Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800349-98.2026.8.18.0060

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
0800349-98.2026.8.18.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 90 do CPC), contudo, fica a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o feito foi extinto antes da triangularização da relação processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800349-98.2026.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MATEUS CARVALHO DIONISIO REU: EDNILTON SOUSA DA SILVA, EDNILTON SOUSA DA SILVA 61397603305 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a RESCISÃO CONTRATUTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Após o despacho inicial, a parte promovente pugnou pela desistência da demanda (ID. 96384129). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a juntada de procuração com cláusula específica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Se ela for manifestada antes de oferecida a contestação, a sua homologação independerá da anuência do réu, interpretação que decorre contrario sensu da previsão do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte autora desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecida a contestação, impondo-se ao Judiciário a sua homologação. Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 90 do CPC), contudo, fica a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o feito foi extinto antes da triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. LUZILâNDIA-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia