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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Homologação da Transação Extrajudicial 0806137-29.2025.8.18.0028

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0806137-29.2025.8.18.0028
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, estando o pactuado em conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RECONHEÇO A UNIÃO ESTÁVEL outrora existente entre SANDRO ANTONIO VELEZ AGUIERRE e A. M. D. R. T., bem como promovo a SUA DISSOLUÇÃO POR DECISÃO DECLARATÓRIA. Neste contexto, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A presente decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia ao prazo recursal expressa no acordo firmado. P.R.I. Arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0806137-29.2025.8.18.0028 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: S. A. V. A. REQUERIDO: A. M. D. R. T. SENTENÇA Trata-se de Acordo Pré-Processual (ata de audiência de ID. 86019847) em que SANDRO ANTONIO VELEZ AGUIERRE e A. M. D. R. T. deliberaram acerca de reconhecimento e dissolução de união estável de forma consensual. Por ocasião da audiência de mediação, os interessados declararam que conviveram em união estável no período de 28/05/2024 a 27/09/2025, manifestando interesse no reconhecimento e dissolução da união estável havida entre eles, pela via judicial. Renunciaram mutuamente ao direito de pleitearem alimentos entre si e informaram não possuir bens em comum a serem partilhados. Informaram, ainda, que dá união resultou o nascimento de 01 (um) filho: ANTHONY GABRIEL REIS VELEZ, nascido em 14/05/2025, acerca do qual as partes, convencionaram quanto a guarda, convivência familiar e alimentos. A ilustre Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão das partes (ID nº. 95891416) É o breve relatório. Decido. Análise dos autos deixa evidente não haver óbices legais ao pedido dos interessados, encontrando o pleito, inclusive, aval ministerial. Diante do exposto, estando o pactuado em conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RECONHEÇO A UNIÃO ESTÁVEL outrora existente entre SANDRO ANTONIO VELEZ AGUIERRE e A. M. D. R. T., bem como promovo a SUA DISSOLUÇÃO POR DECISÃO DECLARATÓRIA. Neste contexto, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A presente decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia ao prazo recursal expressa no acordo firmado. P.R.I. Arquivem-se. FLORIANO-PI, data/horário registrados pelo sistema. Drº. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano