Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800157-98.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: THIAGO FERNANDES ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO ajuizada por THIAGO FERNANDES ROCHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente que, em 31 de outubro de 2024, realizou junto a requerida empréstimo consignado. Com fundamento nas disposições consumeristas e na vulnerabilidade do consumidor, pugna pela revisão contratual, tendo em vista os valores abusivos dos juros e, por tudo, a ilegalidade contratual. Contestação apresentada pela instituição financeira requerida (Id 81102669), aduz pela regularidade da contratação. Intimada para apresentar Réplica à contestação, a parte autora se manifestou em id.81371929. Petição do Banco do Brasil em id 81673884, apresentando documentação. A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (id.87700401), bem como a parte requerida (id.87961123). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A mencionada aplicabilidade das normas consumeristas também viabiliza a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Cinge-se a controvérsia judicial na abusividade dos juros na celebração do contrato de empréstimo na modalidade crédito pessoal- sem consignação em folha de pagamento, conforme demonstrativo de id.87961123 e não de empréstimo consignado, como alega o autor na inicial. A revisão dos juros remuneratórios contratados prescinde da efetiva demonstração da significativa discrepância com a taxa praticada pelas instituições financeiras no mercado. Não há que se falar em abusividade do crédito pessoal firmado, com vistas a afastar a obrigação de pagar, quando a parte, de forma livre e consciente, adere às cláusulas contratuais convencionadas e não há qualquer item do contrato que comprometa a legalidade do pagamento do débito. No caso em tela, observa-se pela documentação coligida aos autos a plena ciência do autor de que se tratava de contrato de crédito pessoal, uma vez que consta a juntada do contrato devidamente assinado, bem como dos documentos apresentados pelo autor no ato da contratação. A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC. Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Por outro lado, no tema repetitivo nº 953 do STJ, a corte Cidadão firmou entendimento de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, o que ocorreu caso em apreciação, ante o ajuste entre as partes. Ademais, trata-se de crédito pessoal não consignado celebrado em 31/10/2024, período em que a taxa anual e mensal do BACEN (Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - crédito pessoal não consignado)¹, para os meses de celebração dos pactos foram, respectivamente, 141,20% e 6,23%, razão pela qual, não é exorbitante a taxa de juros que o autor alega que foi cobrada (4.45% ao mês), encontrando-se dentro da média do mercado. Não restando demonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada pelas partes, não há razão para que seja promovida a revisão contratual. Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato. Ainda sobre o tema: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Preliminar – Pedido de homologação de acordo – Não acolhimento – Não há nos autos termo de acordo firmado pelas partes. - O CDC é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), mas a sua incidência não resulta na automática desvalia das cláusulas do contrato de adesão – Sentença mantida. – Possibilidade de revisão contratual que decorre do próprio sistema jurídico (artigos 478 e 480 do CC e artigo 6º, V, do CDC)- Juros – As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite estabelecido na Lei de Usura, podendo cobrar juros acima de 12% ao ano – Sentença mantida - Não há capitalização de juros no caso dos autos, pois se trata de empréstimo contraído para ser pago em parcelas fixas, no qual os juros são calculados no início (capitalização não composta) e diluídos ao longo do prazo, não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores – Ainda que assim não fosse, a capitalização não padece de ilegalidade (REsp Repetitivo 973.827-RS, Súmulas STJ 541 e 539)– Contrato em discussão celebrado após a MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, confirmada na EC 32/2001 e cuja inconstitucionalidade se acha pendente de julgamento na ADI 2316/DF – Sentença mantida - A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não implica a prática de capitalização de juros – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 10030029620168260002 SP 1003002-96.2016.8.26.0002, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/07/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo COM resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC, Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Adotadas as providências necessárias, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas 1, https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ > acesso em 15/05/2026.