Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE MINEIROS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n: 5207692-91.2024.8.09.0105
Polo Ativo: Joselio Ferreira Oliveira
Polo Passivo: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
S E N T E N Ç A
(com resolução do mérito - não homologatória)
I — RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança, proposta por JOSELIO FERREIRA OLIVEIRA, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, partes qualificadas.
Em síntese, o autor relata haver sofrido acidente de trânsito em 22/10/2023, evento do qual resultou sequela permanente na região do tórax, consoante relatório e laudo médico acostados à petição inicial, e sustenta figurar como segurado perante a ré em contrato de seguro de vida, cuja apólice contemplaria cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Afirma, ainda, haver formulado prévio requerimento administrativo perante a seguradora em 01/02/2024, não obtendo resposta até a propositura da demanda.
Pugna pela incidência cogente dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, afirmando caracterizar-se relação de consumo e a natureza de contrato de adesão, o que impõe a exegese favorável ao consumidor aderente e a nulidade de pleno direito de cláusulas limitativas que atenuem ou isentem abusivamente a responsabilidade da seguradora ou desnaturem o equilíbrio contratual.
Invoca a disciplina do art. 757 do Código Civil para sustentar a obrigação de indenizar face à assunção de riscos predeterminados mediante a contraprestação do prêmio, pontuando a indispensabilidade de realização de perícia médica judicial.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária, acrescidos dos consectários legais.
Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos no evento 01.
A decisão proferida no evento 05 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação da seguradora ré.
Realizada audiência de conciliação (evento 14), esta restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes.
Citada, a seguradora ré ofereceu contestação, no evento 16, oportunidade em que suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob a alegação de ocorrência de sinistro fora do período de vigência da relação contratual,
No mérito, sustenta a plena eficácia das disposições contratuais da apólice coletiva, esclarecendo que a estipulante atuou como legítima mandatária e representante do grupo segurado perante a seguradora.
Esclarece que, nos contratos coletivos de pessoas, inexiste tratativa direta da seguradora com os aderentes individuais, cabendo unicamente à estipulante o dever legal de prestar informações prévias e adequadas sobre os contornos da apólice mestre e suas cláusulas limitativas e restritivas, inexistindo dever de informação direta imputável à seguradora ou ensejo para mitigação das limitações avençadas.
Defende a ausência de cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), argumentando que a garantia securitária reclama a caracterização de perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro ou órgão decorrente de acidente pessoal coberto, após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, o que não restou comprovado, haja vista entender que os documentos médicos carreados à inicial foram confeccionados de maneira unilateral, inexistindo qualquer prova de lesão definitiva ou de incapacidade funcional apta a acionar a garantia.
Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação apresentada pelo autor no evento 19.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 20), as partes requereram a produção de prova pericial (eventos 23 e 24).
A decisão do evento 27, determinou que a seguradora ré acostasse nos autos as renovações da apólice de seguro, para aferição da questão preliminar aventada em contestação, tendo a ré se manifestado no evento 30.
A decisão de saneamento (evento 31) resolveu as questões preliminares e deferiu a prova pericial, nomeando expert para o encargo.
Laudo pericial acostado no evento 56.
Intimadas (evento 58), as partes quedaram-se inertes em se manifestar acerca do laudo pericial (evento 71).
No evento 73, sobreveio decisão que declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais apresentadas apenas pela seguradora ré, no evento 78.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, na ótica jurisprudencial há muito consolidada do C. STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder” (REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90). (g.n)
Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e estando as questões preliminares devidamente sanadas em decisões pretéritas, não havendo necessidade de reexame, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente destaca-se que aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos e definições estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, e, a fim de afastar qualquer discussão em torno deste ponto, é oportuno acentuar que, na relação em apreço, os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista se fazem presentes: (a) a prestação de serviços existente entre as partes está implícito na própria noção de fornecimento de serviços; (b) o autor, enquanto usuário de tais serviços, é, a toda evidência, consumidor, por ser destinatário final deles, nos moldes do art. 2º do CDC; (c) a empresa ré atua no segmento de prestação de serviços securitários, amoldando-se, assim, à condição de fornecedora, na forma do art. 3º, §2º, do mesmo Código.
Aliás, não há perder de vista que o § 2º, do art. 3º, do diploma consumerista inclui expressamente a atividade securitária no conceito legal de serviço: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (g.n).
A questão meritória a ser dirimida nos presentes autos cinge-se a averiguar a existência do dever jurídico da ré em pagar ao autor a indenização securitária vinculada à garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/10/2023.
O cerne da lide repousa no confronto entre a tese do autor, que postula o adimplemento da quantia estipulada de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) ao fundamento de consolidação de sequela permanente torácica e incidência dos princípios protetivos consumeristas, e a resistência articulada pela ré, que defende a inexistência de cobertura securitária pelo fato de a apólice coletiva n.º 12114 ter encerrado sua vigência no ano de 2009, refutando a comprovação da contemporaneidade do vínculo e da debilidade funcional invocada.
No caso em apreço, nos termos do disposto no art. 757, caput, do CC, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, nos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
Trata-se de um contrato bilateral, oneroso, aleatório e, na vasta maioria dos casos, de adesão, conforme se constata no caso em apreço e, por se enquadrar perfeitamente nos ditames consumeristas, a relação securitária é inequivocamente regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Notadamente sobre a natureza de contrato de adesão (art. 54, CDC), em que as cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pela seguradora, impõe-se aplicar diretrizes hermenêuticas específicas para garantir o equilíbrio contratual.
Com efeito, tem-se que o pilar central de todo o sistema securitário é o princípio da boa-fé objetiva, exigido em sua máxima expressão, conforme dicção do artigo 765 do Código Civil: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
Tal dispositivo impõe um dever agravado de lealdade, transparência e veracidade a ambas as partes, tanto na fase pré-contratual quanto na execução da apólice.
Dada a sua natureza adesiva, a interpretação de eventuais ambiguidades ou omissões deve, por força legal, favorecer a parte aderente, qual seja o consumidor, conforme disposição do artigo 423 do Código Civil e do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Corolário direto da boa-fé e da proteção ao consumidor é o dever de informação, positivado no artigo 6º, inciso III, do CDC, que prescreve que, as cláusulas contratuais, especialmente aquelas que implicam limitação ou restrição aos direitos do segurado (cláusulas limitativas), não são, por si só, inválidas, todavia, sua validade está condicionada à absoluta clareza, transparência e, sobretudo, ao destaque necessário para permitir sua imediata e fácil compreensão, nos exatos termos do artigo 54, §4º, do CDC.
A inobservância desse dever-poder de redação clara e ostensiva acarreta a não vinculação do consumidor às disposições restritivas (art. 46, CDC) ou, a depender do caso, a nulidade de pleno direito da cláusula, por estabelecer obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e XV, CDC).
Conforme o artigo 766 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no preço do prêmio. Por seu turno, o C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 609, pacificou o entendimento de que:
DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SÚMULA 609 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) (g.n)
Com efeito, o autor pleiteia indenização nos termos previstos na apólice n.º 12114 (evento 16, arquivo 05) e, adentrando à especificação do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, cumpre delimitar a vigência temporal e os contornos da relação securitária instrumentalizada pela apólice coletiva, associada à proposta de adesão n.º 22.159.304-7 vinculada ao Seguro Ouro Vida.
Nesse exame, exsurge dos autos evidente colisão entre as informações e os documentos apresentados, haja vista que o instrumento de adesão colacionado pelo autor com a peça inaugural estabelece textualmente como termo final da vigência individual as 24 horas do dia 25/09/2025, com início em 25/09/2008, ao passo que a cópia do certificado juntada pela ré assinala vigência com término em 25/09/2009.
Diante dessa expressiva antinomia documental, a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam foi postergada para enfrentamento conjunto com o mérito, oportunidade em que se determinou a intimação da ré para que exibisse os registros comprobatórios hábeis a demonstrar se a referida apólice fora, ou não, objeto de renovações sucessivas ao longo dos anos (evento 27). Contudo, instada a esclarecer a divergência fática e contratual, a ré limitou-se a reiterar, de forma circular, a assertiva de que a vigência correta seria aquela espelhada no documento anexado à sua contestação, deixando de carrear aos autos qualquer elemento informativo, extrato de cancelamento, histórico de movimentação cadastral ou notificação prévia de não renovação que pudesse derruir ou infirmar a autenticidade do documento exibido pelo autor.
Nesse contexto probatório, recaindo sobre a ré a custódia de seus bancos de dados e a exclusiva gerência técnica e administrativa de suas operações securitárias, incumbia-lhe de maneira incontornável demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Essa deficiência instrutória avulta-se ainda mais nítida ao se verificar que a seguradora sequer trouxe aos autos o procedimento ou o resultado conclusivo do pedido administrativo formalizado pelo autor em 01/02/2024, sonegando os fundamentos da recusa ou da ausência de resposta na via extrajudicial.
Desse modo, do cotejo crítico do acervo fático-probatório, impõe-se conferir prevalência ao documento exibido pelo autor, restando superada a preliminar de ilegitimidade passiva com o consequente reconhecimento de que o contrato de seguro estava plenamente vigente e eficaz na data do sinistro havido em 22/10/2023, apto a irradiar seus regulares efeitos jurídicos.
Conforme já mencionado anteriormente, o contrato de seguro é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade entre as partes, previstos no art. 422 do Código Civil, na qual a seguradora tem o direito de avaliar o risco mediante declarações verídicas do segurado, enquanto este tem o dever de informar corretamente sobre seu estado de saúde e outras circunstâncias relevantes.
Com efeito, cediço ressaltar que o segurado tem de prestar as informações à seguradora com lealdade e boa-fé, que por sua vez, para que esta se exima da responsabilidade de pagar o respectivo seguro, deve comprovar, cabalmente, a má-fé do segurado proponente, consubstanciada em declarações inverídicas sobre o seu estado de saúde no ato do preenchimento da proposta de seguro.
É o entendimento jurisprudencial nesse sentido:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE. SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. SÚMULAS Nº 609, DO STJ E Nº 14, DESTE TJGO. 1. Sendo o contrato de seguro um pacto de adesão, este deve ser interpretado em benefício do segurado, com aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alegação de doença preexistente não acarreta a perda do direito à indenização quando não demonstrada a má-fé do segurado. Com efeito, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na mera alegação de doença preexistente. 3. Ainda nessa direção, é cediço que a má-fé não se presume, de modo que caberia à seguradora comprovar que a segurada, intencionalmente, omitira seu estado de saúde, quando contratara o seguro de vida, o que não fora feito. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 53986816220188090041, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) (g.n)
No que tange à dinâmica do sinistro, colhe-se dos autos, notadamente do Registro de Atendimento Integrado (RAI) n.º 32508418, lavrado pelo 16º Batalhão Bombeiro Militar de Mineiros e emitido em 10/11/2023, consigna-se que a comunicação foi feita em 22/10/2023, às 04h20, e o fato ocorreu na mesma data, às 04h18, na Rodovia BR-364, zona rural do Município de Mineiros, neste Estado, nas proximidades do "Trevo da 40", sendo a ocorrência registrada como resgate em acidente de trânsito, na modalidade capotamento/tombamento.
Segundo o registro, o autor conduzia uma caminhonete Ford/F-1000 HSD XLT, cor prata, ano 1996, placa CHQ5F57, de propriedade de Nelson Dias Mendes e levava como passageira Adevanir Ananias de Rezende Ferreira. Ao chegar ao local, a guarnição encontrou o veículo capotado fora da pista e os dois ocupantes já fora dele, ambos conscientes. Os bombeiros imobilizaram as vítimas com colar cervical e prancha longa e as levaram à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da rede pública.
Quanto ao autor, o documento registra que ele estava consciente, deambulando e se queixava de dores por todo o corpo, com algumas escoriações. As principais lesões apontadas foram contusão no tórax e ferimentos corto-contusos no tórax e nos membros inferiores direito e esquerdo. Não houve fratura aberta, amputação, esmagamento ou queimadura.
Esses dados são compatíveis com o que consta da declaração médica, do prontuário e das tomografias juntadas com a inicial, bem como com as conclusões do laudo pericial, que identificou trauma torácico com fratura de arco costal decorrente exclusivamente do acidente. O registro foi lavrado por agentes públicos no exercício de suas funções e goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que eles presenciaram (art. 405 do CPC). Como não foi impugnado de forma específica pela ré, deve ser considerado na formação do convencimento deste Juízo (arts. 371 e 374, III, do CPC).
Fica demonstrado, assim, que o autor sofreu um evento com data definida, externo, súbito, involuntário e violento, que lhe causou lesão física.
O fato se enquadra no conceito de acidente pessoal do item 2.1 das Condições Contratuais. Isso, porém, não basta para gerar o direito à indenização, pois o acidente é apenas o fato que dá origem à cobertura.
O risco garantido pela cobertura de IPA é a invalidez permanente dele resultante, sendo que o exame de tal consequência permite constatar se há direito, ou não, do recebimento da indenização securitária pelo autor.
Nesse liame, conforme já explanado alhures, o contrato de seguro é o negócio jurídico pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil), haja vista que a predeterminação dos riscos é elemento essencial do tipo contratual, pois é ela que permite à seguradora calcular atuarialmente o prêmio e manter o fundo mutual que sustenta o seguro coletivo, estruturado, no caso, em regime financeiro de repartição simples (cláusula 11 das Condições Contratuais).
Por isso, o art. 760 do mesmo diploma exige que a apólice mencione os riscos assumidos, e o art. 758 estabelece que o contrato se prova pela exibição da apólice ou do bilhete e, na falta deles, por documento que comprove o pagamento do prêmio.
Esse regime civil não é afastado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor. O art. 54, § 4º, do CDC admite expressamente cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que redigidas com destaque que permita sua imediata e fácil compreensão.
Por sua vez, o art. 47 do CDC, ao determinar a interpretação mais favorável ao consumidor, pressupõe cláusula ambígua ou obscura e não autoriza o julgador a ampliar o objeto da garantia para abranger risco não contratado, sob pena de violar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva que deve orientar ambos os contratantes (arts. 422 e 765 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC).
No caso em apreço, tem-se que o certificado individual juntado aos autos demonstra que o autor aderiu ao seguro de vida em grupo denominado "Ouro Vida", da apólice n.º 12114 (Ramo 93 – Vida em Grupo), emitida pela ré e estipulada pela FENABB – Federação Nacional das AABB. A adesão gerou o certificado n.º 2239556, vinculado à proposta n.º 22159304, com vigência individual inicial das 24h de 25/09/2008 às 24h de 25/09/2025, custeio contributário, pagamento mensal por débito em conta e prêmio total de R$ 16,49 (dezesseis reais e quarenta e nove centavos).
Pelo mesmo instrumento, foram contratadas em favor do segurado titular as seguintes garantias:
a. cobertura de Morte Natural ou Acidental, com capital segurado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
b. cobertura de Indenização Especial por Acidente (IEA), também de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
c. a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), igualmente de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
d. cobertura de Doença Terminal (DT), de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Foi contratado ainda o pacote gratuito de assistências "SOS Total", composto por assistência 24 horas, residencial, a veículos, pessoal em viagem e funeral.
Impende salientar que o próprio certificado prevê a atualização anual dos capitais segurados e dos prêmios pelo IGP-M/FGV e o reenquadramento etário a partir da terceira renovação do seguro individual (item 8), revelando a natureza renovável do vínculo. Em consonância com isso, a ré, ao deduzir sua defesa eventual, reconheceu que o autor estava vinculado ao grupo da estipulante FENABB, com capital segurado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Desse conjunto de garantias, a única pertinente à pretensão deduzida é a de "Invalidez Permanente Total" ou "Parcial por Acidente". As coberturas de Morte Natural ou Acidental e de Indenização Especial por Acidente pressupõem o óbito do segurado, conforme os itens 3.1 e 3.2 das Condições Contratuais.
A cobertura de Doença Terminal exige que o segurado seja paciente terminal, portador de doença para a qual se esgotaram os recursos terapêuticos e com expectativa de morte iminente (itens 2.32 e 3.4).
Nenhuma dessas hipóteses foi alegada ou guarda qualquer relação com os fatos narrados. Impende registrar, ademais, que a apólice não prevê cobertura de incapacidade temporária, como diárias por incapacidade temporária ou garantia equivalente.
A cobertura de IPA é definida no item 3.3 das Condições Contratuais como a garantia de pagamento de indenização "referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto", calculada pela tabela do subitem 3.3.4.
O subitem 3.3.1 considera invalidez permanente "aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis na oportunidade e determine a perda total ou parcial do uso de um membro ou órgão". O subitem 3.3.2 condiciona o pagamento à verificação da invalidez permanente "após a conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação", avaliada por ocasião da alta médica definitiva. Mesmo nas hipóteses não especificadas na tabela, a alínea "B" do mesmo subitem condiciona a indenização à constatação de "diminuição permanente da capacidade física do segurado".
Essas cláusulas não restringem indevidamente a garantia nem impõem desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). Elas apenas delimitam o próprio risco coberto, em conformidade com os arts. 757 e 760 do Código Civil.
O núcleo da cobertura é a definitividade da lesão, conquanto o seguro não indeniza o acidente em si, nem a lesão transitória que se resolve com tratamento, mas a perda ou redução funcional permanente de membro ou órgão. Dessarte, ainda que se adote a interpretação mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC), não há ambiguidade a ser resolvida em seu benefício.
A expressão "invalidez permanente" tem sentido unívoco e é, por si mesma, o fato gerador da obrigação da seguradora. Segue-se que a comprovação da invalidez permanente, de qualquer grau, é pressuposto indispensável ao nascimento do direito à indenização. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme a distribuição probatória já estabelecida nos autos.
Por se tratar de questão que depende de conhecimento técnico especializado, a verificação da existência, da natureza e da extensão da lesão exige prova pericial (arts. 156 e 464 do CPC). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos, cabe-lhe indicar na sentença os motivos que o levam a considerar ou a afastar as conclusões do perito (arts. 371 e 479 do CPC).
Na espécie, a perícia foi realizada e o laudo baseou-se no exame clínico direto do periciado e na análise de toda a documentação médica que acompanhou a inicial, consistente no boletim de ocorrência, no prontuário médico, na declaração médica e nas tomografias computadorizadas de tórax e de abdome total emitidas em 15/01/2024. Essa circunstância lhe confere peso probatório superior ao dos documentos produzidos unilateralmente.
O laudo é claro e conclusivo.
O perito reconheceu que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 22/10/2023 e que há nexo causal direto entre o evento e a lesão sofrida, consistente em trauma de tórax com fratura de arco costal, de origem exclusivamente acidentária. Atestou, todavia, que a lesão foi tratada de forma conservadora, com medicação e repouso, e evoluiu sem sequelas.
Ao exame físico, constatou "fratura de arco costal consolidada, sem limitações".
Em resposta ao quesito do Juízo, afirmou que o autor não apresenta sequela nem incapacidade física decorrente do acidente e que houve apenas incapacidade temporária na época do acidente, com remissão após o tratamento. Aos quesitos da ré, respondeu que a debilidade foi temporária, que não há limitações físicas ou psíquicas, que o periciado não está afastado e não tem incapacidade atual, que não perdeu o pleno exercício das relações autonômicas e que não há invalidez a enquadrar na tabela contratual.
Na conclusão, registrou que o autor, "na atualidade, não apresenta nenhuma sequela ao exame físico pericial minucioso, estando em bom estado geral e sem invalidez/incapacidade".
A prova pericial não diverge dos documentos que instruíram a inicial, ao contrário, confirma-os.
A declaração médica juntada pelo próprio autor relata trauma torácico com fratura de arco costal, tratado de forma conservadora, com medicação e repouso, sem indicar sequela definitiva, perda ou redução funcional de órgão, nem esgotamento dos recursos terapêuticos sem recuperação.
Embora o autor alegue na inicial ter sofrido "sequela permanente no tórax", tal afirmação não encontra respaldo técnico nos autos. Os documentos que a acompanham comprovam a ocorrência do acidente e da lesão, mas não sua definitividade, e não há elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial ou a justificar seu afastamento com fundamento no art. 479 do CPC.
Registre-se, ademais, que a própria tabela contratual, no segmento do tórax e do aparelho respiratório, prevê indenização apenas para sequelas pós-traumáticas pleurais e para ressecção pulmonar, hipóteses que o perito afastou ao concluir pela ausência de qualquer sequela. Também não se verifica a "diminuição permanente da capacidade física" exigida pela alínea "B" do subitem 3.3.2 para os casos não especificados na tabela.
A incapacidade transitória vivida pelo autor no período de convalescença, embora real, não se confunde com o risco garantido. A cobertura de IPA é, por definição contratual e pela própria natureza da garantia, restrita à invalidez definitiva, e a apólice não contempla indenização por incapacidade temporária. Reconhecer o direito à indenização nessas circunstâncias significaria impor à seguradora a cobertura de risco não contratado, em afronta aos arts. 757 e 760 do Código Civil, além de desequilibrar a mutualidade que sustenta o seguro coletivo, em prejuízo dos demais segurados do grupo.
Dessarte, embora comprovados a adesão do autor à apólice n.º 12114, a contratação da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente com capital de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e a ocorrência do acidente de trânsito em 22/10/2023, a prova pericial demonstrou de forma inequívoca que a fratura de arco costal se consolidou sem deixar sequela, limitação funcional ou incapacidade de qualquer grau.
O art. 757 do Código Civil limita a obrigação do segurador aos riscos predeterminados, e o item 3.3 das Condições Contratuais define como risco coberto exclusivamente a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva de membro ou órgão.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), pois não ocorreu o sinistro que daria causa à indenização, portanto, a improcedência do pedido condenatório é, portanto, medida que se impõe.
Em consequência, ficam prejudicadas as teses relativas à aplicação da tabela de graduação, à definição do capital segurado vigente na data do sinistro e aos encargos de mora e de atualização monetária (art. 772 do Código Civil e Súmula 632 do STJ), pois todas pressupõem a existência de indenização devida.
III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Mineiros/GO, datada e assinada eletronicamente.
LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário 5.129/2026)