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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Interdição 0800407-15.2018.8.18.0050

Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0800407-15.2018.8.18.0050
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA SANTOS, e, por conseguinte, declaro a sua incapacidade civil, nomeando-lhe curadora RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, requerente. Considerando que não há notícias de que o interditado possua bens, e considerando inexistiram elementos que desabonem a conduta do curador, o que me leva a reconhecer a sua idoneidade, dispenso-o da prestação de garantia e assim procedo com finca no parágrafo único do artigo 1.745, do Código Civil. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação (artigo 9º, inciso III do Código Civil), efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do artigo 755 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o curador para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais (médico perito) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através da 41ª Zona Eleitoral, a interdição ora decretada, nos termos do ordenamento jurídico eleitoral, encaminhando-se as cópias necessárias. Isento de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800407-15.2018.8.18.0050 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: R. P. D. S. REQUERIDO: J. R. P. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em face de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS A requerente afirmou que o requerido é acometido por retardo mental moderado (CID 10: F71.1), condição que o impediria de gerir de forma autônoma os atos de sua vida civil e administrar seus interesses patrimoniais. Relatou que o irmão reside sob seus cuidados diretos e que a medida é necessária para a proteção de seus direitos (ID 2292879). O pedido de curatela provisória foi deferido em (ID 3063688). Foi realizada audiência de interrogatório (ID 34487160). Foi realizada perícia médica nos autos, com questionário devidamente respondido no (ID 83321800), bem como juntado relatório social elaborado pelo CRAS no (ID 8752483), elementos que devem ser considerados para a análise da situação fática e da necessidade de eventual medida judicial cabível. Parecer ministerial (ID 88768988). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. 2.2. MÉRITO O Código Civil preconiza que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Assim, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. A aptidão oriunda da personalidade para adquirir os direitos da vida civil dá-se o nome de capacidade de direito e se distingue da capacidade de fato, que é a aptidão do titular para utilizá-los e exercê-los por si mesmo. A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de despi-lo de atributos da personalidade, pois, se falta capacidade, é porque não há personalidade. A regra é que toda pessoa tem capacidade de direito, mas nem toda pessoa possui de fato. Muitas vezes os indivíduos não têm os requisitos materiais para se dirigirem com autonomia no mundo civil; embora a ordem jurídica não lhes negue a capacidade de direito, recusa-lhes a autodeterminação, impossibilitando-lhes o exercício dos direitos pessoal e diretamente, porém condicionado à intervenção de uma outra pessoa que as represente ou as assista. A ocorrência de tais deficiências caracteriza incapacidade. A curatela existe como encargo público conferido a alguém para reger a pessoa e bens, ou semente bens de pessoas incapacitadas de exercer seus direitos por si próprias. No caso em tela, ficou demonstrado a incapacidade da parte requerida para reger sua pessoa, bem como seus bens. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição. As provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, tornando-se indispensável a inquirição de testemunhas, eis que restaram comprovados os fatos aduzidos na exordial. Ademais, conforme Humberto Theodoro Júnior “se não há requisitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não querem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999. 18ª edição, p. 448). Analisando os autos, verifico que na inspeção judicial registrada na ata da audiência ficou constatado que o interditando demonstrou indícios de sua incapacidade, em conformidade com o disposto (ID 34487160). Segundo informam os autos, consta laudo pericial relatando que a parte requerida possui retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento. Não possui, portanto, condições de reger sua vida civil e necessita de vigilância e acompanhamento de terceiros, ainda conforme o laudo pericial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA SANTOS, e, por conseguinte, declaro a sua incapacidade civil, nomeando-lhe curadora RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, requerente. Considerando que não há notícias de que o interditado possua bens, e considerando inexistiram elementos que desabonem a conduta do curador, o que me leva a reconhecer a sua idoneidade, dispenso-o da prestação de garantia e assim procedo com finca no parágrafo único do artigo 1.745, do Código Civil. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação (artigo 9º, inciso III do Código Civil), efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do artigo 755 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o curador para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais (médico perito) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através da 41ª Zona Eleitoral, a interdição ora decretada, nos termos do ordenamento jurídico eleitoral, encaminhando-se as cópias necessárias. Isento de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina