Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5990501-31.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5990501-31.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, b), do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em evento 85.

Determino a desconstituição de eventuais penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora.

Havendo custas remanescentes, e não estando disposta no acordo, ficará a encargo da parte executado, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Honorários advocatícios nos termos da cláusula 2, item 2.5.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5990501-31.2025.8.09.0051 Exequente(s): Alberico Pedro De Souza Filho Executado(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS- SOLIDY SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Alberico Pedro De Souza Filho em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS- SOLIDY, partes qualificadas. Ultimado o procedimento, vieram as partes noticiar a ocorrência de transação e requereram pela sentença de homologação (mov.85 e 86). Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, b), do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em evento 85. Determino a desconstituição de eventuais penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora. Havendo custas remanescentes, e não estando disposta no acordo, ficará a encargo da parte executado, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da cláusula 2, item 2.5. Intimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito