Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino a desconstituição de eventual penhora que tenha recaído sobre bens do Executado, bem como o arquivamento e a baixa dos autos, após as anotações de praxe. Da presente homologação não cabe recurso, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina (PI), data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806664-85.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE SUL 2 EXECUTADO: JONATHAS MARINHO DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes celebraram acordo, conforme termo acostado aos autos sob o ID nº 94417942. A solução consensual dos conflitos constitui diretriz fundamental do processo civil, devendo ser estimulada em todas as fases do procedimento, inclusive no curso da execução. Nesse sentido, dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil que a conciliação, a mediação e outros métodos adequados de solução consensual de conflitos devem ser promovidos por todos os sujeitos processuais, inclusive no curso do processo judicial. O próprio legislador atribuiu ao magistrado o dever de incentivar a autocomposição a qualquer tempo, conforme art. 139, inciso V, do CPC, inexistindo marco processual que impeça a transação entre as partes, ainda que após o ajuizamento da execução. A transação celebrada no curso do processo, versando sobre direito controvertido, depende de homologação judicial para que produza efeitos processuais, notadamente a extinção da relação jurídico-processual. Constatado que o acordo preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, inexiste óbice à sua homologação. Ressalta-se, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino a desconstituição de eventual penhora que tenha recaído sobre bens do Executado, bem como o arquivamento e a baixa dos autos, após as anotações de praxe. Da presente homologação não cabe recurso, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina (PI), data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina