Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO, CPF nº 349.508.853-91, para levantamento dos valores deixados por JOÃO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF nº 240.089.233-49, falecido em 15/05/2017, consistentes em: a) saldo de PASEP nº 1.008.523.536-6, no valor indicado de R$ 1.352,00, com eventuais correções e acréscimos legais; b) verbas rescisórias/resíduos remuneratórios junto à Prefeitura Municipal de Altos/PI, no valor indicado de R$ 6.140,70, com eventuais correções e acréscimos legais; c) saldo de FGTS junto à Caixa Econômica Federal, no valor indicado de R$ 5.871,86, com eventuais correções e acréscimos legais; d) saldo referente a FGTS/créditos complementares, no valor indicado de R$ 2.442,65, com eventuais correções e acréscimos legais. O alvará ora determinado servirá como instrumento judicial hábil e suficiente para apresentação perante a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Prefeitura Municipal de Altos/PI ou qualquer outro órgão, fundo, instituição pública ou privada em que estejam depositados valores pertencentes ao falecido, relacionados aos títulos acima especificados. Fica dispensada a expedição de novos mandados de comunicação ou ofícios autônomos às instituições bancárias e públicas, salvo se a Secretaria verificar necessidade estritamente operacional para cumprimento do alvará. Consigno que eventual cobrança de débitos atribuídos ao falecido deverá ser buscada em via própria, sendo vedada a retenção ou compensação administrativa dos valores autorizados neste alvará sem determinação judicial específica. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, já reconhecidos nos autos. Sem custas, diante da gratuidade judiciária. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem resistência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de validade compatível com as normas administrativas aplicáveis, fazendo constar os dados necessários da requerente, do falecido e dos valores autorizados. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800457-20.2017.8.18.0036 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: LUCIA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por Lúcia Maria do Nascimento, com fundamento na Lei nº 6.858/80, visando ao levantamento de valores deixados por seu falecido esposo, João Luiz do Nascimento, falecido em 15/05/2017. A requerente informou que o de cujus possuía valores a receber junto à Prefeitura Municipal de Altos/PI, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, referentes a verbas remuneratórias, PASEP, FGTS e demais resíduos financeiros. Foram juntados documentos de identificação, certidão de óbito, comprovação do vínculo familiar e termos de concordância dos interessados. O feito tramitou com expedição de ofícios às instituições competentes, tendo sido prestadas informações nos autos acerca dos valores existentes. Em manifestação de ID 20631523, a Defensoria Pública requereu a expedição de alvará judicial em nome da requerente para levantamento das quantias identificadas, com os acréscimos legais. Verificou-se, no curso do processo, que Brendon Jeferson do Nascimento Santos, inicialmente qualificado como menor nos autos, atingiu a maioridade, razão pela qual foi determinada a juntada de termo de concordância, posteriormente apresentado. O Ministério Público foi intimado para apresentação de parecer conclusivo. Contudo, conforme certidão constante dos autos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria é documental e não demanda dilação probatória. A pretensão deduzida encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento, aos dependentes habilitados ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, dispensando-se inventário ou arrolamento quando inexistentes outros bens sujeitos à partilha. A regulamentação da matéria também consta do Decreto nº 85.845/81, aplicável ao levantamento de valores como FGTS, PIS/PASEP, saldos bancários, resíduos remuneratórios e verbas de natureza semelhante. No caso, a requerente comprovou a condição de viúva do falecido João Luiz do Nascimento, bem como a existência de valores a serem levantados. Também constam dos autos manifestações de concordância dos demais interessados, inexistindo controvérsia sucessória a ser resolvida nesta via. Embora tenha havido, em momento anterior, referência a interesse de menor, tal circunstância encontra-se superada. Isso porque Brendon Jeferson do Nascimento Santos, neto do de cujus e sucessor por representação de João Luiz do Nascimento Júnior, atingiu a maioridade e, após determinação judicial, foi juntado termo de concordância dele e de Antonia Lucia da Silva Santos com o levantamento pretendido. Assim, não subsiste interesse de incapaz a justificar obstáculo ao julgamento. Ainda assim, o Ministério Público foi intimado para parecer conclusivo, tendo permanecido inerte, conforme certidão nos autos. A ausência de manifestação ministerial, após regular intimação, não impede o julgamento da causa, sobretudo diante da inexistência atual de incapaz e da natureza voluntária do procedimento. O art. 178 do Código de Processo Civil prevê a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. No presente caso, a intervenção ministerial foi oportunizada, mas o fundamento relacionado ao interesse de incapaz foi superado pela maioridade do interessado. Quanto aos valores, a parte requerente indicou, em manifestação final, os seguintes montantes a serem levantados, com eventuais acréscimos legais: a) saldo de PASEP nº 1.008.523.536-6, no valor de R$ 1.352,00; b) verbas rescisórias junto à Prefeitura Municipal de Altos/PI, no valor de R$ 6.140,70; c) saldo de FGTS, no valor de R$ 5.871,86; d) saldo de FGTS sob a rubrica créditos complementares, no valor de R$ 2.442,65. Tais valores deverão ser objeto de levantamento por meio de alvará judicial, instrumento adequado à finalidade do presente procedimento, não havendo necessidade de expedição de novos mandados de comunicação ou ofícios autônomos às instituições bancárias e públicas, salvo providência meramente operacional indispensável ao cumprimento do alvará. Eventuais débitos informados por instituição bancária não impedem a expedição do alvará em favor da requerente, especialmente porque eventual cobrança deverá observar via própria, não se admitindo compensação administrativa automática ou retenção de valores sem título jurídico hábil e sem contraditório. Portanto, estando comprovados o óbito, o vínculo da requerente, a inexistência de controvérsia entre os sucessores e a concordância dos interessados, o pedido deve ser acolhido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO, CPF nº 349.508.853-91, para levantamento dos valores deixados por JOÃO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF nº 240.089.233-49, falecido em 15/05/2017, consistentes em: a) saldo de PASEP nº 1.008.523.536-6, no valor indicado de R$ 1.352,00, com eventuais correções e acréscimos legais; b) verbas rescisórias/resíduos remuneratórios junto à Prefeitura Municipal de Altos/PI, no valor indicado de R$ 6.140,70, com eventuais correções e acréscimos legais; c) saldo de FGTS junto à Caixa Econômica Federal, no valor indicado de R$ 5.871,86, com eventuais correções e acréscimos legais; d) saldo referente a FGTS/créditos complementares, no valor indicado de R$ 2.442,65, com eventuais correções e acréscimos legais. O alvará ora determinado servirá como instrumento judicial hábil e suficiente para apresentação perante a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Prefeitura Municipal de Altos/PI ou qualquer outro órgão, fundo, instituição pública ou privada em que estejam depositados valores pertencentes ao falecido, relacionados aos títulos acima especificados. Fica dispensada a expedição de novos mandados de comunicação ou ofícios autônomos às instituições bancárias e públicas, salvo se a Secretaria verificar necessidade estritamente operacional para cumprimento do alvará. Consigno que eventual cobrança de débitos atribuídos ao falecido deverá ser buscada em via própria, sendo vedada a retenção ou compensação administrativa dos valores autorizados neste alvará sem determinação judicial específica. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, já reconhecidos nos autos. Sem custas, diante da gratuidade judiciária. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem resistência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de validade compatível com as normas administrativas aplicáveis, fazendo constar os dados necessários da requerente, do falecido e dos valores autorizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprido o alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ALTOS-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos