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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0802392-60.2022.8.18.0088

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0802392-60.2022.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 12%) e contratuais (no importe de 38%) em separado. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802392-60.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: NILZA RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: NILZA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: LC Vila Nova, S/N, Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: rua são jose, sn, esquina com a pax união, centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 12%) e contratuais (no importe de 38%) em separado. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082510061847800000029301941 INICIAL CART. CRED CONSGNADO INDEVIDO - AP - NILZA RODRIGUES Petição (outras) 22082510061860500000029301944 EXTRATO CONSIGNADO - AP - NILZA RODRIGUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082510061886200000029301945 DOCS. PESSOAIS - NILZA - ENDEREÇO FILHA Documentos 22082510061915100000029301946 PROCURACAO NILZA RODRIGUES Procuração 22082510061939300000029301947 Certidão Certidão 22083013154960700000029479098 SIEL - Módulo Externo Comprovante 22083013154979300000029479100 Decisão Decisão 22090811133792000000029567075 Petição Petição (outras) 22091208171392600000029880495 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 22091208171406500000029880498 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 22091208171431500000029880499 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 22091208171455400000029880500 Citação Citação 22091309515631700000029941135 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092817403777800000030563343 11158953_3.1457116-0 - CONTESTAÇÃO - NILZA RODRIGUES DOS SANTOS_37741216 CONTESTAÇÃO 22092817403791600000030563345 11158953_PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22092817403822600000030563346 11158953_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 22092817403855000000030563347 11158953_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 22092817403885600000030563348 Intimação Intimação 23021510335950700000034867086 Petição Petição (outras) 23031816145249600000036093338 REPLICA - SEM CONTRATO - DESCONTO SEM DATA FINAL - SEM TED - SUMULA 18 TJPI - NR Petição (outras) 23031816145257400000036093339 2023 - SENTENCA TERESINA - NULIDADE DE CARTAO CONSIGNADO Comprovante 23031816145268700000036093340 AcórdãoTJPI 2022 - NULIDADE DE CARTAO CONSIGNADO - DEVER DE INFORMACAO Comprovante 23031816145275900000036093341 Acórdão TJPI 2022 - DIVIDA INFINITA - DEVER DE INFORMACAO - NULIDADE Comprovante 23031816145285200000036093342 Certidão Certidão 23070401210623600000040585444 Sistema Sistema 23070401213125100000040585445 Decisão Decisão 23071809035653600000040587774 Sistema Sistema 23111712430144300000046458698 Sentença Sentença 23121808102751400000047714011 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24011911002851700000048502892 12208410_1323393_41920551 Comprovante 24011911002856000000048502893 12208410_1323393-GUIA_41896648 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24011911002859600000048502894 Petição Petição (outras) 24021318350568000000049554943 CONTRARRAZOES - CONTRATO NULO - DESCONTO SEM DATA FINAL - ABUSIVIDADE - N Petição (outras) 24021318350573500000049554944 2024 SENTENCA VALENCA - NULIDADE CARTAO ABUSIVO RMC Comprovante 24021318350586200000049554945 AcórdãoTJPI - NULIDADE DE CARTAO CONSIGNADO - DEVER DE INFORMACAO Comprovante 24021318350589000000049554946 Acórdão TJPI - DIVIDA INFINITA - DEVER DE INFORMACAO - NULIDADE Comprovante 24021318350591400000049554947 2021 - Mulher que fez empréstimo consignado e sofreu descontos no cartão de crédito será indenizada Comprovante 24021318350593900000049554948 Petição Petição (outras) 24021318390182100000049554949 APELACAO - MAJORACAO DANOS MORAIS - CONTRATO NULO - DESCONTO SEM DATA FINAL - N Petição (outras) 24021318390190600000049554950 AcórdãoTJPI - NULIDADE DE CARTAO CONSIGNADO - DEVER DE INFORMACAO Comprovante 24021318390194300000049554951 Acórdão TJPI - DIVIDA INFINITA - DEVER DE INFORMACAO - NULIDADE Comprovante 24021318390196900000049554952 Intimação Intimação 24040510425713800000052024134 Certidão Certidão 24051709414669900000054011687 Sistema Sistema 24051709420598700000054011694 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24051723200000000000067333636 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24072909153800000000067333637 Sistema Sistema 24081923014700000000067333638 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição (outras) 24082117251500000000067333639 12595080_PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO_43890068 Petição (outras) 24082117251500000000067333640 12595080_CUMPRIMENTO DE OF_43655799 Documento de Comprovação 24082117251500000000067333641 Petição Petição (outras) 24091922291500000000067333642 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25013112200100000000067333643 Sistema Sistema 25020106461300000000067333644 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25031100543800000000067333645 Intimação Intimação 25050810502641600000070279684 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25052619071913700000071260701 CUMPRIMENTO 1062 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25052619071938200000071260702 DANOS MORAIS 1062 Comprovante 25052619071956600000071260703 DANOS MATERIAIS 1062 Comprovante 25052619071973400000071260704 Sistema Sistema 25060418374667600000071787797 Despacho Despacho 25060917253591300000071847145 Intimação Intimação 25060917253591300000071847145 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25101417273432900000078668459 17593702-01dw-petiaao 2200707804_01_01 Petição (outras) 25101417273438600000078668460 17593702-02dw-2200707804_comprovante_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101417273445500000078668462 Intimação Intimação 26021212590464500000084263505 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 26031221465715300000085870213 CONCORDANCIA - ALVARA - CONTRATO RESERVA HONORARIOS - 321 Pedido de Expedição de Alvará 26031221465718500000085870217 CONTRATO NILZA Comprovante 26031221465721500000085870219 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 26031221481082400000085870233 CONCORDANCIA - ALVARA - CONTRATO RESERVA HONORARIOS - 322 Pedido de Expedição de Alvará 26031221481085700000085870584 CONTRATO NILZA Comprovante 26031221481089100000085870585 Sistema Sistema 26033009202232700000086837613 -PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos