Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800767-63.2022.8.18.0064 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: EDCLEIDE DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: VANDERLANDIO DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c Partilha de Bens, proposta por EDCLEIDE DE SOUSA ALMEIDA em desfavor de VANDERLANDIO DE SOUSA RODRIGUES. Consta dos autos que a união estável já foi reconhecida e delimitada no período de 31/10/2014 a 17/05/2022, remanescendo controvérsia apenas quanto à divisão patrimonial. A autora sustenta que, durante a convivência, foram adquiridos bens onerosamente, conforme descritos na petição inicial, requerendo a partilha igualitária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos, sustentando, em síntese, a inexistência de alguns bens a serem partilhados e indicando os bens incontrovertidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal das partes, com registro em mídia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, porquanto preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2.1. DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL A Constituição da República, em seu art. 226, 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, dispondo no art. 1.723 do Código Civil que a união estável se configura na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No tocante ao mérito da demanda em comento, restou incontroverso nos autos que as partes conviveram no período de 31/10/2014 a 17/05/2022, em união estável, de maneira pública, contínua e duradoura, contexto confirmado por ambos, conforme já homologado por sentença. 2.2. DOS BENS A PARTILHAR No tocante ao reconhecimento e dissolução da união estável, restou incontroverso nos autos que as partes conviveram no período de meados de 2013 até agosto de 2021, quando a união terminou, de maneira pública, contínua e duradoura, contexto confirmado por ambos. Uma vez reconhecida a união estável, prevalecerá o regime de comunhão parcial de bens, cabendo às partes convencionarem outro regime de bens, por intermédio de um contrato, conforme dispõe o art. 1.725 do CC/2002. É certo que ao caso em comento cabe a aplicação das regras atinentes ao regime de comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens que sobrevierem ao casal, durante a constância da união, observadas as exceções previstas legalmente. Competia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, conforme art. 373, II, do CPC, por exemplo, a alegação de bem particular, aquisição anterior, sub-rogação, doação/herança, ou qualquer causa legal de incomunicabilidade. Contudo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se à negativa, sem comprovação apta a afastar a presunção de esforço comum e de comunicabilidade. A instrução processual, revelou que as partes divergiram sobre a existência de alguns bens a serem partilhados, no entanto, da instrução processual, extrai-se que, embora tenha havido resistência do réu quanto à partilha de alguns bens indicados, os depoimentos das partes confirmaram a aquisição dos bens durante a união e sua vinculação à vida em comum, revelando, portanto, a comunicabilidade patrimonial própria do regime aplicável. Assim, é devida a partilha em 50% (cinquenta por cento) para cada convivente quanto aos bens reconhecidos como adquiridos na constância da união estável, quais sejam: Uma propriedade de 40 hectares, localizada na Localidade Canto Alegre, Zona Rural, Paulistana/PI; Uma Casa com 6 cômodos, localizada na Localidade Canto Alegre, Zona Rural, Paulistana/PI; Um Parque de Vaquejada, Localizado na Localidade Canto Alegre, Zona Rural, Paulistana/PI; Uma Moto Honda CG, 125 FAN, ano de fabricação 200, modelo 2008; Uma Caixa de 10.000,00 L; Um armário de parede, com 3 partes; Uma Geladeira; Um Gabinete com Pia; Uma Mesa com 6 Cadeiras; Um Fogão de 4 bocas; Um Painel para Tv; Uma Tv de 24’; Uma Antena OI; Uma Cama; Uma Sapateira de duas portas; Um Forno; 14 (quatorze) Bovino; 02 (dois) cavalos; 01 (uma) Poldra; 15 (quinze) ovelhas. O valor de R$ 2.574,84 mantido em conta na data da separação, por constituir ativo patrimonial formado na constância da união estável, deve igualmente ser partilhado em quotas iguais, cabendo 50% para cada parte. Quanto ao empréstimo contratado no ano de 2019, no valor de R$ 20.000,00, junto ao Banco do Nordeste, tratando-se, para os fins desta sentença, de débito incontroverso assumido na constância da união, impõe-se sua divisão igualitária entre os ex-conviventes, cabendo a cada um a responsabilidade por 50% do passivo, sem prejuízo de ulterior apuração, compensação ou acerto em fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DETERMINAR a partilha, sob o regime da comunhão parcial, em 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, dos bens adquiridos na constância da união, abrangendo: Uma propriedade de 40 hectares, localizada na Localidade Canto Alegre, Zona Rural, Paulistana/PI; uma casa com 6 cômodos, localizada na Localidade Canto Alegre, Zona Rural, Paulistana/PI; um parque de vaquejada, localizado na Localidade Canto Alegre, Zona Rural, Paulistana/PI; uma moto Honda CG 125 FAN, ano de fabricação 200, modelo 2008; uma caixa de 10.000,00 L; um armário de parede, com 3 partes; uma geladeira; um gabinete com pia; uma mesa com 6 cadeiras; um fogão de 4 bocas; um painel para TV; uma TV de 24’; uma antena OI; uma cama; uma sapateira de duas portas; um forno; 14 (quatorze) bovinos; 02 (dois) cavalos; 01 (uma) poldra; 15 (quinze) ovelhas; o valor de R$ 2.574,84 existente em conta à época da separação, cabendo 50% para cada parte; b) Declarar que o débito referente ao empréstimo contratado em 2019, no valor de R$ 20.000,00, junto ao Banco do Nordeste, constitui passivo comum, devendo ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao patrono da parte adversa, devidamente atualizado, estando suspensas a exigibilidade para ambas as partes, em razão da gratuidade processual deferida nos autos, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana