Ementa
Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o NOVO ACORDO firmado entre as partes, o qual passa a substituir integralmente o pacto anteriormente homologado, constituindo parte integrante desta decisão; b) RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; c) REVOGO a sentença anteriormente proferida nestes autos, exclusivamente quanto à homologação do acordo anteriormente celebrado pelas partes (ID. 91818976, dos presentes autos); d) DECLARO prejudicadas e sem efeito as cláusulas do acordo anteriormente homologado, naquilo que sejam incompatíveis com o novo ajuste celebrado (ID 90220410, dos presentes autos). Mantêm-se inalterados os demais atos processuais não conflitantes com a presente decisão. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0807072-69.2025.8.18.0028 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Pagamento, Inadimplemento] REQUERENTE: EMANOELA PEREIRA, FRANCISCA PEREIRA DA COSTA, JUCELANE PEREIRA, MARIA DE LOURDES PEREIRA, LUIZ PEREIRA FILHO, CRISTIANO PEREIRA, ROSANY PEREIRA, MARIA DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: JOSE MENDES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de reclamação pré-processual proposta por EMANOELA PEREIRA e outros, em face de JOSE MENDES JUNIOR, envolvendo composição acerca de obrigação decorrente de alienação de imóvel rural (memorial descritivo de ID 86897880). Consta dos autos que as partes celebraram acordo anteriormente homologado por sentença (ID. 91818976), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sobreveio aos autos novo acordo firmado consensualmente entre as partes (ID. 95534941), mediante manifestação expressa de vontade dos interessados, requerendo a homologação judicial do novo pacto, em substituição ao anteriormente celebrado. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução de conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, nos termos dos art. 1º, §§2º e 3º, e 515, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que as partes, plenamente capazes e assistidas, celebraram novo acordo de forma livre e consciente, inexistindo vício de consentimento ou afronta à ordem pública. Considerando que o novo ajuste substitui integralmente o acordo anteriormente homologado nestes autos, impõe-se a revogação da sentença homologatória pretérita, exclusivamente no que concerne aos termos do acordo anteriormente firmado, preservando-se os atos processuais regularmente praticados. Assim, estando o novo pacto em conformidade com o ordenamento jurídico, é medida que se impõe sua homologação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o NOVO ACORDO firmado entre as partes, o qual passa a substituir integralmente o pacto anteriormente homologado, constituindo parte integrante desta decisão; b) RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; c) REVOGO a sentença anteriormente proferida nestes autos, exclusivamente quanto à homologação do acordo anteriormente celebrado pelas partes (ID. 91818976, dos presentes autos); d) DECLARO prejudicadas e sem efeito as cláusulas do acordo anteriormente homologado, naquilo que sejam incompatíveis com o novo ajuste celebrado (ID 90220410, dos presentes autos). Mantêm-se inalterados os demais atos processuais não conflitantes com a presente decisão. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. FLORIANO-PI, data/horário registrados pelo sistema. Drº. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano