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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5852797-76.2023.8.09.0105

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5852797-76.2023.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, com o fim de:

a. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com efeitos retroativos à data da cessação do benefício auxílio-doença (16/06/2012) em decorrência do acidente sofrido, observada a prescrição quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas posteriores a 19/12/2018 (Súmula 85/STJ).

Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, (redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e, ainda, a correção monetária, com base no INPC, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga (TEMA 810, STF), até 08/12/2021. Após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC n.º 113/21, art. 3º).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3 º, I, CPC).

Em havendo expresso requerimento e ainda não atendido, EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência, do valor dos honorários periciais.

Isento o réu do pagamento de custas processuais, mas o CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Rua 10 • Bairro Nossa Senhora de Fátima • Mineiros/GO • CEP 75832-108 Telefones: (64)3672-5400 • (64)3672-5426 • E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5852797-76.2023.8.09.0105 Polo Ativo: Charles Tolentino Oliveira Graciano Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I — RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por CHARLES TOLENTINO OLIVEIRA GRACIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas. Narra o autor, em sua inicial, que exercia atividade profissional como alimentador de linha de produção na empresa Marfrig Global Foods S.A, e que, em virtude da ocorrência de acidente de trabalho ocorrido em 17/07/2010, enquanto estava no frigorífico, um dos ganchos que seguravam o corte de bovino abatido se soltou e caiu sobre suas pernas. Assevera que, terminado o tratamento proposto, ficaram sequelas consolidadas: perda parcial de força, limitação de movimentos, dificuldade para andar, dores intensas, alta sensibilidade na região lesionada e dificuldade para agachar e para permanecer muito tempo em pé, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em razão do acidente de trabalho experimentado. Alega que, cessado o benefício por incapacidade temporária, a autarquia previdenciária não procedeu à implantação automática do auxílio-acidente, se fazendo necessário o ajuizamento da presente ação, dado que o alegado direito à percepção do benefício foi violado pelo INSS. Sob tais fundamentos, pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais a fim de que seja a autarquia condenada à concessão e implantação o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária, com as devidas correções e juros legais. Pleiteou, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Instruiu a inicial com os documentos anexos no evento 01. A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a realização de perícia médica, bem como a citação da autarquia ré. Laudo médico pericial acostado no evento 69. Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou sobre o laudo, no evento 83. Efetivada a citação (evento 82), o réu não apresentou contestação (evento 84). É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Do compulso dos autos, noto que ficou sobejamente comprovada a efetiva e válida citação da autarquia ré (evento 82), a qual, contudo, absteve-se de exercitar seu direito de resposta e de contestar os fatos alegados na inicial no prazo legal, caracterizando-se, dessa maneira, sua revelia no processo. Destarte, DECRETO a revelia da ré. Cumpre observar, entretanto, que, a teor do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculta-se ao réu intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Não obstante a decretação da revelia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, porquanto seus bens e direitos revestem-se de indisponibilidade, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público (Precedentes: AgInt no REsp 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014). Com efeito, a revelia do ente público não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, incidindo, na espécie, a exceção prevista no art. 345, II, do CPC, que afasta a confissão ficta quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, impedindo que a Fazenda Pública sofra os gravames da inércia processual no plano fático. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADOS. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. Entendimento do STJ. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55173719620178090134, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) (g.n) Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O feito está apto a receber julgamento, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, na ótica jurisprudencial há muito consolidada do C. STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder” (REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90). Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e não havendo questões preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer acerca da ocorrência da prescrição parcial dos valores cobrados pelo autor, a teor do enunciado da Súmula 85, do c. STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Nesse prisma, como não há nos autos manifestação administrativa negativa do INSS em relação ao pedido do autor, deve ser reconhecida a prescrição de todos os valores vencidos anteriormente ao quinquênio da propositura da presente ação, que no caso em apreço, considerando que a presente demanda foi proposta em 19/12/2023, estão prescritas as prestações vencidas e não pagas, anteriores ao quinquênio da data supramencionada, ou seja, as prestações anteriores a 19/12/2018. É conforme a jurisprudência pacificada da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO PROGRESSÃO FUNCIONAL PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ (...). 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (REsp 6118562-29.2015.8.13.0024 MG 2018/0102077-3 T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 18/05/2020 Julgamento 3 de Março de 2020 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN) (g.n) O art. 201 da Constituição Federal estabelece o regime previdenciário constitucional e determina a sua organização sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios legais de concessão de benefícios. No caso, busca o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Nessa direção, o auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes (redução da capacidade) ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, não impedindo, contudo, que o cidadão continue trabalhando, uma vez que é possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado. Isso se extrai da previsão do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, e art. 104, do Decreto n.º 3.048/99: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, será preciso que: a) ocorra um acidente de qualquer natureza; b) haja sequela; c) ocorra redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho de atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional. Transportando tais lições para o caso em exame, a qualidade de segurado (empregado) do autor é fato incontroverso, estando devidamente comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexado no evento 01. No que tange ao recebimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), constata-se, dos autos, que este foi deferido e implementado (NB: 5448325587), em 15/02/2011, tendo cessado em 15/06/2012, sobre o qual recai o pedido de implementação do auxílio-acidente, conforme se extrai dos documentos juntados no evento 01. Concernente à capacidade laborativa, verifica-se que o laudo médico pericial, produzido nos presentes autos (evento 69) assim constatou, in verbis: 9. CONCLUSÃO TÉCNICA O exame físico e os documentos acostados são probatórios de que o(a) requerente está acometido(a) de sequela devido a fratura em ambas as pernas com queixa de dor em região de joelho esquerdo, com dificuldades de permanecer em ortostase por tempo aumentado, presença de edema crônico em região de platô tibial esquerdo, mobilidade passiva. Apresenta Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Classe III em 30% (trinta por cento) de comprometimento, devido a dificuldade e limitação de membros inferiores. (pág. 06/06) Desse modo, comprovada que a lesão decorrente de acidente se encontra consolidada, com sequela que implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mostra-se devida a concessão do benefício vindicado. A respeito, extrai-se da jurisprudência do STJ que o "nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Tema 416). (g.n) Nesse sentido caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, por se tratar de direito fundamental do requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo, não comportando falar em prescrição do fundo de direito. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória, porquanto se destina a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Consoante entendimento do STJ, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, e sim assim concluir o laudo pericial. 4. É imprescindível a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o exercício do trabalho, bem como a demonstração da redução da capacidade laborativa, o que ocorreu no caso em tela, razão pela qual o recorrido faz jus ao auxílio-acidente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5233092-46.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) (g.n) Quanto ao termo inicial, ou seja, data inicial do benefício (DIB), a legislação é clara ao disciplinar que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º LBP). Também, é conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo n.º 862, do sistema de precedentes qualificados: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (REsp 1.729.555/SP, relatora a Ministra Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021, DJe de 1º/07/2021) No caso em comento, mesmo não tendo sido acostado aos autos prova do indeferimento administrativo, consoante a jurisprudência, a data do início do benefício de auxílio-acidente, quando precedido do recebimento do benefício de auxílio-doença, é o dia seguinte à data da cessação do benefício por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados (STJ, REsp 1.729.555/SP e 1.786.736/SP - Tema 862). Tendo o benefício auxílio-doença se encerrado em 15/06/2012, é devido o pagamento do auxílio-acidente ao segurado, ora o autor, desde 16/06/2012, porém, somente as parcelas a partir de 19/12/2018, estão sujeitas à cobrança, pois não acobertadas pela prescrição, dado que a propositura dos presentes autos se deu em 19/12/2023 (súmula 85/STJ). Trago os seguintes arestos à colação: APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTE DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213 /91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 862 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A SER OBSERVADA APENAS COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS A SEREM PAGAS. 1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício (Súmula 85 /STJ). 2. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, havendo condenação, devem ser arbitrados sobre referido valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5212424-14.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (g.n) No mesmo sentido, quanto à dispensa de prévio requerimento administrativo quando o pedido decorre da cessação do auxílio-doença (Tema 350/STF) e ao termo inicial do benefício (Tema 862/STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 350, DA CORTE SUPREMA. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. TEMA Nº 862, DA CORTE SUPERIOR. 1? Nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do RE nº 631.240 (Tema nº 350), da Corte Suprema, a exigência de prévio requerimento na seara administrativa se refere à pretensão de concessão inicial de benefícios previdenciários, tendo sido excepcionada a referida exigência quando se pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benesse anteriormente concedida, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, de forma que o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. 2 - Nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91 e do art. 104, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3 - Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, cessará o auxílio-doença e, no dia seguinte, terá início o auxílio-acidente, consoante dispõe o art. 86, § 2º, da 8.213/91 e do que restou assentado no julgamento do Tema nº 862, da Corte Superior. 4 - Restando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, com a comprovação, por meio de perícia médica oficial, da redução da capacidade para o ofício que o periciado exercia habitualmente quando da ocorrência do sinistro, impõe-se o reconhecimento do seu direito à percepção de auxílio-acidente, ex-vi do art. 86, da Lei nº 8.213/91, desde a data de cessação do auxílio-doença. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 55649748420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) (g.n) III — DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, com o fim de: a. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com efeitos retroativos à data da cessação do benefício auxílio-doença (16/06/2012) em decorrência do acidente sofrido, observada a prescrição quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas posteriores a 19/12/2018 (Súmula 85/STJ). Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, (redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e, ainda, a correção monetária, com base no INPC, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga (TEMA 810, STF), até 08/12/2021. Após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC n.º 113/21, art. 3º). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3 º, I, CPC). Em havendo expresso requerimento e ainda não atendido, EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência, do valor dos honorários periciais. Isento o réu do pagamento de custas processuais, mas o CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário 5.129/2026)