Ementa
Em face do exposto, com fundamento nos artigos 110 c/c 313, §2º, II e 691, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação dos sucessores do demandante falecido PEDRO TORQUATO DE OLIVEIRA, para determinar a sucessão do polo ativo demanda, a fim de que conste no referido polo o nome de seus herdeiros, Aarão Torquato de Oliveira, João de Deus Oliveira, Lourival Torquato de Oliveira, Pedro Torquato de Oliveira Filho, Celina Torquato de Oliveira, Maria Eliane de Oliveira de Lima, Isabel Pais Ferreira, Adail Torquato de Oliveira, Teresinha Pais de Oliveira Batista e José Carlos Amorim de Oliveira, todos devidamente qualificados na petição de ID 80585963. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, providencie a serventia a regularização do polo ativo no sistema PJe, retomando-se o curso do processo principal (art. 692 do CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825446-98.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: PEDRO TORQUATO DE OLIVEIRA AUTOR: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Nº 1.100/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por PEDRO TORQUATO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, sobreveio a informação do falecimento da parte autora, razão pela qual suspendeu-se o feito para possibilitar a habilitação dos seus sucessores, e determinou-se a intimação do advogado do falecido, para, no prazo de 15 dias, qualificar o espólio, sucessores e/ou herdeiros, caso existentes, e promover a habilitação dos sucessores do falecido, nos termos dos arts. 313, §2º, II e 687 e seguintes do CPC (ID 78824360). Em seguida, sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus, os quais pretendem suceder processualmente a parte autora nesta demanda (ID 80585963). Intimado para responder ao requerimento de habilitação formulado pelos sucessores, o demandado apresentou manifestação concordando com a habilitação dos herdeiros (ID 90230542). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante estabelece os arts. 687 e 688, II do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte. Na hipótese dos autos, constatou-se o falecimento do autor, e, em seguida, seus filhos requereram habilitação no processo para suceder o de cujus no polo ativo da ação, na condição de sucessores/herdeiros. Devidamente intimado quanto ao requerimento de habilitação, a parte demandada apresentou manifestação concordando com a habilitação dos herdeiros. Nesse campo, tratando-se de obrigação meramente patrimonial, deve o espólio ocupar o polo ativo, sendo representado pelo inventariante. Contudo, não havendo notícias da abertura de inventário, deve o herdeiro/sucessor que estiver na posse dos bens responder pela administração da herança, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil, razão pela qual a sucessão será instrumentalizada na pessoa de todos os herdeiros que pleitearam a habilitação. Nesse sentido, o seguinte precedente: Apelação Cível. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Procedência. 1 – (…) 3 – Citação do espólio na pessoa da viúva. Cabimento. Pendente a abertura de inventário, é o administrador quem representa ativa e passivamente o espólio – artigos 985 e 986, ambos do Código de Processo Civil, em combinação com o artigo. 1.797, I, do Código Civil. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJ-SP, APL 0001140-46.2012.8.26.0003, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 27/02/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015). Diante disso, restando evidenciado que os requerentes são herdeiros e sucessores do autor, bem assim, não havendo indícios da existência do procedimento de inventário e de outros sucessores do de cujus, nem oposição da parte demandada à habilitação dos herdeiros, devem os aludidos sucessores ocuparem o polo ativo da demanda. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos artigos 110 c/c 313, §2º, II e 691, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação dos sucessores do demandante falecido PEDRO TORQUATO DE OLIVEIRA, para determinar a sucessão do polo ativo demanda, a fim de que conste no referido polo o nome de seus herdeiros, Aarão Torquato de Oliveira, João de Deus Oliveira, Lourival Torquato de Oliveira, Pedro Torquato de Oliveira Filho, Celina Torquato de Oliveira, Maria Eliane de Oliveira de Lima, Isabel Pais Ferreira, Adail Torquato de Oliveira, Teresinha Pais de Oliveira Batista e José Carlos Amorim de Oliveira, todos devidamente qualificados na petição de ID 80585963. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, providencie a serventia a regularização do polo ativo no sistema PJe, retomando-se o curso do processo principal (art. 692 do CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina