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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801478-39.2025.8.18.0169

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0801478-39.2025.8.18.0169
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, diante das razões de fato e de direito acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para excluir os danos materiais e reduzir o quantum de danos morais. De outra parte, condeno a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A., a indenizar a título de danos morais à autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se as partes requerentes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801478-39.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR(A): LUNALVA LOPES DE SOUSA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida para o trecho Teresina (PI) – Brasília (DF), para o dia 25/05/2025, às 05h10min, com o objetivo de acompanhar o seu esposo que ia participar de evento esportivo, o qual teria início em 25/05/2025. Alega, que não chegou ao seu destino no dia convencionado, sendo realocada para outro voo, às 5h15min da manhã do dia seguinte, ou seja, em 26/05/2025, tendo chegado em Brasília apenas na data posterior ao início do evento. Afirmou também que foi realizada modificação sem ter sido informada com antecedência, o que entende por falha na prestação do serviço. A demandante requereu, em síntese, danos morais danos morais no valor de R$20.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Audiência UNA realizada em 30/03/2026, tendo sido inexitosa a tentativa de conciliação (ID 93469724). A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, oposição ao juízo 100% digital. No mérito, requereu a aplicação do código brasileiro de aeronáutica, além de ter sustentado que o atraso do voo ocorreu devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação, tendo a aeronave submetida à manutenção técnica não programada, que prestou assistências realocando a autora em novo voo. Defendeu ainda a ausência de caracterização da responsabilidade civil por danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório. Passo a decidir. No tocante à preliminar de oposição ao processamento do feito pelo Juízo 100% Digital, verifica-se que não assiste razão à parte ré. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, devem prevalecer os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo que apenas justificativas plausíveis podem autorizar a alteração do rito já estabelecido, evitando-se incidentes protelatórios que comprometam a rápida solução do litígio. Ademais, a oposição apresentada pela parte ré não veio acompanhada de fundamentação idônea apta a demonstrar prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou ao contraditório, limitando-se a mera discordância quanto ao procedimento digital. Assim, não se mostra suficiente para afastar a tramitação no formato 100% digital, que, inclusive, encontra respaldo em política pública nacional de incentivo à modernização e celeridade processual. Ademais, quanto à aplicação Código Brasileiro de Aeronáutica, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica. Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). Prosseguindo, a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Consumerista. É cediço que, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, compete à autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito; bem como é ônus da requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, a teor do que dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC. No caso em apreço, verifica-se que as passagens aéreas adquiridas junto a ré para o trecho Teresina/PI – Brasília/DF, com embarque em 25/05/2025, no voo LA 3851, com partida às 05h10min, com chegada ao destino final às 07h20min do dia 25/05/2025, porém o referido voo foi alterado, o que pode ser visto em IDs 78657578 e 78657586. A ré afirmou que o cancelamento se deu por conta da manutenção não programada da aeronave. Todavia, é entendimento pacífico da jurisprudência pátria que tal fato constitui fortuito interno, por ser um risco inerente à atividade de transporte aéreo, sem aptidão para ensejar a ruptura do nexo causal e isentar a demandada de responsabilidade. Considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pela autora, como destinatária final, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, as circunstâncias verificadas permitem concluir, sem embaraço algum, que houve falha da ré na prestação dos serviços, na medida em que não apresentou nenhuma prova apta a rechaçar o direito pleiteado pela autora. Configurada está a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa/cancela o voo por suposta manutenção não programada da aeronave responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável. Além disso, o fato de a requerida ter realocado a autora em outro voo também não se mostra apto a afastar a responsabilidade da empresa aérea promovida, na medida em que é dever desta prestar auxílio aos passageiros, além de manter as manutenções preventivas, disponibilizando aeronaves em plenas condições de voo para o cumprimento das agendas de voos comercializadas. Reitera-se que a responsabilidade da companhia aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço e somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao transportador elidir a presunção de culpa que recai sobre si, o que não se observou no caso dos autos. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC, deparou-se com situação de desamparo. No mais, destaca-se que a alteração realizada teve impactos significativos quanto ao objetivo da viagem, uma vez que a alteração de voo realizada ocorreu para o dia seguinte ao evento que impulsionou a compra dos bilhetes aéreos pela requerente. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido. Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral. As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva. Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804056-09.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Apelação – Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Nacional. Autor que pretende indenização em razão de atraso de voo e perda de conexão acarretando a chegada ao destino após 06 horas do inicialmente contratado. Pedido de majoração da condenação por danos morais – Acolhimento parcial para elevar a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença Parcialmente Reformada. Apelo Provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008217-05.2023.8.26.0068 Barueri, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024) Grifo nosso Reafirma-se que não basta, para afastar o dissabor, o fornecimento de alimentação, transporte ou acomodação porque tudo isso já está ínsito na obrigação de minorar os danos, que não eximem e não compensam a situação de desagrado. Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificadas e amparadas de excludente. Ao fixar o dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa, inclusive se baseando nas peculiaridades do caso em concreto, como a perda de um compromisso profissional. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Quanto à indenização por danos materiais, em que pese a referida ação trata-se de indenização por danos morais e materiais, a requerente não fez nenhuma prova a respeito, tampouco discrimina os valores pretendidos. Sendo os danos materiais, um prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, eles não se presumem, não são hipotéticos, devendo, portanto, estarem devidamente comprovados. Assim, é inadmissível pleitear valores sem comprovação do exato prejuízo pecuniário. Isto posto, diante das razões de fato e de direito acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para excluir os danos materiais e reduzir o quantum de danos morais. De outra parte, condeno a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A., a indenizar a título de danos morais à autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se as partes requerentes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina/PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina