Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação da instituição financeira e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para excluir a condenação por danos morais decorrente de descontos de seguro não contratado e reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) o cabimento do julgamento monocrático; (ii) a existência de erro de premissa fática quanto aos descontos; (iii) a configuração do dano moral; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Eventual inadequação da via monocrática fica superada pelo julgamento colegiado do agravo interno, sem prejuízo às partes. 4. O julgamento observa os limites do pedido e da sentença (artigos 141 e 492 do CPC), e a reiteração de descontos de pequena expressão econômica não converte o ilícito patrimonial em dano moral automático. 5. O desconto indevido em conta não caracteriza dano moral in re ipsa e exige prova concreta de ofensa a direito da personalidade, não suprida pela alegação genérica de renda modesta e saldo reduzido. A afetação do Tema 1.435 do STJ não impõe o sobrestamento do feito. 6. A rejeição integral do pedido indenizatório autônomo caracteriza sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), sendo inaplicável a Súmula 326 do STJ. 7. Ausente demonstração de erro de fato ou de direito na decisão agravada, impõe-se sua ratificação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno admitido. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: “1. O julgamento colegiado do agravo interno supera eventual inadequação da via monocrática. 2. O desconto indevido de pequeno valor em conta não gera dano moral sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 3. A rejeição integral do pedido indenizatório, mantidos outros pedidos acolhidos, caracteriza sucumbência recíproca, não incidindo a Súmula 326 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 86, caput, 141, 492, 932 e 1.021; Código Civil, artigos 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Não há.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5331339-46.2026.8.09.0011
COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA ÂNGELA LEITE DE ARAÚJO
AGRAVADO : BANCO CREFISA S/A.