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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Desapropriação 0801165-70.2022.8.18.0044

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0801165-70.2022.8.18.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR desapropriada, em favor do MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, a área de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), parte do imóvel de matrícula nº 1604 do Cartório do Ofício Único de Canto do Buriti-PI, situado na localidade "Baixa Nova", zona rural do Município de Brejo do Piauí-PI, de propriedade de CELSO PEREIRA DOS SANTOS, conforme descrito no Decreto Municipal nº 26/2022 e no memorial descritivo (ID 30824164). CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e definitiva do referido imóvel em favor do MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ. FIXO o valor da justa indenização em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondente ao valor ofertado na inicial e depositado em juízo (ID 89939542). DETERMINAO, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará de levantamento em favor do réu, CELSO PEREIRA DOS SANTOS, ou de quem ele indicar, para o recebimento do valor depositado, devidamente corrigido pela instituição financeira. O levantamento fica condicionado à comprovação da quitação de eventuais débitos fiscais que recaiam sobre o imóvel, até a data do efetivo apossamento pelo Município, se houver. Esta sentença servirá como título hábil para a transferência da propriedade do imóvel ao MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, que deverá proceder ao registro da desapropriação na matrícula nº 1604, ou abrir nova matrícula para a área desmembrada, conforme for o caso, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sem custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência por parte do réu. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801165-70.2022.8.18.0044 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI REU: CELSO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos, em face de CELSO PEREIRA DOS SANTOS, também qualificado. O Município autor narrou que, por meio do Decreto Municipal nº 26, de 26 de julho de 2022 (ID 30824162), declarou de interesse social para fins de desapropriação uma área de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), situada na localidade "Baixa Nova", zona rural daquele município. O imóvel em questão é parte de uma área maior, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Canto do Buriti sob a matrícula nº 1604 (ID 30824163), de propriedade do réu. A finalidade da desapropriação, conforme o ato administrativo e a petição inicial, é a implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água para atender à comunidade local. Para fins de indenização, o autor apresentou laudo de avaliação técnica que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), conforme documento de ID 30823442, pág. 04. Com base na urgência da medida, para viabilizar a obra e a celebração de convênios, requereu a concessão de liminar para ser imitido provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do valor ofertado. Juntou à inicial o referido decreto, a matrícula do imóvel, memorial descritivo, pareceres técnicos e procuração (IDs 30824162 a 30824169). Em decisão proferida em 09 de novembro de 2023 (ID 48961764), este juízo deferiu o pedido de imissão provisória na posse, condicionando-o, contudo, ao depósito judicial do valor ofertado a título de indenização e à realização de avaliação judicial, para a qual foi nomeado perito. Foi determinada, ainda, a averbação da imissão provisória na matrícula do imóvel, o que foi comunicado ao Cartório de Registro de Imóveis (ID 53955840) e devidamente cumprido, conforme certidão juntada aos autos (ID 63163023). O réu, CELSO PEREIRA DOS SANTOS, foi devidamente citado por meio eletrônico (WhatsApp) em 05 de dezembro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 67908352) e comprovante da comunicação (ID 67908354). Contudo, o prazo para apresentar contestação transcorreu sem qualquer manifestação, o que foi certificado pela secretaria em 17 de março de 2025 (ID 72458105). Intimado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí declinou de sua intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses que a justificariam (ID 74443690). Diante da ausência de comprovação do depósito judicial nos autos, o juízo reiterou a intimação do Município autor para que efetuasse o pagamento, sob pena de revogação da liminar de imissão na posse, conforme despacho de 24 de setembro de 2025 (ID 83284913). A secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação em 03 de fevereiro de 2026 (ID 89934172). Finalmente, na mesma data, 03 de fevereiro de 2026, a parte autora juntou aos autos o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), informando que o pagamento havia sido realizado em 13 de setembro de 2022 (IDs 89939537 e 89939542), sanando a pendência que obstava o andamento do processo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental e pela ausência de contestação por parte do réu, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, verifico que estão presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial preenche os requisitos legais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e há claro interesse de agir por parte do Município autor, que busca, por meio da via judicial, a transferência compulsória de propriedade necessária à consecução de um fim público. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o processo, sob o aspecto formal, pronto para o julgamento do mérito. A. Da Revelia do Réu e Seus Efeitos no Processo de Desapropriação Um ponto central para o desfecho desta demanda é a revelia do réu, CELSO PEREIRA DOS SANTOS. Conforme certificado nos autos (ID 72458105), ele foi regularmente citado (IDs 67908352 e 67908354) e não apresentou defesa no prazo legal. A revelia, nos termos da legislação processual civil, gera como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No entanto, em matéria de desapropriação, esse efeito deve ser interpretado com cautela. A presunção de veracidade se aplica aos fatos, como a edição do decreto expropriatório e a destinação pública do bem, mas não alcança, de forma absoluta, o direito em si, especialmente no que tange à justeza da indenização. O direito a uma indenização justa é uma garantia constitucional e, por isso, a simples ausência de contestação não implica, automaticamente, a aceitação do valor ofertado pelo Poder Público. Contudo, a legislação específica da desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/1941) estabelece que a contestação na ação de desapropriação só pode tratar de vício processual ou de impugnação do preço. Ao se manter inerte, o expropriado abre mão de seu direito de questionar o valor ofertado e de requerer a produção de prova pericial para apurar o "justo preço". Assim, embora a revelia não gere uma aceitação expressa, ela cria uma preclusão, ou seja, a perda da oportunidade de discutir o valor. No caso concreto, o réu não manifestou qualquer discordância com o preço de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), que foi apurado em avaliação técnica juntada pelo Município. Por consequência, o valor ofertado na inicial torna-se o único parâmetro para a fixação da indenização, dispensando a necessidade da perícia judicial que havia sido inicialmente determinada (ID 48961764). A controvérsia sobre o valor, que é o principal objeto de discussão no mérito da ação de desapropriação, deixou de existir pela inércia do expropriado. B. Da Análise do Mérito da Desapropriação Superadas as questões processuais, passo à análise dos requisitos materiais para a desapropriação. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, autoriza a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, desde que mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O procedimento é regulado, no caso de utilidade pública, pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O primeiro requisito é a existência de um ato administrativo formal declarando a utilidade pública do bem. Este requisito foi plenamente atendido com a edição do Decreto Municipal nº 26, de 26 de julho de 2022 (ID 30824162), assinado pelo Prefeito do Município de Brejo do Piauí. O referido decreto especifica o imóvel e a finalidade da desapropriação – a implantação de um sistema de abastecimento de água – que se enquadra perfeitamente nas hipóteses de utilidade pública previstas em lei. Ao Poder Judiciário não cabe analisar o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e a oportunidade da desapropriação, mas apenas controlar a legalidade do ato. Não havendo qualquer vício formal ou ilegalidade aparente no decreto, ele é considerado válido e eficaz para dar início ao procedimento expropriatório. O segundo requisito constitucional é a garantia de uma indenização justa, prévia e em dinheiro. A justeza da indenização visa recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que ele não sofra prejuízo com a perda da propriedade. Conforme já fundamentado, a ausência de impugnação pelo réu fez com que o valor ofertado pelo Município, de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), se tornasse incontroverso. Esse valor foi estabelecido com base em um laudo técnico administrativo (ID 30823442), e, na falta de qualquer elemento em sentido contrário, deve ser acolhido por este juízo como o montante justo para o caso em tela. A previedade da indenização, por sua vez, foi satisfeita com o depósito judicial do valor. Embora a comprovação do depósito tenha ocorrido tardiamente no processo (ID 89939542), o pagamento foi efetivado em 13 de setembro de 2022, antes mesmo da citação do réu. Portanto, o requisito do depósito prévio está formalmente cumprido, garantindo que o valor esteja à disposição do expropriado. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais – declaração de utilidade pública válida e garantia de justa e prévia indenização –, a procedência do pedido de desapropriação é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR desapropriada, em favor do MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, a área de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), parte do imóvel de matrícula nº 1604 do Cartório do Ofício Único de Canto do Buriti-PI, situado na localidade "Baixa Nova", zona rural do Município de Brejo do Piauí-PI, de propriedade de CELSO PEREIRA DOS SANTOS, conforme descrito no Decreto Municipal nº 26/2022 e no memorial descritivo (ID 30824164). CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e definitiva do referido imóvel em favor do MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ. FIXO o valor da justa indenização em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondente ao valor ofertado na inicial e depositado em juízo (ID 89939542). DETERMINAO, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará de levantamento em favor do réu, CELSO PEREIRA DOS SANTOS, ou de quem ele indicar, para o recebimento do valor depositado, devidamente corrigido pela instituição financeira. O levantamento fica condicionado à comprovação da quitação de eventuais débitos fiscais que recaiam sobre o imóvel, até a data do efetivo apossamento pelo Município, se houver. Esta sentença servirá como título hábil para a transferência da propriedade do imóvel ao MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, que deverá proceder ao registro da desapropriação na matrícula nº 1604, ou abrir nova matrícula para a área desmembrada, conforme for o caso, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sem custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência por parte do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti