Ementa
afronta a coisa julgada.
No caso em apreço, verifica-se que, instado acerca da impugnação apresentada, o exequente não se insurgiu a tal alegação, oportunidade em que concordou com o cálculo apresentado pela parte executada.
Logo, o deferimento da impugnação apresentada pelo executado é a medida que se impõe.
Ao teor do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 71, bem como HOMOLOGO o cálculo apresentado.
Por consequência lógica, evidenciada a satisfação total do débito, com fundamento no artigo 526, §3º c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
EXPEÇA-SE imediatamente alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.371,60 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), do valor depositado na mov. 71, nos termos da petição de mov. 74, porquanto incontroverso e considerando a procuração anexada na mov. 59 – doc. 02.
Desde já, autorizo a transferência eletrônica de valores, estando ciente a parte beneficiária que eventuais taxas da movimentação serão de seu próprio ônus.
Não há que falar em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes via advogado ou pessoalmente, a depender do caso.