Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835003-41.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] VÍTIMA: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 4ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA AUTOR: JOICY CARVALHO OLIVEIRA, E. I. C. D. S., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDISON RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de EDISON RODRIGUES DE SOUSA, qualificado na Denúncia de id 21694446, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima JOICY CARVALHO OLIVEIRA (sua ex-companheira). Aduz o MP que, no dia 03/10/2021, as partes estavam em uma festa, momento em que o acusado, extremamente alcoolizado, desferiu dois tapas no rosto da vítima. Em razão de estar com um dedo machucado, a ofendida dirigiu-se à UPA, a fim de receber tratamento médico. Consta ainda que o agressor passou a ofender e a injuriar a vítima com palavras de baixo cala#o, segurando-a pelos pulsos. As agressões foram praticadas diante da filha menor do casal. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação na sanção do art. 129, § 9º, (lesão corporal com violência doméstica) do Código Penal e na sanção do art. 232 (vexame e constrangimento de menor) do Estatuto da Criança e do Adolescente. A denúncia foi recebida no dia 12 (doze) de novembro de 2021, id 21914803, tendo o réu apresentado Resposta à Acusação em 11 (9)onze) de janeiro de 2022, id 23263412, por meio de advogado devidamente habilitado. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos dias 29 (vinte e nove) de janeiro de 2025, id 69888618, e 16 (dezesseis) de setembro de 2025, id 82780681, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas JOICY CARVALHO OLIVEIRA e E. I. C. D. S., oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas ABINADA NETO GOMES DE CARVALHO, SALVADOR DE SOUSA TITO e ANTONIA JORDANE DE SOUSA OLIVEIRA e oportunidade onde foi realizado o interrogatório de EDISON RODRIGUES DE SOUSA. O Ministério Público, em alegações finais escritas, datada em 06 de outubro de 2025, id 83959288, requereu: a) a DESCLASSIFICAÇÃO do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. b) a ABSOLVIÇÃO do acusado EDISON RODRIGUES DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 232 do ECA, por ausência de prova suficiente para condenação. O NUDEM, em alegações finais escritas, datada em 20 de outubro de 2025, id 84763251, requereu: a condenação do réu EDISON RODRIGUES DE SOUSA pela prática delitiva prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal e no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) Seja arbitrado valor para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, em 3 (três) salários-mínimos, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. A defesa apresentou alegações finais, em forma de memoriais, em manifestação datada em 23 de março de 2026, id 93040072, requerendo: a) a DESCLASSIFICAÇÃO do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. b) a ABSOLVIÇÃO do acusado EDISON RODRIGUES DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 232 do ECA, por ausência de prova suficiente para condenação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 – QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §9º DO CP: A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial, no qual logou-se constatar ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física. Nesse contexto, a existência dos crimes também se funda na prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pela palavra da vítima. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. A vítima JOICY CARVALHO OLIVEIRA, às perguntas, respondeu que: no dia dos fatos, estava em um clube com a outra vítima, o acusado e um compadre. Inesperadamente, o réu, alcoolizado, desferiu dois tapas em seu rosto. Por ele estar muito embriagado e estranho, a ofendida foi para casa junto com meu compadre. Em determinado momento, a declarante acabou arrastando o pé no pincho e precisou ir para a UPA. Ao chegar em casa, percebeu que o acusado tinha quebrado o celular da filha das partes. O increpado passou a ofendê-la verbalmente e a insinuar que ela estaria o traindo. EDISON a segurou pelos braços e a jogou no sofá. O fato foi presenciado pela filha menor das partes. O denunciado foi levado à central de flagrante. As violências ao longo do relacionamento eram frequentes. Possui cicatrizes por conta da violência sofrida e faz tratamento médico e psicológico. A vítima E. I. C. D. S., às perguntas, respondeu que: as brigas entre as partes eram comuns. O réu era muito agressivo e a vítima, sua mãe, muito calma. Um dia estavam em um clube e sua mãe machucou o pé ao retornar para casa, precisando ir para a UPA. Não se recorda se a ofendida foi lesionada em outro lugar neste dia. Só lembra do rosto da sua mãe inchado de chorar. Chegou a ver o denunciado empurrando e segurando os braços da ofendida, a chocalhando. Seu celular foi quebrado neste dia. A testemunha ABINADA NETO GOMES DE CARVALHO, às perguntas, relatou que: não se recorda dos fatos. A testemunha SALVADOR DE SOUSA TITO, às perguntas, relatou que: se recorda que efetuou a prisão em flagrante do acusado. A vítima disse que tinha sido agredida verbalmente. O acusado tinha ingerido bebidas alcoólicas. A testemunha ANTONIA JORDANE DE SOUSA OLIVEIRA, às perguntas, relatou que: não presenciou os fatos e afirmou que o acusado é uma pessoa boa. O acusado EDISON RODRIGUES DE SOUSA disse que os fatos são falsos. Após chegarem em casa, a vítima viu uma mensagem no celular dele e iniciou uma discussão. A ofendida não deixava ele sair de casa e ela ligou para a polícia, falando que ele teria batido nela. A lesão na perna da vítima aconteceu após ela se machucar na moto. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado EDISON RODRIGUES DE SOUSA. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.). Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita, em descompasso com as próprias lesões apresentadas pela vítima. A vítima relatou, de forma coesa com o dito em sede policial, a conduta de que o acusado teria a segurado pelos pulsos, a lesionando. A testemunha corroborou que viu o acusado segurando a ofendida pelos braço e a chocalhando. O réu limitou-se a negar os fatos. Observa-se, contudo, que o laudo de lesão pericial de id 20612895, fls. 15/17, descreve lesão corporal divergente do contido na Denúncia e do descrito pelas vítimias em audiência. Ocorre, entretanto, que o crime de lesão corporal descreve a conduta criminosa como ofensa à saúde ou lesão ao corpo de alguém. A constatação da lesão corporal, em regra, é realizada através de laudo pericial. Como não há nos autos laudo que conste qualquer lesão corporal, é o caso de desclassificação do crime de lesão corporal para o crime da contravenção de vias de fato. Jurisprudência nesse sentido: Ementa e trechos do voto: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DA LCP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE AS LESÕES. PENAS FIXADAS EM 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DO PRIMEIRO ANO DO PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA”. (TJSP - Apelação Criminal nº 0002850-28.2014.8.26.0619; rel. Des. Osni Pereira, 16ª Câmara Criminal, j. 17/04/2018). Diante do exposto, faz-se necessário então verificar se ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do tempo. Ora, a denúncia foi recebida no dia 12 (doze) de novembro de 2021, de maneira que, até a presente data, decorreram mais de 03 (três) anos, restando, assim, ainda que se aplique ao acusado o máximo das penas previstas, evidente a prescrição do direito de punir por parte do Estado, sendo a extinção do processo absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Insta consignar que duas são as espécies fundamentais de prescrição, tendo elas diferenças definidas entre si: 1. Prescrição da Pretensão Punitiva: verifica-se antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110, do Código Penal, e ocasiona a perda da pretensão punitiva (ou direito de ação, atividade persecutória, ação cognitiva, etc.). Com ela, fica extinta a própria pretensão do Estado de alcançar uma decisão a respeito do crime. Não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência. 2. Prescrição da Pretensão Executória: acontece após transitar em julgado a sentença condenatória, e produz a perda da pretensão executória (ou direito de execução). Suas consequências são diversas das da outra prescrição, pois a pretensão punitiva foi declarada procedente e apenas não haverá a execução da pena principal, persistindo as consequências secundárias da condenação, incluindo a de eventual futura reincidência. Na prescrição da pretensão executória, a condenação já se tornou definitiva tanto para a acusação como para a defesa. Como já é conhecida a pena concreta merecida pelo réu, será ela que servirá para regular o prazo prescricional, e não mais o máximo da pena abstratamente prevista em lei para o crime. Como se vê, deve ver reconhecida a prescrição da primeira espécie, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que a prescrição ocorreu. E, de fato, ela ocorreu. 2 - QUANTO AO DELITO DO ART. 233 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Quanto ao crime do art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não restou claro, nos autos, quanto o dolo do acusado em “privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente”, razão pela qual a absolvição, diante da atipicidade do fato, é o caminho a ser seguido. DISPOSITIVO Ante o exposto, em preliminar, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDISON RODRIGUES DE SOUSA, qualificado nos autos, em relação ao crime de vias de fato (art. 21 do LCP), em virtude da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, ABSOLVO EDISON RODRIGUES DE SOUSA, qualificado nos autos, quanto ao crime do art. 232 do ECA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se logo após as formalidades legais. Cumpra-se c/ urgência. TERESINA-PI, 18 de maio de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, designado para atuar no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina