Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836524-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FELICIDADE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum em que a parte autora, devidamente qualificada, ajuizou demanda em face de instituição financeira, também qualificada nos autos, alegando a inexistência de contratação de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário. Aduz a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que foi vítima de fraude decorrente de contrato de empréstimo consignado inserido em seu benefício. Sustenta que desconhece a contratação e requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve disponibilização dos valores pactuados à parte autora, mediante comprovantes de TED juntados aos autos sob os Ids 86457362 e 86457371, além da documentação relativa à formalização contratual e portabilidade do crédito. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que o julgamento de mérito se revela mais favorável, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de empréstimos consignados e das consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados no benefício da parte autora. No caso, a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação por meio de elementos probatórios consistentes, típicos das operações realizadas por canal digital, tais como registros eletrônicos da operação, documentação contratual, identificação do contratante, bem como mecanismos de validação da identidade. A par disso, restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora, circunstância que constitui elemento essencial à formação do contrato de mútuo, evidenciando a concretização do negócio jurídico. Os comprovantes de TED acostados aos autos sob os Ids 86457362 e 86457371 demonstram a transferência dos valores para conta vinculada à parte autora, afastando a tese de ausência de liberação do numerário. Cumpre destacar, ainda, que a documentação juntada evidencia a ocorrência de portabilidade de crédito em uma das operações realizadas. Nessa modalidade contratual, o novo empréstimo possui a finalidade específica de quitação ou transferência de contrato anteriormente existente junto a outra instituição financeira, circunstância que justifica eventual ausência de disponibilização integral do numerário diretamente ao consumidor, uma vez que os valores podem ser utilizados para liquidação do saldo devedor pretérito. Assim, a existência de instrumentos de portabilidade e dos respectivos comprovantes de transferência reforça a regularidade da operação financeira impugnada. Nesse contexto, a negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova apta a infirmar os registros eletrônicos apresentados e o recebimento do numerário, não se revela suficiente para desconstituir o vínculo contratual. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da contratação eletrônica quando acompanhada de mecanismos idôneos de autenticação e comprovação da liberação do crédito, inclusive com utilização de biometria facial, certificação digital e registros de acesso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1. O banco comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante certificação digital, biometria facial (“selfie liveness”), registro de IP, data e hora da contratação, além da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora. 2. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova do não recebimento dos valores, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico. 3. A ausência de impugnação imediata e o uso presumido dos recursos indicam aceitação tácita do contrato, afastando alegações de fraude. 4. Inexistente qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (TJ-PE - Apelação Cível nº 0001944-14.2024.8.17.2470). Assim, diante da comprovação da regular contratação, da efetiva portabilidade do crédito e da disponibilização do numerário, conclui-se que os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo qualquer ilegalidade. Da repetição de indébito Reconhecida a validade do contrato, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do dano moral A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Os descontos efetuados possuem respaldo contratual válido, não havendo demonstração de violação à esfera extrapatrimonial da parte autora. Assim, não se configura dano moral indenizável. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cobradas e não pagas as custas, inscreva-se em dívida ativa e proceda-se à negativação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina