Ementa
Ante o exposto, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º, CPC. Custas remanescentes, se houver, serão pagas pela autora. Intimem-se.
Ante o exposto, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º, CPC. Custas remanescentes, se houver, serão pagas pela autora. Intimem-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000572-37.2004.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOSE TORRES MELO SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Torres de Melo, oriunda de nota de crédito comercial e ativo de re-ratificação, distribuída em 03 de novembro de 2004, no valor de R$ 4.791,68 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). Narra a inicial que o requerido contraiu obrigação junto à instituição financeira autora, deixando de efetuar os pagamentos devidos, razão pela qual postula a expedição de mandado monitório com a consequente constituição do título executivo judicial. Deferida a expedição do mandado monitório (fls. 28), o réu não foi localizado no endereço indicado na inicial (fls. 32). Intimado, o requerente pugnou pela citação por edital (fls. 35), que foi deferida (fls. 36) e devidamente publicada (fls. 37 e 44), sem que o demandado se manifestasse (fls. 49). Realizada pesquisa de endereço nos sistemas judiciais (fls. 96), foram expedidas novas tentativas de citação, com avisos de recebimento recebidos por terceiros estranhos à lide, o que levou o Juízo a determinar nova diligência de localização do réu via SISBAJUD (ID 24035148). Todas as tentativas restaram infrutíferas, tendo sido juntado AR não recebido pelo motivo "desconhecido" (ID 63559109). Em 21/10/2024, o requerente postulou nova citação por edital. Por despacho de ID 71876021, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 74297223), vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, para sua extinção, com fulcro no artigo 354, CPC. Como se sabe, o processo se desenvolverá por impulso oficial, contudo, é dever das partes cumprirem os atos que lhes cabem, a fim de que o processo possa alcançar seu desenvolvimento e culminar na extinção com resolução do mérito. Nesse sentido, quando há inércia do autor em promover os atos e diligências a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa. Ressalte-se ainda a exigência de prévia intimação pessoal da autora para cumprir seus encargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, III, § 1º, CPC. No presente caso, o feito tramita desde novembro de 2004 — há mais de vinte anos —, tendo sido realizadas todas as diligências possíveis e razoáveis para a localização do endereço do réu, incluindo pesquisas nos sistemas judiciais, expedição de carta precatória para a Comarca de Crateús-CE, consulta ao SISBAJUD e, anteriormente, a própria citação por edital, que igualmente se revelou infrutífera. Diante desse cenário, o Juízo determinou ao requerente que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para nova citação editalícia. Intimado por meio de seu causídico para dar cumprimento à referida determinação no prazo de 15 (quinze) dias (ID 71876021), o requerente quedou-se absolutamente inerte e silente, deixando escoar in albis o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certifica a serventia (ID 74297223). Cumpre ressaltar que o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na condição de pessoa jurídica obrigada ao cadastramento no sistema de processo eletrônico, foi regularmente intimado por meio do portal do PJe, comunicação que, a teor do art. 246, §1º, do CPC, e do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, equipara-se, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL . BANCO DO BRASIL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono . 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC . 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06) . 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5 . Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00348184320188190001 201900133787, Relator.: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. MESMO SENDO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR CURSO AO PROCESSO, O AUTOR SE MANTEVE INDILIGENTE. 1. Tendo o autor mantido-se silente após ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, correta a extinção do feito. 2. É possível decretar a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, quando se verifica que ele foram esgotadas as tentativas para ele informar o endereço da parte demandada, bem como sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido inclusive intimado pessoalmente para tanto, mas se manteve inerte. Recurso desprovido (TJ-RS - AC: 70072418312 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 22/02/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2017, destaquei, sic). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE – NÃO COMPARECIMENTO – DESÍDIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Intimado pessoalmente o autor para dar andamento no processo, deixa transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ”. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) (TJ-MT - APL: 00095244720108110015 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/11/2017, destaquei). Ora, cabe a parte interessada se manifestar no feito sempre que for instada a fazê-lo, atentando-se aos prazos que lhe são concedidos, a fim de que o processo possa prosseguir e ser finalizado com uma razoável duração. Observa-se, portanto, que o prazo para a Requerente dar andamento ao feito sob pena de extinção, exigiu-se in albis, configurando o abandono. Nesse sentido, determina o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Descumprindo a autora os deveres e ônus processuais a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há mais de trinta dias, pelo que se conclui o desinteresse na prestação jurisdicional. Dispositivo Ante o exposto, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º, CPC. Custas remanescentes, se houver, serão pagas pela autora. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca