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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800017-83.2024.8.18.0034

Julgamento
10/05/2026
Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0800017-83.2024.8.18.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para apenas declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob nº 77017909333-000, já excluído, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido negócio. No mais, julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Condeno a autora, sucumbente em maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, quanto a estes determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC. A autora é beneficiária de justiça gratuita e, por isso, está isenta de custas. Intimem-se as partes eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800017-83.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA IRIS SARAIVA DA SILVA LIMA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIA IRIS SARAIVA DA SILVA LIMA em face do PARANA BANCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 77017909333-000). Foi determinada a emenda à inicial, com manifestação da parte autora e recebimento por este juízo. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito. A autora trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Não há controvérsia fática a ser dirimida mediante instrução probatória. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maior complexidade, os documentos acostados aos autos pelas partes mostram-se suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Ademais, é desnecessária a concessão de prazo suplementar para a apresentação de documentos de defesa, considerando-se que o prazo legal para resposta transcorreu integralmente, sem qualquer manifestação posterior. Nesse contexto, a resolução da demanda nesta fase processual não acarreta prejuízo às partes e concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, consagrados pela legislação vigente. Ressalte-se que não se configura hipótese de suspensão do processo. Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista. Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição integral. No entanto, esta incidirá sobre as prestações descontadas a mais de cinco anos, por se tratar de uma operação de trato sucessivo. Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir. Vou ao mérito. Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 77017909333-000, supostamente celebrado em 2023. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 55 prestações no valor individual de R$ 204,79 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do negócio, por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo válido de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Nada disso, contudo, consta dos autos. A parte requerida apresentou, nos presentes autos, uma Cédula de Crédito Bancário registrada sob nº 77017909333-000 (ID 79819604 e 79819605). Com base nesses documentos, alega que os descontos em benefício da parte autora decorreriam da regular portabilidade de crédito (empréstimo) oriundo do Banco BRADESCO S/A, relativo ao contrato nº 346909391-2. Acontece que, naquele documento, não há qualquer menção, nos dados da operação, de que haveria um contrato portado. Aliás, verifico que o documento não reúne elementos suficientes para a aferição de sua autenticidade, tampouco para a validação da manifestação de vontade da parte autora. Com efeito, diversamente das hipóteses em que se constata a utilização de mecanismos idôneos de autenticação eletrônica — tais como identificação pessoal qualificada, geolocalização, registro de IP, captura de imagem (selfie) ou código hash apto a assegurar a integridade do documento —, o instrumento ora analisado carece de qualquer elemento técnico ou de segurança que permita vincular, de forma inequívoca, a contratação à pessoa da autora. Além disso, não se identificam, no documento apresentado, dados de autenticação, certificação digital ou qualquer outro recurso tecnológico capaz de conferir confiabilidade à assinatura eletrônica (ou uso de senha pessoal), ou, ainda, de demonstrar que houve efetiva manifestação de vontade livre e consciente por parte da contratante. Assim, à luz do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil, e diante da ausência de prova robusta acerca da autenticidade da contratação eletrônica, não se pode reconhecer a validade do negócio jurídico instrumentalizado nos moldes apresentados. É importante frisar que, embore o Histórico de Consignações trazidos pela autora, indique que a situação contratual possa ter sido realmente uma portabilidade, é ônus do réu demonstrar a legalidade da contratação. Por sua vez, quanto ao comprovante de transferência bancária juntado aos autos (ID 80099509), igualmente não se revela apto a demonstrar a regularidade do negócio jurídico questionado. Isso porque não é possível estabelecer correlação inequívoca entre a quantia transferida e o contrato ora discutido, uma vez que o comprovante não contém elementos de vinculação direta — como número do contrato, indicação da finalidade específica da transferência ou quaisquer outras informações que permitam associar o depósito à operação de empréstimo consignado objeto da lide, especialmente, quando o réu alega portabilidade de crédito, que exige a demonstração válida do motivo de transferência do valor a um terceiro e não à própria contratante. Nesse contexto, cumpre ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais, devendo tal circunstância ser demonstrada por meio da juntada de documentos idôneos. No caso em exame, o documento apresentado não se reveste de idoneidade suficiente para comprovar a efetiva liberação dos recursos nos termos contratados, persistindo, portanto, a dúvida quanto à regularidade da operação financeira. A conclusão a que se chega é de que, efetivamente, o negócio questionado pela parte demandante é inexistente (ausência de manifestação de vontade), e a declaração de inexistência de determinado negócio tem efeitos semelhantes ao de sua nulidade absoluta - não pode operar efeitos, não convalesce pelo decurso do tempo, não é passível de confirmação nem de desconstituição, pois nunca se constituiu (Pablo Stolze). Diante disso, reconhece-se a inexistência da relação jurídica, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC, julgando-se procedente o pedido declaratório. Contudo, não há comprovação de descontos efetivamente realizados sobre os proventos da parte autora que justifiquem a procedência do pedido de repetição do indébito especificamente em relação ao contrato discutido nestes autos. Com efeito, o documento de ID 51028244 (p. 6), apresentado pela própria autora, demonstra que a proposta no valor de R$ 11.263,45, parcelada em 55 prestações de R$ 204,79, foi incluída em 13/12/2022, com previsão de início dos descontos em 01/2023, mas posteriormente excluída em 19/12/2022. Evidencia-se, portanto, que o contrato nº 77017909333-000 foi cancelado antes da efetiva implementação dos descontos, inexistindo nos autos outro contrato registrado sob a mesma numeração. Ademais, embora o extrato de crédito de ID 51028249 demonstre a ocorrência de descontos no valor de R$ 204,79, tal elemento, isoladamente considerado, não permite vinculá-los ao contrato objeto da presente demanda. Isso porque o histórico acima mencionado aponta a existência de diversos outros contratos com parcelas de idêntico valor, sem que tenha sido juntado qualquer documento apto a individualizar os descontos impugnados e associá-los especificamente ao contrato discutido nestes autos. Por conseguinte, não se configura dano material. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sua caracterização exige a análise das particularidades do caso concreto, a fim de verificar se o fato ultrapassa o mero aborrecimento e atinge, de forma relevante, direitos da personalidade da parte autora (AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 14/06/2023). No caso, contudo, não se verifica a presença de circunstâncias que evidenciem abalo significativo, porquanto nenhuma situação concreta foi devidamente alegada na petição inicial ou comprovada no curso da instrução processual, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Dessa forma, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de dano patrimonial ou moral. Ausente a comprovação de descontos indevidos, não há valores a serem restituídos, nem se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, não há elementos suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé, uma vez que o simples exercício do direito de ação não configura, por si só, abuso de direito ou má-fé processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para apenas declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob nº 77017909333-000, já excluído, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido negócio. No mais, julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Condeno a autora, sucumbente em maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, quanto a estes determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC. A autora é beneficiária de justiça gratuita e, por isso, está isenta de custas. Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 10 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca