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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5316671-86.2022.8.09.0051

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5316671-86.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

afronta a coisa julgada.

No caso em apreço, verifica-se que, instado acerca da impugnação apresentada, o exequente não se insurgiu a tal alegação, oportunidade em que concordou com o cálculo apresentado pela parte executada.

Logo, o deferimento da impugnação apresentada pelo executado é a medida que se impõe.

Ao teor do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 71, bem como HOMOLOGO o cálculo apresentado.

Por consequência lógica, evidenciada a satisfação total do débito, com fundamento no artigo 526, §3º c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

EXPEÇA-SE imediatamente alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.371,60 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), do valor depositado na mov. 71, nos termos da petição de mov. 74, porquanto incontroverso e considerando a procuração anexada na mov. 59 – doc. 02.

Desde já, autorizo a transferência eletrônica de valores, estando ciente a parte beneficiária que eventuais taxas da movimentação serão de seu próprio ônus.

Não há que falar em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se as partes via advogado ou pessoalmente, a depender do caso.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5316671-86.2022.8.09.0051 Parte Autora: Romenigue De Andrade Parte Ré: Vg Representação Eireli-me Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ROMENIGUE DE ANDRADE em face do VG REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE COMÉRCIOS LTDA. (mov. 59). Intimada (mov. 68 e 69), a parte ré/executada impugnou o pedido de cumprimento de sentença na mov. 71, alegando, em suma, excesso de execução no valor de R$ 1.310,84 (mil, trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), sob a alegação de que houve incorreta dedução da Taxa de Administração, bem como erro no cômputo dos juros de mora e do termo de cálculo. Por sua vez, o exequente manifestou na mov. 74, oportunidade em que concordou com a impugnação apresentada e pugnou pela expedição de alvará do valor incontroverso (R$ 4.371,60). Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Como se sabe, o cumprimento de sentença deve obedecer estritamente os limites consignados no título executivo judicial, sob pena de afronta a coisa julgada. No caso em apreço, verifica-se que, instado acerca da impugnação apresentada, o exequente não se insurgiu a tal alegação, oportunidade em que concordou com o cálculo apresentado pela parte executada. Logo, o deferimento da impugnação apresentada pelo executado é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 71, bem como HOMOLOGO o cálculo apresentado. Por consequência lógica, evidenciada a satisfação total do débito, com fundamento no artigo 526, §3º c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. EXPEÇA-SE imediatamente alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.371,60 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), do valor depositado na mov. 71, nos termos da petição de mov. 74, porquanto incontroverso e considerando a procuração anexada na mov. 59 – doc. 02. Desde já, autorizo a transferência eletrônica de valores, estando ciente a parte beneficiária que eventuais taxas da movimentação serão de seu próprio ônus. Não há que falar em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes via advogado ou pessoalmente, a depender do caso. Cumpridas as diligências necessárias, certifique-se e ARQUIVEM-SE em seguida. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 22 de outubro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito em Substituição Automática (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.