Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5868818-16.2025.8.09.0087

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5868818-16.2025.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

multa moratória de 2%, pois a exigibilidade do saldo contratual dependia da apuração dos serviços efetivamente executados, diante da ausência de conclusão integral da empreitada e de medições formais, não estando demonstrado atraso injustificado da ré no pagamento de obrigação líquida e exigível.

Por fim, não procede o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela ré, pois a divergência acerca da execução contratual, dos pagamentos e do saldo devido não demonstra, por si só, conduta dolosa ou abusiva enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do CPC.

Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Metal Max Serralheria e Estruturas Metálicas LTDA, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a ré, Décio Comércio e Serviços Rodoviários Ltda., ao pagamento de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) à autora, Metal Max Serralheria e Estruturas Metálicas Ltda., a título de saldo contratual pelos serviços efetivamente executados, acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da rescisão contratual (04/02/2025), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme previsão contratual, afastada a multa moratória de 2%, diante da ausência de demonstração de mora injustificada quanto ao saldo contratual reconhecido.

Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% para a autora e 25% para a ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, a serem suportados pela autora, e em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados pela ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (cinco) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).

Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.

Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

Registrada e publicada no sistema eletrônico.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5868818-16.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Metal Max Serralheria E Estruturas Metalicas Ltda Polo Passivo: Decio Comercio E Servicos Rodoviarios Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Metal Max Serralheria e Estruturas Metálicas LTDA em desfavor de Décio Comércio e Serviços Rodoviários LTDA, ambas as partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada pela ré para a execução de serviços de empreitada, consistentes na ampliação de cobertura mediante instalação de estrutura metálica em área de 995 m², pelo valor total de R$ 208.000,00, mediante pagamento de sinal de 30% e quitação do saldo por medições quinzenais. Informa que, durante a execução dos serviços, a ré promoveu alterações unilaterais no contrato, ocasionando dificuldades no cumprimento do cronograma, agravadas por condições climáticas adversas. Sustenta que, apesar das justificativas apresentadas e das tentativas de solução extrajudicial, a ré deixou de efetuar os pagamentos devidos, resultando em débito de R$ 131.985,28. Alega que o inadimplemento inviabilizou a continuidade da relação contratual, ensejando a incidência das penalidades pactuadas, inclusive multa rescisória de 20% sobre o valor total do contrato. Ao final, requer a exibição do contrato de empreitada assinado digitalmente, a condenação da ré ao pagamento de R$ 131.985,28, acrescido de multa moratória de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, além da multa rescisória de R$ 41.600,00, totalizando R$ 173.585,28, sem prejuízo dos encargos contratuais e das verbas sucumbenciais. Em contestação (mov. 27), a ré sustenta, em síntese, que a autora descumpriu o contrato de empreitada ao não concluir a obra no prazo ajustado de 40 dias, acumulando atrasos injustificados, paralisações recorrentes e ausência de mão de obra, o que teria ocasionado infiltrações, danos materiais e prejuízos ao funcionamento de seu estabelecimento comercial. Afirma que não houve alterações unilaterais no projeto e que as condições climáticas alegadas não configuram força maior apta a justificar os atrasos. Aduz que, diante do inadimplemento da autora, promoveu a rescisão contratual e contratou outra empresa para finalizar os serviços, sendo legítima a suspensão dos pagamentos com fundamento na exceção do contrato não cumprido. Sustenta, ainda, que os valores cobrados são inexigíveis, especialmente diante das deduções relativas ao adiantamento, aos materiais fornecidos, aos serviços não executados e à multa contratual. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação em mov. 31. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da autora, manifestando não se opor à realização de perícia de engenharia, desde que custeada pela parte autora. Por sua vez, a autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do representante legal da ré (movs. 37 e 38). Na decisão saneadora de mov. 52, foi indeferida a prova pericial e deferidas a prova testemunhal e os depoimentos pessoais das partes, com designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento em mov. 78. Manifestação das partes em movs. 83, 88 e 90. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito. Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de contrato de empreitada, alegando inadimplemento contratual e requerendo o recebimento do saldo devido, acrescido dos encargos moratórios e da multa rescisória pactuada. A controvérsia decorre de relação contratual de empreitada, disciplinada pelos artigos 610 e seguintes do Código Civil, sendo aplicáveis, ainda, as disposições relativas ao inadimplemento das obrigações e aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, previstos nos artigos 389, 421 e 422 do mesmo diploma legal. O artigo 610 do Código Civil disciplina as modalidades de empreitada, distinguindo a contratação que compreende apenas o trabalho daquela que também abrange o fornecimento de materiais. Por sua vez, o artigo 476 do Código Civil estabelece: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, tratando-se de contrato bilateral, o cumprimento das obrigações assumidas por uma das partes está diretamente relacionado à exigibilidade da contraprestação devida pela outra, sendo necessário verificar a ocorrência de eventual inadimplemento contratual e a legitimidade da suspensão dos pagamentos. No caso em análise, é incontroversa a existência de contrato de empreitada firmado entre as partes, cujo objeto consistia na ampliação de cobertura mediante instalação de estrutura metálica em área de 995 m², pelo valor total de R$ 208.000,00. A controvérsia reside em verificar se a autora cumpriu substancialmente as obrigações contratadas, se os atrasos na execução dos serviços decorreram de circunstâncias a ela imputáveis ou de alterações promovidas pela ré e condições climáticas adversas, bem como se a suspensão dos pagamentos encontra amparo na exceção do contrato não cumprido. Cumpre, ainda, examinar a exigibilidade do saldo contratual reclamado e a responsabilidade pela rescisão da avença, para fins de aplicação das penalidades contratuais postuladas. Em audiência de instrução e julgamento, extraiu-se da prova oral produzida o seguinte: O representante legal da autora, Maxwell de Almeida Novais, confirmou a contratação da empreitada pelo valor global de R$ 208.000,00 e o pagamento inicial correspondente a 30% do contrato. Sustentou que os atrasos decorreram de alterações no projeto determinadas pela ré, especialmente a substituição dos pilares metálicos inicialmente previstos por estruturas de alvenaria, cuja execução dependia de terceiros, além das chuvas frequentes e das dificuldades operacionais no estabelecimento. Afirmou ter concluído integralmente os serviços contratados em janeiro de 2025, embora tenha reconhecido a ausência de termo formal de entrega e mencionado pendências relacionadas à instalação de uma passarela. Declarou, ainda, que os pagamentos não foram realizados, apesar da emissão das notas fiscais e dos boletos. O preposto da ré, Péricles Júnior Silva Garcia de Matos, confirmou a contratação e o início da execução dos serviços, esclarecendo que o projeto foi elaborado pela própria autora e que não houve alterações durante a execução da obra. Reconheceu a ocorrência de chuvas em determinados períodos, mas afirmou que os serviços não foram concluídos, especialmente quanto às calhas, aos rufos e aos acabamentos da cobertura, sendo necessária a contratação de outra empresa para finalizá-los. Informou que, além do adiantamento inicial de 30%, a ré adquiriu diretamente materiais no valor aproximado de R$ 70.000,00, cujo custo seria deduzido do preço global da empreitada. Afirmou que o saldo contratual não foi pago em razão da ausência de conclusão da obra. Por sua vez, Hugo Alcântara Oliveira Silva, coordenador de obras da ré, ouvido como informante em razão do vínculo empregatício, declarou que os serviços tiveram início em 14 de outubro de 2024, com previsão de conclusão no final de novembro daquele ano. Relatou que as chuvas mais intensas começaram em dezembro e que ocorreram paralisações frequentes por ausência de trabalhadores e dificuldades financeiras da autora. Estimou que aproximadamente 60% a 70% dos serviços foram executados, permanecendo pendentes partes da cobertura, calhas, vedações e estrutura destinada aos equipamentos de ar-condicionado. Afirmou que a ré não promoveu alterações no projeto durante a execução, esclarecendo que a substituição dos pilares por alvenaria havia sido discutida anteriormente. Confirmou a aquisição direta de materiais pela contratante, a ausência de medições formais dos serviços e a necessidade de contratação de outra empresa para concluir a obra. Por fim, Paulo César Nunes, mestre de obras da ré, ouvido na condição de informante, declarou que passou a acompanhar a execução dos serviços em meados de novembro de 2024, quando a obra já estava em andamento. Afirmou que a autora não concluiu integralmente os serviços contratados, estimando que aproximadamente 80% da obra havia sido executada, restando pendências relacionadas a fechamentos laterais da cobertura, reparos em calhas, rufos e vazamentos. Esclareceu que as calhas foram integralmente instaladas pela autora, embora apresentassem problemas de vedação, e confirmou a contratação de outra empresa para finalizar os serviços. Relatou que não houve chuvas intensas entre outubro e novembro de 2024 e que não tinha conhecimento de alterações no projeto durante a execução. Contudo, mencionou a existência de negociação, no curso da obra, para substituição de determinado serviço pela execução de uma plataforma destinada aos equipamentos de ar-condicionado, sem recordar se a estrutura foi efetivamente concluída pela autora. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora não comprovou a conclusão integral da empreitada, embora tenha demonstrado a execução de parcela expressiva dos serviços contratados. Com efeito, os próprios informantes da ré reconheceram que parte significativa da cobertura foi executada, estimando o cumprimento contratual entre 60% e 80%. Ambos confirmaram, contudo, a existência de pendências relacionadas à vedação, aos rufos, às calhas e aos acabamentos, circunstância igualmente reconhecida pelo preposto da requerida. Embora ouvidos na condição de informantes, seus depoimentos possuem relevância probatória, nos termos do artigo 447, § 5º, do CPC, especialmente porque acompanharam diretamente a execução dos serviços e apresentaram relatos convergentes quanto à realização de parte substancial da obra e à existência de pendências. Por outro lado, a declaração do representante da autora de que os serviços teriam sido integralmente concluídos em janeiro de 2025 não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, sobretudo diante das pendências por ele próprio reconhecidas e da posterior contratação de terceiro para finalizar a cobertura. Assim, não há fundamento para reconhecer o cumprimento integral da empreitada, tampouco a aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que os serviços pendentes, especialmente aqueles relacionados à vedação da cobertura, comprometiam a finalidade da contratação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.581.505/SC, assentou que a aplicação da teoria do adimplemento substancial não decorre exclusivamente do percentual executado, exigindo a avaliação da relevância do inadimplemento diante da finalidade contratual. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE . INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA . TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3 . A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917) . 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) Entretanto, a execução parcial não afasta o direito à remuneração pelos serviços efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio da contratante. O artigo 614 do Código Civil assegura ao empreiteiro o pagamento proporcional da obra quando sua execução comportar divisão em partes ou medição. Por sua vez, o artigo 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a execução parcial e defeituosa de empreitada não autoriza desconsiderar os serviços efetivamente prestados, devendo a remuneração observar a parcela executada e os custos necessários à conclusão da obra. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA . OBRA INACABADA E COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DEVER DE CUSTEAR OS REPAROS E A CONCLUSÃO DA OBRA . MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .Por restar evidente o vício construtivo, assiste à contratante/apelada o direito de requerer a rescisão contratual com base no inadimplemento da contratada/apelante, consoante preconiza o artigo 475 do Código Civil. 2.a boa-fé se presume e milita em favor do empreiteiro a decorrente presunção de que, por cumprir as normas técnicas pertinentes, não haverá problemas futuros, a serem reclamados. Aludida presunção, entretanto, esmaece ante a ulterior invocação de defeitos ou vícios na construção, cuja constatação exige prova cabal, preferencialmente por perícia técnica de engenharia, quando se oportuniza o contraditório amplo, como é o caso dos autos . 3.A circunstância do apelado ter optado pela paralisação da obra antes do prazo pactuado em nada infirma os defeitos construtivos e, por consequência, a negligência na execução do objeto contratual. 4.Em outras palavras, não estando o contratante satisfeito com a qualidade do serviço, não se pode tolhê-lo do direito de reivindicar uma melhor qualidade na obra contratada e, portanto, deve-se garantir o pleito de rescindir o contrato firmado com o construtor . Logo, forçoso reconhecer que a rescisão contratual em tratativa ocorreu por culpa exclusiva do apelante. 5.Sendo o contrato de empreitada caracterizado como uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, deve o contratado entregar o produto final de acordo com as expectativas do contratante, conforme previsto no artigo 611 do Código Civil, de modo que deve recair sobre o réu/apelante a responsabilidade tanto pelo pagamento dos reparos pendentes na obra contratada como também pelo montante que falta para sua conclusão. 6 .Noutro vértice, afigura-se-me equivocada a determinação para que o apelante restitua parte do pagamento que recebeu do apelado, porquanto, tendo sido executado 58,74% da obra, deve o contratante por ela pagar, sob pena de enriquecimento ilícito. 7.Com efeito, ainda que inacabada e defeituosa do ponto de vista técnico, o apelante teve gastos para concluir mais da metade da construção, conforme levantamento e orçamento realizado pelo expert na perícia judicial, razão pela qual deve ser compensado pelo mister, sem prejuízo, obviamente, de custear todos os reparos decorrentes dos vícios constatados. 8 .Tendo em vista que o descumprimento contratual ocorreu em função de culpa exclusiva do réu, cabível a incidência da multa contratual de 10% (dez por cento). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - AC: 03808223420158090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Anápolis - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)) No caso, a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, justificava a suspensão dos pagamentos diante das pendências existentes, mas não autoriza a retenção definitiva de valores correspondentes aos serviços efetivamente executados e aproveitados pela ré. Quanto à responsabilidade pelos atrasos, a autora não demonstrou suficientemente que decorreram de alterações promovidas pela contratante ou de condições climáticas excepcionais. Embora os depoimentos indiquem discussões acerca da substituição de pilares metálicos por estruturas de alvenaria, não ficou comprovada a repercussão concreta dessa alteração sobre o cronograma contratual. Da mesma forma, a ocorrência de chuvas, desacompanhada de demonstração de sua excepcionalidade e de seu impacto efetivo sobre a execução, não constitui justificativa suficiente para afastar o inadimplemento. Desse modo, não se mostra possível atribuir à ré a responsabilidade pela ausência de conclusão integral da empreitada. Quanto ao valor devido, é incontroverso que o contrato foi celebrado pelo preço global de R$ 208.000,00. Também restou demonstrado, especialmente pelas manifestações dos movimentos 88 e 90, que a ré suportou pagamentos e despesas com materiais vinculados à empreitada no montante de R$ 135.500,00, correspondentes às quantias de R$ 22.500,00, R$ 45.000,00 e R$ 68.000,00. Esses valores devem ser imputados ao preço global contratado, pois correspondem a obrigações já satisfeitas pela contratante, não podendo ser novamente exigidos pela autora. Embora não tenham sido realizadas medições formais da obra, a prova oral demonstra que parcela expressiva dos serviços foi executada, permanecendo pendências relacionadas à conclusão e à vedação da cobertura. Na contestação (mov. 27), a própria ré apresentou demonstrativo financeiro no qual atribuiu o valor de R$ 30.000,00 aos serviços não concluídos. Tal quantificação, embora unilateral, constitui elemento probatório relevante, sobretudo porque foi apresentada pela contratante, que acompanhou a execução da empreitada e posteriormente providenciou sua finalização. Assim, considerando a ausência de elementos objetivos que demonstrem valor superior para a parcela não executada, bem como a necessidade de evitar a adoção de percentuais genéricos extraídos dos depoimentos, reputo adequado utilizar a quantia expressamente indicada pela ré como critério de abatimento, nos termos dos artigos 371 e 373 do CPC. Assim, considerando o valor global da empreitada de R$ 208.000,00, devem ser deduzidos R$ 135.500,00, correspondentes aos pagamentos realizados e aos materiais custeados diretamente pela ré, bem como R$ 30.000,00, referentes aos serviços não concluídos, conforme estimativa apresentada pela própria requerida. Desse modo, apura-se o saldo contratual de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) em favor da autora. A ré também apresentou notas fiscais emitidas pela empresa Planet Painéis e Serralheria Ltda., no valor total de R$ 17.300,00, referentes à finalização da cobertura. Entretanto, não demonstrou que tais despesas correspondam a serviços distintos daqueles já considerados no abatimento de R$ 30.000,00, atribuído pela própria contratante à parcela não executada da empreitada. Assim, ausente comprovação de que se trata de despesas autônomas, não há fundamento para admitir nova dedução, sob pena de possível abatimento em duplicidade. Também não foram suficientemente individualizados e quantificados outros prejuízos materiais que autorizassem abatimento adicional do crédito reconhecido. Portanto, considerando o preço global da empreitada, os pagamentos realizados e o valor atribuído pela própria ré aos serviços não concluídos, reconheço a existência de saldo contratual de R$ 42.500,00 em favor da autora. Quanto à multa rescisória de 20% sobre o valor global do contrato, equivalente a R$ 41.600,00, o pedido formulado pela autora não merece acolhimento. Nos termos do artigo 408 do Código Civil, a incidência da cláusula penal pressupõe inadimplemento imputável à parte contra a qual é exigida. No caso, não restou demonstrado que a rescisão tenha decorrido de descumprimento contratual atribuível à ré. Ao contrário, a prova evidencia que a autora não concluiu integralmente os serviços, circunstância que motivou a contratação de terceiro para finalizar a obra. Assim, não há fundamento para impor à contratante a multa rescisória pretendida pela autora. Por sua vez, a multa indicada pela ré em seu demonstrativo financeiro não constitui objeto de pretensão reconvencional, razão pela qual não comporta condenação autônoma em seu favor, neste processo. Sobre o saldo reconhecido incidirá correção monetária pelo IGP-M/FGV, índice expressamente previsto no contrato, a partir da rescisão contratual, momento em que se encerrou a execução da empreitada e se tornou possível apurar a remuneração correspondente aos serviços realizados. Os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês, conforme pactuado, a partir da citação, quando constituída a ré em mora quanto ao saldo ora reconhecido. Afasta-se a multa moratória de 2%, pois a exigibilidade do saldo contratual dependia da apuração dos serviços efetivamente executados, diante da ausência de conclusão integral da empreitada e de medições formais, não estando demonstrado atraso injustificado da ré no pagamento de obrigação líquida e exigível. Por fim, não procede o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela ré, pois a divergência acerca da execução contratual, dos pagamentos e do saldo devido não demonstra, por si só, conduta dolosa ou abusiva enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do CPC. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Metal Max Serralheria e Estruturas Metálicas LTDA, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a ré, Décio Comércio e Serviços Rodoviários Ltda., ao pagamento de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) à autora, Metal Max Serralheria e Estruturas Metálicas Ltda., a título de saldo contratual pelos serviços efetivamente executados, acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da rescisão contratual (04/02/2025), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme previsão contratual, afastada a multa moratória de 2%, diante da ausência de demonstração de mora injustificada quanto ao saldo contratual reconhecido. Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% para a autora e 25% para a ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, a serem suportados pela autora, e em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados pela ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (cinco) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito