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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800112-12.2024.8.18.0100

Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0800112-12.2024.8.18.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I — Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal ( emendatio libelli ), DESCLASSIFICO a conduta imputada a WEMERSON LOPES DA SILVA no artigo 129, §9º, do Código Penal para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), com incidência da Lei nº 11.340/2006; II — DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WEMERSON LOPES DA SILVA quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/1941), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado , nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, uma vez transcorrido lapso superior a 3 (três) anos entre a data do fato (03/05/2021) e a data da coleta da denúncia (29/05/2024), sem causa interruptiva ou suspensiva no interregno; III — DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WEMERSON LOPES DA SILVA quanto ao delito de dano simples (art. 163, caput , do Código Penal), ante a consumação da decadência do direito de reclamação, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, c/c artigo 38 do Código de Processo Penal. Sem custas, ante o estágio extintivo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800112-12.2024.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Dano Qualificado, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MANOEL EMÍDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WEMERSON LOPES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PENAL E PENAL PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP). DANO SIMPLES (ART. 163, CAPUT, CP). INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE LESÃO APARENTE. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21, DL 3.688/41). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RESUMO. DANO SIMPLES — AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Demonstrada a autoria das vias de fato pela prova oral colhida sob o contraditório, porém não evidenciada a materialidade da lesão corporal ante a ausência de exame de corpo de delito e a declaração da própria vítima de que não sobraram marcas aparentes, impõe-se a emendatio libelli (art. 383, CPP) para desclassificar a conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, DL 3.688/41). 2. Operada a desclassificação, a pena máxima em abstrato do novo tipo contravencional é de 3 (três) meses de prisão simples, o que atrai o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109, VI, CP). Transcorridos mais de 3 (três) anos entre a data do fato (03/05/2021) e a obtenção da denúncia (29/05/2024), exigindo-se a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. O crime de dano simples (art. 163, caput, CP) somente se processa mediante ação penal privada, nos termos do art. 167 do CP. Não tendo a ofendida exercido o direito de queixa no prazo decadencial de 6 (seis) meses (art. 103, CP), operou-se a decadência, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP). Vistos. I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí , por intermédio do Promotor de Justiça Dr. Yan Walter Carvalho Cavalcante, ofereceu denúncia em face de WEMERSON LOPES DA SILVA , brasileiro, nascido em 13/11/1999, portador do CPF nº 075.225.151-14, residente e domiciliado na Localidade Sucupira, Zona Rural de Eliseu Martins — PI, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher) e no artigo 163, caput , do Código Penal (dano simples), ambos em face da vítima Joelma Cosme de Sousa, sua então companheira, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narrou uma acusação exordial que, no dia 05 de março de 2021, na Localidade Sucupira, Zona Rural do município de Eliseu Martins — PI, o denunciado, sob o efeito da ingestão de bebida alcoólica, possivelmente se residia em que convivia com uma companheira e ele chamou para sair, tendo se ofendido se recusado a acompanhá-lo. O denunciado, portando um pedaço de pau, teria seguido a vítima e, ao adentrar na residência, em estado de agressividade exacerbada, iniciou tentativa de reforço com um fio de energia. Ao ser contido pela avó, empurrou-a, derrubando-a no chão. Na sequência, teria agredido fisicamente a companheira e móveis quebrados no interior da residência (Num. 52851831, fls. 131-132). A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2024, por decisão do Juiz de Direito Dr. Georges Cobiniano Sousa de Melo, que determinou a citação do acusado nos termos legais (Num. 56795862, fls. 124-126). Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por meio de seu advogado, Dr. Tarcísio Rocha de Araújo (OAB/PI nº 5.268), arguindo, em síntese, a negativa geral dos fatos e reservando-se ao direito de produzir prova na fase instrutória (Núm. 96018472, fls. 115-116). Realizada audiência de instrução e julgamento em 11 de setembro de 2025 (Núm. 82574600, fls. 31-32), foram inquiridos a vítima Joelma Cosmo de Souza, a informante Isabel Pereira Borges (avó do acusado, ouvida nos termos do art. 206 do CPP, sem compromisso legal) e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Wemerson Lopes da Silva. Aberta vista para as conclusões finais, o Ministério Público , na pessoa do Promotor de Justiça Dr. Bruno Cardoso de Sousa, apresentou memoriais escritos nos quais apresentavam a impossibilidade de instruções pelo delito de lesão corporal (art. 129, §9º, CP), diante da ausência de laudo de exame de corpo de delito e da declaração da própria vítima de que a agressão se limitou a sacos e puxões que não deixaram marcas. Requereu, assim, a aplicação da emenda libelli (art. 383, CPP) para prescrever pela contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Quanto ao crime de dano simples (art. 163, caput , CP), o Parquet obteve sua ilegitimidade ativa, por tratar-se de ação penal privada, e requereu a declaração de extinção da punibilidade pela decadência (Núm. 86785149, fls. 24-29). A Defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição integral do acusado, argumentando a ausência de materialidade do crime de lesão corporal e a ocorrência de decadência quanto ao delito de dano simples (Num. 96018472, fls. 5-7). É o relatório. Julgo. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da Imputação de Lesão Corporal (art. 129, §9º, CP): Desclassificação para Vias de Fato e Extinção da Punibilidade pela Prescrição II.1.1 — Da Prova Oral e da Autoria Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação, na qual o Ministério Público exerceu devidamente sua legitimidade ativa, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 41 do Código de Processo Penal. Passo à análise da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. A vítima Joelma Cosmo de Souza , ouvida em julgamento na audiência de instrução de 09/11/2025, prestou depoimento coerente, seguro e cronologicamente articulado. Narrou que o réu chegou à residência em companhia de um amigo, proveniente da localidade designada "Castelo", já em estado de embriaguez avançado. Relatou que Wemerson tentou chamá-la para sair e, ante sua recusa, pegou um pedaço de pau da cerca e investiu em sua direção, sendo nesse momento contido pelo pai do acusado. A ofendida, então, foi enviada para a casa da avó do réu, Dona Isabel, que ficou em frente. No interior da residência da avó, a vítima presenciou o acusado de levar um fio de apagar roupa para tentar suicídio, laçando-o no caibro do telhado. Os avós idosos intervieram para retirar o fio, momento em que o réu os empurrou. Na sequência, quando se soltou, o acusado partiu em direção à vítima, superando-a pelo braço com força e sacudindo-a repetidas vezes. A ofendida detalhou, em suas próprias palavras: " ele já tava pegado em meu braço assim, ó, e me puxando... me sacudindo, me sacudindo ". A avó do réu interveio, pedindo: " Solta ela, Wemerson, solta ela ". Indagada expressamente por Juízo se a agressão envolveu o uso do pedaço de pau, a vítima foi categórica em negar: " Não, não, não ", esclarecendo que a agressão se consumiu exclusivamente com as mãos, por meio de puxões e sacudões no braço. O interrogatório do réu Wemerson Lopes da Silva revelou que o acusado invocou amnésia secundária para eximir-se de detalhar a dinâmica dos fatos, declarando: " Doutor, não me graveo disso não ". Confirmou ter ingerido grande quantidade de bebida, especificando a mistura de " Presidente com Corote ". Tomou conhecimento do ocorrido por relatos de seu pai, que o narrou ter ele se envolvido em confronto, tentado enforcar-se e esbarrado na avó quando esta tentou contê-lo. Admitiu ter encontrado " só um balde " quebrado na residência e declarado arrependimento em justiça: " parece que a vergonha batida. [...] Tô muito, muito, muito, muito, muito, muito arrependido ". A informante Isabel Pereira (avó do réu, ouvida sem compromisso legal nos termos do art. 206 do CPP), de 73 anos de idade, confirmou o estado de embriaguez grave do neto e a tentativa de suicídio. Quanto à queda que ela própria sofreu, atrasou o dolo de agressão, explicando que o réu " baixou o braço assim de vez e barrou em mim, mas não foi com agressividade não ", caiu porque " não tava bem firmado ". Em relação à ofensa Joelma, a informante foi taxativa ao negar ter presenciado qualquer investida contra a vítima: " Não vi. Não vi não ". Sobre os danos materiais, registre-se apenas a quebra de " um balde ". Anota-se que a transcrição do testemunho do informante deve ser valorizada com reserva, porquanto, na condição da avó do acusado, declarada nítido instinto protetivo, evidenciado pela preocupação imediata em explicado que não foi agredida propositalmente e pela restrição máxima dos fatos delituosos. Contudo, para os fins da presente decisão, seu depoimento é relevante na exata medida em que corrobora a dinâmica nuclear reconhecida pela vítima: embriaguez voluntária, tentativa de suicídio, queda da avó por esbarrão e agressão física contra a companheira sem uso de instrumento contundente. II.1.2 — Da Ausência de Materialidade da Lesão Corporal e da Emendatio Libelli O tipo penal do artigo 129, §9º, do Código Penal exige, como resultado naturalístico, a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Dispõe o dispositivo referido: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, participação ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." Tratar-se de crime que deixa vestígios, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável à comprovação da materialidade, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. No caso, não foi produzido laudo pericial que atestasse qualquer ofensa à integridade física da vítima. Mais do que isso, a própria ofendida, ao ser indagada por Juízo se os puxões deixaram alguma marca no braço, respondeu com sinceridade: " eu não me lembro... mas só fiquei dolorido ". A conduta narrada — puxões e sacudões que causaram dor momentânea, sem lesão aparente — não se subsumiu ao tipo penal do artigo 129 do Código Penal, pois não houve demonstração de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Configura, todavia, a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que pune com prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a conduta de " praticar vias de fato contra alguém ". A jurisdição é impor no sentido de que as vias de fato se caracterizam pela agressão física que não produz ferimentos corporais, abrangendo empurrões, tapas, puxões, sacudidas e outras formas de violência de menor potencial ofensivo. É precisamente o que se obtém no caso concreto. Note-se que o próprio Ministério Público, na sede de alegações finais (Num. 86785149, fls. 24-29), obteve expressamente a inviabilidade das declarações pelo delito de lesão corporal e requereu a aplicação do instituto da emenda libelli (art. 383 do CPP) para previsões pela contravenção penal de vias de fato. A Defesa, por sua vez, embora tenha pleiteado a absolvição integral, construiu sua argumentação na mesma premissa fática: a ausência de materialidade da lesão corporal (Num. 96018472, fls. 5-7). Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, "o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou reclamação, poderá fornecer-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave" . O instituto da emenda libelli autoriza o magistrado a proceder à adequação típica da conduta descrita na peça acusatória, sem que isso implique no cerceamento de defesa, porquanto o réu se defenda dos fatos narrados e não da capitulação jurídica que lhes foi atribuída. No caso vertente, a narrativa fática da denúncia descreve com suficiente clareza a conduta praticada pelo réu — agressão física contra a companheira no contexto de violência doméstica —, sendo perfeitamente possível a reclassificação para a contravenção penal de vias de fato, sem qualquer surpresa para a Defesa e em estrita observância ao princípio da convicção entre acusação e sentença. Acolho, portanto, o pedido ministerial e DESCLASSIFICO a conduta descrita na denúncia, originariamente capitulada no artigo 129, §9º, do Código Penal, para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), mantida a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos da Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça. II.1.3 — Da Prescrição da Pretensão Punitiva Operada a desclassificação, exige-se a análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP). A contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/41) comina pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a pretensão punitiva prevista em 3 (três) anos quando o máximo da pena cometida é inferior a 1 (um) ano: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cometida ao crime, verificando-se: [...] VI — em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." Cumpra verificar os marcos interrompidos da prescrição: Data do fato : 05 de março de 2021. Data do recebimento da denúncia (causa interruptiva, art. 117, I, CP): 29 de maio de 2024. Entre os dados do fato e a obtenção da denúncia transcorreram 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias , lapso temporal que excedeu o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Desse modo, antes mesmo que ocorresse a primeira causa de interrupção da prescrição (recebimento da denúncia), o Estado já havia perdido o jus puniendi , operando-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Impõe-se, portanto, a declaração da extinção da punibilidade do réu quanto à contravenção penal de vias de fato. II.2 — Do Crime de Dano Simples (art. 163, caput , CP): Extinção da Punibilidade pela Decadência O Ministério Público imputou ao réu, em conjunto com a lesão corporal, a prática do crime de dano simples prevista no artigo 163, caput , do Código Penal: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa." Ocorre que o crime de dano simples, em sua modalidade fundamental ( caput ), somente se processa mediante ação penal de iniciativa privada, por meio de denúncia-crime oferecido pelo ofendido ou seu representante legal, conforme disposição expressa do artigo 167 do Código Penal: "Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo único e do art. 164, somente se proceder mediante denúncia." Trata-se, portanto, de crime de ação penal privada exclusiva, razão pela qual o Ministério Público cuida de legitimidade ativa para a respectiva perseguição penal, salvo na hipótese do §4º do art. 163, não verificado no caso concreto. Nos termos do artigo 103 do Código Penal, “salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime” . Conjugando-se com o artigo 38 do Código de Processo Penal, a denúncia-crime deve ser apresentada no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do conhecimento da autoria. No caso em apreço, os fatos ocorreram em 05 de março de 2021, sendo incontroverso que a vítima sempre soube da autoria (tratava-se de seu próprio companheiro). O prazo decadencial de 6 (seis) meses exauriu-se, assim, em setembro de 2021, sem que a ofensa tenha exercido o direito de reclamação. A denúncia do Ministério Público, oferecida somente em fevereiro de 2024, não tem o condição de suprir a inércia da vítima em crime de ação penal privada. Ambas as partes convergem integralmente sobre este ponto. O Ministério Público, nas investigações finais (Núm. 86785149, fls. 24-29), reconheceu expressamente a sua ilegitimidade e requereu a declaração de extinção da punibilidade pela decadência. A Defesa (Num. 96018472, fls. 5-7) também sustentou a ocorrência da decadência. Diante do exposto, resta ajustada a decadência do direito de reclamação, causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de dano simples. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I — Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal ( emendatio libelli ), DESCLASSIFICO a conduta imputada a WEMERSON LOPES DA SILVA no artigo 129, §9º, do Código Penal para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), com incidência da Lei nº 11.340/2006; II — DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WEMERSON LOPES DA SILVA quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/1941), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado , nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, uma vez transcorrido lapso superior a 3 (três) anos entre a data do fato (03/05/2021) e a data da coleta da denúncia (29/05/2024), sem causa interruptiva ou suspensiva no interregno; III — DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WEMERSON LOPES DA SILVA quanto ao delito de dano simples (art. 163, caput , do Código Penal), ante a consumação da decadência do direito de reclamação, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, c/c artigo 38 do Código de Processo Penal. Sem custas, ante o estágio extintivo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Emídio — PI, dados da assinatura digital. MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio