Ementa
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020984-78.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RAUF NASSAR REU: MACARIO GALDINO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por RAUF NASSAR em face de MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA, na qual a parte autora pretende obter indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de declarações feitas pelo réu em entrevistas prestadas a meio de comunicações por reputá-las ofensivas a sua honra e dignidade. Em sua contestação a parte ré alega preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, aponta que todas as manifestações foram dadas na qualidade de servidor público e em razão da função exercida acrescentando que não cabe responsabilização do advogado público pelo parecer realizado, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais (id 6894770 – fls. 210/245). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebate as alegações da defesa e reafirma os fatos narrados na petição inicial (id 6895019 – fls. 77/94). A audiência de conciliação restou infrutífera (id 6895019 – fl. 139). Informada nos autos a curatela do réu, o juízo que presidia o feito determinou o envio dos autos ao Ministério Público para a emissão de parecer (id 10791123). O Ministério Público opinou pela procedência em parte dos pedidos autorais (id 11391709). A Corregedoria Geral de Justiça certificou o falecimento do réu, tendo o advogado da parte autora requerido a habilitação de sua herdeira para o prosseguimento do feito (id 43453613). Devidamente citada, a herdeira não apresentou manifestação nos autos (id 71495014). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo resolveu as questões preliminares, deferiu o pedido de habilitação de ERY SARAIVA DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (id 77181226). A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, a oitiva de testemunhas, a colheira do depoimento pessoal da sucessora do réu e a produção de prova pericial (id 80653785). Este Juízo deferiu o pedido de produção de prova documental suplementar e de oitiva de testemunhas, designando audiência de instrução e julgamento (id 93872247). A parte autora requereu a desistência do feito, já com a anuência da parte ré (id 95878692). É o que basta relastar. 2. FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Logo, tendo a parte ré anuído ao pedido, eis que apresentou conjuntamente o pleito pela desistência em id 95878692, não há óbice à extinção do presente feito. Impõe-se, pois, a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07