Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, sob alegação de omissão na análise de ponto crucial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumento apresentado pela embargante. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão foi devidamente analisada, com fundamentação suficiente. 4. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, além do mero inconformismo da parte, conduz à rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: " Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 494, I; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/03/2019. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00061288320168110037, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/02/2025) Por fim, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Sem razão, portanto, a parte embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não destinada a via recursal, a teor do art. 1.022 do CPC, a rediscutir a matéria outrora analisada. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA