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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0840701-57.2023.8.18.0140

Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0840701-57.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Autorizo a expedição de alvará judicial, modalidade transferência, da seguinte maneira: -Para a autora: R$ 13.592,15 (treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos), devidamente atualizada a favor de ELIZABETE AMORIM LINHARES, inscrito no cpf de nº 709.125.133-49, AGÊNCIA: 1606 / CONTA: 779721122-2 / CAIXA ECONÔMICA -Para o patrono da autora: R$ 1.510,24 (mil quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizada a favor de KARLINY CAMPOS SILVA, inscrita no cpf de n° 038.137.273-19, Agência: 4346 / Conta: 02007.269.3 / BANCO SANTANDER Certifique quanto ao recolhimento de custas finais, se houver. Por fim, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUÍZO AUXILIAR da Comarca de Teresina 06 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 1° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0840701-57.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sistema Financeiro Imobiliário] EXEQUENTE: ELIZABETE AMORIM LINHARES EXECUTADO: TORRE E NUNES SPE LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação rescisória ajuizado por ELIZABETE AMORIM LINHARES em face de TORRE E NUNES SPE LTDA, que julgou parcialmente procedente o pleito do autor para rescindir o contrato de compra e venda do imóvel e determinando que a ré devolvesse a quantia referente a 70% do valor pago. Intimada, a parte ré voluntariamente quitou a obrigação, juntando comprovante do pagamento no valor de R$ 15.102,39 (quinze mil, cento e dois reais e trinta e nove centavos) (id. 94476257). Intimada, a exequente concordou com o valor e pediu a expedição de alvará (id. 94614058). É o relatório. Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Autorizo a expedição de alvará judicial, modalidade transferência, da seguinte maneira: -Para a autora: R$ 13.592,15 (treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos), devidamente atualizada a favor de ELIZABETE AMORIM LINHARES, inscrito no cpf de nº 709.125.133-49, AGÊNCIA: 1606 / CONTA: 779721122-2 / CAIXA ECONÔMICA -Para o patrono da autora: R$ 1.510,24 (mil quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizada a favor de KARLINY CAMPOS SILVA, inscrita no cpf de n° 038.137.273-19, Agência: 4346 / Conta: 02007.269.3 / BANCO SANTANDER Certifique quanto ao recolhimento de custas finais, se houver. Por fim, arquivem-se. TERESINA/PI, 13 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício no Juízo Auxiliar 06 de Teresina