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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0820357-84.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0820357-84.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

IO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820357-84.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Overbooking] INTERESSADO: ELIANE SANTANA NOGUEIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 95892965, com o qual anuiu a parte autora (ID 96119088). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da parte requerente para levantamento de valores, consoante ID 96119088, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada, em razão dos poderes substabelecidos em Procuração, anexa à exordial. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820357-84.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Overbooking] INTERESSADO: ELIANE SANTANA NOGUEIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 95892965, com o qual anuiu a parte autora (ID 96119088). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da parte requerente para levantamento de valores, consoante ID 96119088, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada, em razão dos poderes substabelecidos em Procuração, anexa à exordial. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina