Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes de ID. 95739775, para fins de produção de efeitos jurídicos mediatos, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal ROSIMAR MARTA RODRIGUES PEREIRA e EVALDO PEREIRA, e declarar sua dissolução, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, observados os termos do art. 90, §3º do CPC. Declaro o trânsito em julgado, na forma do art. 1000, do CPC, Não requerido cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para comunicação do divórcio, informando que o cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira: ROSIMAR MARTA RODRIGUES. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800970-53.2026.8.18.0074 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: R. M. R., E. P. SENTENÇA Trata-se de pedido de divórcio formulado de forma consensual pelos requerentes ROSIMAR MARTA RODRIGUES PEREIRA e EVALDO PEREIRA, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que compuseram na via extrajudicial, e apresentaram petição acompanhada dos documentos pessoais dos requerentes e de sua prole. Anexaram também documentos relativos ao patrimônio constituído durante o casamento. Registraram que houve alteração do cônjuge feminino. Solicitaram a homologação para produção dos efeitos jurídicos, conforme petição de ID. 95739775. Ante a existência de interesse de incapazes, o Ministério Público foi instado a manifestar-se, sendo favorável a homologação da vontade das partes, segundo parecer em ID. 96577017. É o que nos compete em brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. O acordo firmado preenche os requisitos legais, as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Celebrada a avença entre as partes, em consonância com parecer ministerial, cabe ao juiz homologá-la por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes de ID. 95739775, para fins de produção de efeitos jurídicos mediatos, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal ROSIMAR MARTA RODRIGUES PEREIRA e EVALDO PEREIRA, e declarar sua dissolução, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, observados os termos do art. 90, §3º do CPC. Declaro o trânsito em julgado, na forma do art. 1000, do CPC, Não requerido cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para comunicação do divórcio, informando que o cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira: ROSIMAR MARTA RODRIGUES. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões