Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE MINEIROS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n: 5028485-35.2024.8.09.0105
Polo Ativo: Fabiano Porfirio Dos Santos
Polo Passivo: Prudential Do Brasil Vida Em Grupo S.a.
S E N T E N Ç A
(com resolução do mérito - não homologatória)
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por FABIANO PORFIRIO DOS SANTOS em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor narrou na inicial que é funcionário da empresa Odebrecht e que foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido no dia 31 de agosto de 2023, o que lhe provocou lesões.
Relatou que o empregador firmou contrato de vida em grupo com a ré para fins de cobertura para Invalidez Permanente Total/Parcial por acidente, porém não lhe foi fornecida nenhum valor de cobertura para tais casos.
Alegou que requereu o seguro administrativamente junto a seguradora, momento em que recebeu a importância de R$ 8.767,44.
Aduziu que, em decorrência do acidente ficou com sequelas permanentes em sua mão Direita. Sob esse argumento, sustentou que ficou caracterizada a incapacidade, de modo que o autor faria jus ao recebimento do seguro contratado em sua forma integral.
Isso posto, defendeu que o fato se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova. Ato contínuo, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da diferença do seguro no valor que consta na apólice.
Por fim, pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita (evento 5).
Certificou-se a citação da ré por meio do evento 13.
Após, o autor pugnou pela decretação da revelia da ré (evento 16).
Ato contínuo, foi decretada a revelia da ré. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para especificarem provas (evento 19).
Por intermédio do evento 21, o autor requereu a produção de prova médico-pericial.
A decisão saneadora proferida no evento 23 delimitou como objeto da controvérsia a existência de debilidade permanente e definitiva no órgão afetado em decorrência do acidente narrado na inicial, bem como a apuração do eventual percentual de redução da capacidade laborativa do autor e, por conseguinte, a existência do direito à cobertura securitária pleiteada.
Na oportunidade, estabeleceu-se que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbiria ao autor, ao passo que à ré caberia a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. Para o esclarecimento da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial.
O autor foi intimado da designação da perícia (evento 39).
Em sequência, o autor requereu que a perícia fosse realizada na comarca de Mineiros, e não em Goiânia (evento 31).
O juízo indeferiu o pedido de cancelamento da perícia (evento 33).
O laudo pericial foi acostado por intermédio do evento 38 em que se concluiu que o autor apresenta capacidade laborativa residual com possibilidade de busca do próprio sustento e que inexiste dano estético, diante ausência de cicatriz em mão direita, ausência de edema residual e deformidades.
Instado a se manifestar (evento 39), o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação (evento 42).
Após, intimou-se as partes para apresentarem razões finais (evento 44).
Certificou-se o decurso do prazo para as partes apresentarem alegações finais (evento 47).
Ato contínuo, o julgamento foi convertido em diligência, com inversão do ônus da prova, determinando-se à ré a juntada do contrato de seguro, da apólice de seguro de vida em grupo e/ou do certificado individual do segurado, documentos necessários à aferição das coberturas contratadas e do capital segurado. Após, determinou-se a intimação do autor para manifestação (evento 49).
Decorreu o prazo sem manifestação das partes (evento 52).
Vieram os autos conclusos por meio do evento 53.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais, inexistentes irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, na ótica jurisprudencial há muito consolidada do C. STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder” (REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90). (g.n)
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o autor apresenta debilidade permanente decorrente do acidente narrado na inicial e, em caso positivo, se a redução constatada encontra cobertura no seguro contratado, bem como o valor da indenização eventualmente devida.
Do cotejo dos autos foi declarada a revelia da ré, por meio do evento 19.
No entanto, cumpre consignar que o efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não é absoluto, uma vez que, conforme disposto no artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Adicionalmente registro que, conforme já sedimento no âmbito da Corte Superior, a revelia não implica procedência automática dos pedidos formulados na inicial, de modo que cabe ao magistrado analisar as alegações autorais à luz do conjunto probatório produzido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2 . Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Incidência da Súmula 83 do STJ.2.1 . Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2679223 DF 2024/0235003-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (g.n)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL . DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE . PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2 . O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023857 RN 2022/0274228-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (g.n)
Diante disso, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos e definições estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, e, a fim de afastar qualquer discussão em torno deste ponto, é oportuno acentuar que, na relação em apreço, os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista se fazem presentes: (a) a prestação de serviços existente entre as partes está implícito na própria noção de fornecimento de serviços; (b) o autor, enquanto usuário de tais serviços, é, a toda evidência, consumidor, por ser destinatário final deles, nos moldes do art. 2º do CDC; (c) a empresa ré atua no segmento de prestação de serviços securitário, amoldando-se, assim, à condição de fornecedoras, na forma do art. 3º, §2º, do mesmo Código.
Aliás, não há perder de vista que o §2º, do art. 3º, do diploma consumerista inclui expressamente a atividade securitária no conceito legal de serviço: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (g.n).
Nesse sentido, uma vez incidentes as normas consumeristas, cumpre verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova, a qual, registre-se, não se opera de forma automática. Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a medida quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em exame, por ocasião da conversão do julgamento em diligência (evento 49), este Juízo reconheceu a pertinência da inversão do ônus da prova e determinou à seguradora ré a apresentação do contrato de seguro, da apólice de seguro de vida em grupo e/ou do certificado individual do segurado, por se tratar de documentos necessários à adequada análise da controvérsia.
Não obstante, vale mencionar que a inversão do ônus da prova não implica a procedência automática da ação, porquanto o autor deve comprovar minimamente o direito alegado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
Portanto, o instituto da inversão do ônus da prova não exonera o autor do encargo de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a existência da relação jurídica securitária, a ocorrência do sinistro e da lesão dele decorrente, bem como elementos mínimos acerca da alegada debilidade permanente, cabendo à seguradora, por sua vez, a demonstração das condições da cobertura contratada e dos elementos necessários à apuração da indenização eventualmente devida.
Dessa forma, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que incumbia ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, mediante a comprovação da relação jurídica securitária, da ocorrência do acidente e, sobretudo, da existência de lesão permanente dele decorrente e de seu respectivo grau de comprometimento, elementos indispensáveis à configuração do sinistro e à aferição da indenização securitária eventualmente devida.
No que concerne à alegada incapacidade permanente e à insuficiência do valor pago administrativamente, incumbia ao autor demonstrar a ocorrência do acidente, a existência de lesão permanente dele decorrente e a respectiva extensão, de modo a evidenciar que a indenização recebida administrativamente não corresponde ao grau de invalidez efetivamente suportado. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial consiste justamente no pagamento da diferença entre a quantia já recebida e aquela que seria devida a título de cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, conforme os limites e critérios estabelecidos no contrato de seguro.
No caso concreto, o autor juntou aos autos tão somente o recibo de quitação do sinistro (evento 1, arquivo 5), do qual consta o pagamento administrativo de indenização no importe de R$ 8.767,44; atestado médico datado de 31/08/2023, indicando afastamento pelo período de 15 (quinze) dias (evento 1, arquivo 6); atestado médico que registra a ocorrência de fratura, a realização de procedimento de osteossíntese e a necessidade de afastamento por 90 (noventa) dias (evento 1, arquivo 7); e anamnese datada de 09/11/2023 (evento 1, arquivo 8).
Os documentos acostados no evento 9, por sua vez, consistem, em sua maioria, em registros produzidos durante a internação, prescrições medicamentosas e relatórios subscritos pela equipe de enfermagem, sem indicação de complicações ou de sequela definitiva. Assim, embora o conjunto documental seja suficiente para demonstrar a ocorrência da lesão e o tratamento a que o autor foi submetido, não permite, por si só, comprovar a existência de debilidade permanente, tampouco aferir sua extensão ou o respectivo percentual de redução funcional, elementos indispensáveis à análise da alegada insuficiência da indenização securitária paga administrativamente.
Adicionalmente, o laudo pericial acostado no evento 38 corroborou a ausência de incapacidade permanente, ao concluir que, após o tratamento realizado, houve evolução satisfatória, sem sequelas nos movimentos da mão direita. O perito consignou, ainda, que o autor apresenta capacidade laborativa residual, com possibilidade de prover o próprio sustento, consideradas sua escolaridade, idade e as atividades laborais desempenhadas.
No que concerne ao dano estético, a perícia igualmente não constatou alterações residuais, atribuindo grau 0 em escala de 0 a 5, diante da ausência de cicatriz na mão direita, edema residual ou deformidades. Desse modo, a prova técnica não evidenciou sequela permanente decorrente do acidente apta a demonstrar redução funcional nos moldes alegados pelo autor.
Instado a manifestar sobre o laudo, o autor ficou inerte (evento 42).
Outrossim, embora tenha sido determinada, no evento 49, a inversão do ônus da prova, com a intimação da ré para apresentação do contrato de seguro, da apólice de seguro de vida em grupo e/ou do certificado individual do segurado, observa-se que o autor sequer apresentou prova de eventual requerimento administrativo de complementação da indenização, apesar de alegar a insuficiência do valor recebido.
Registre-se que não se condiciona o acesso à jurisdição ao prévio esgotamento da via administrativa, tampouco se erige tal providência em requisito para o ajuizamento da demanda. A circunstância é considerada, no caso concreto, apenas como mais um elemento na valoração conjunta das provas, as quais não demonstram a existência de sequela permanente nem fornecem suporte probatório à alegação de que o montante pago administrativamente seria inferior à indenização efetivamente devida.
Vale mencionar, ainda, que o CNIS acostado aos autos (evento 1, arquivo 12) registra a concessão de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, com início em setembro de 2023 e cessação em dezembro do mesmo ano. Tal elemento corrobora a existência de incapacidade laborativa temporária no período subsequente ao acidente, mas não demonstra a permanência da limitação após a recuperação. Com efeito, não há nos autos notícia de posterior prorrogação do referido benefício fundado na persistência da incapacidade, elementos que poderiam corroborar a alegação de sequela deduzida nos autos.
Da confluência do exposto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, porquanto o conjunto probatório não evidencia a existência de sequela permanente decorrente do acidente, tampouco demonstra que a indenização securitária paga administrativamente tenha sido inferior àquela efetivamente devida.
Portanto, a medida que se impõe é o indeferimento dos pedidos formulados na exordial.
É tudo quanto basta para o deslinde do feito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e:
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).
Em nada sendo apresentado ou requerido, pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Mineiros/GO, datada e assinada eletronicamente.
LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário 5.129/2026)