Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ/INTERPI. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. ARTS. 114 E 115 DO CPC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489, §1º, DO CPC. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (ART. 556 DO CPC). MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL DO AUTOR E DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. POSSE CONTEMPORÂNEA E EFETIVA DO RÉU DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE PROVA POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido autoral e, em razão do caráter dúplice da demanda, procedente o pedido contraposto, assegurando a manutenção de posse em favor do réu. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de nulidade por ausência de citação do Estado do Piauí/INTERPI; (ii) eventual nulidade por ausência de fundamentação; (iii) ocorrência de julgamento ultra ou extra petita; (iv) a comprovação dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC); (v) a legitimidade da procedência do pedido contraposto; (vi) a incidência da função social da propriedade no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí/INTERPI, pois a demanda é estritamente possessória entre particulares, não envolvendo discussão dominial direta (arts. 114 e 115 do CPC). 4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado o conjunto probatório e exposto as razões de convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 5. Inexiste julgamento ultra ou extra petita, pois a procedência do pedido contraposto decorre do caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC). 6. O autor não comprovou posse atual e efetiva sobre o imóvel, tampouco os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse contemporânea e o esbulho. 7. A prova documental e testemunhal apresentada revela-se insuficiente para demonstrar exercício possessório recente. 8. Por outro lado, restou evidenciada a posse atual, contínua e produtiva do réu, apta à tutela possessória. 9. A função social da propriedade não supre a ausência de prova dos requisitos legais da tutela possessória. 10. O pedido de tutela de urgência recursal resta prejudicado com o julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “Em ação possessória entre particulares, a ausência de comprovação da posse atual e do esbulho impede a reintegração, sendo legítima a procedência de pedido contraposto quando demonstrada a posse contemporânea do réu, não configurando nulidade a ausência de citação do ente público nem julgamento extra petita, diante do caráter dúplice da demanda.”