara quando o carro descaracterizado quando eu me espantei ele já tava me batendo; aí eu caí no chão eles já me algemaram; já me tiraram do lugar quando uma menina lá viu eu sendo pego e disse que ia avisar pra minha mãe aonde eles me levaram pra de trás do teatro que foi a civil foi o Amarildo que me pegou; aí prestou apoio […] e eles estavam me batendo dizendo que eu estava sendo acusado de homicídio e que eu tenho pra dizer pra senhora que a arma era minha, proteção minha que eu tava sendo muito ameaçado; não sou faccionado nem nada; tava sendo ameaçado pelo bairro aonde eu moro e o celular eu comprei no centro na praça da bandeira e a moto não era roubada só que não tinha placa porque os parafusos da placa tinha caído e a placa tava na casa do dono da moto e as carenagens tava tirada porque o dono da moto tinha pegado uma queda, a moto tava ralada e ele tirou as carenagens mandou pro outro rapaz lá envelopar foi quando eu tinha pedido a moto pra ir comprar uma comida pra mim foi quando o carro me avistou, me bateu e me prendeu; […] muito tempo não uns três a quatro meses só; eu comprei ela ali na Avenida Maranhão; R$ 5.000,00 (cinco mil) reais; só me indicaram esse rapaz lá, eu me encontrei com ele, me passou um nome lá, mas eu não sei se é o nome verdadeiro dele e nós conversamos lá aí eu comprei e fui me embora; Miguel colega meu; sim senhora; sabia é porque a moto os parafusos ele tinha perdido e não tinha como colocar a placa e as carenagens tava tirada porque ele tirou pro rapaz envelopar a moto e tirar as raladuras ali, mas a moto não era roubada e nem nada não; eu comprei ele na Praça da Bandeira; eu comprei o celular só que como a senhora sabe eu não sei é que lá vende várias coisas e eu tava precisando do celular aí eu comprei esse celular; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais; sim senhora; […] não senhora; […] (…)”. Sobre a confissão espontânea, a doutrina mais abalizada assim se pronuncia: “Havendo confissão judicial, esta só se pode presumir livremente feita, desde que não demonstrada sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus passa a ser do confitente, a qual já autoriza e serve como supedâneo para uma decisão condenatória.” Curso de processo penal / Fernando Capez – 16 ed. São Paulo: Saraiva 2009, p. 366. A confissão do réu José Evandro operou-se cercada de todas as garantias constitucionais, pois foi colhida na presença do Ministério Público, da Juíza e da Defensora Pública, após entrevista reservada entre ambas, conforme se extrai de seu interrogatório. Tal confissão está em harmonia com as demais provas constantes nos autos, notadamente com os depoimentos das testemunhas ouvidas em instrução criminal. Inaplicável, no caso em tela, o princípio do in dubio pro reo, pois a prova colhida em juízo foi capaz de elucidar os fatos, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste juízo. Desse modo, em razão da dinâmica fática apurada em instrução, dos relatos dos policiais e da confissão do acusado, evidenciou-se, com segurança, a responsabilidade penal do mesmo, em relação ao delito do art. 311, §2º, inciso III, do CP. Restam comprovadas a materialidade e autoria delitiva do réu, mostrando-se descabida a pretensão absolutória, pois as evidências